Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RO - APELAÇÃO: APL XXXXX20168220001 RO XXXXX-19.2016.822.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Mandado de segurança. Auxílio transporte. Desconto. Ausência de previsão legal. 1. Por ausência de previsão legal, palmar a inviabilidade do desconto de seis por cento da remuneração de servidor público estadual a título de ressarcimento pela concessão de vale transporte. 2. Apelação provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. AFRONTA AO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EVIDENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PRO RATA DIE. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme preconiza o art. 35 da Constituição Estadual, o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos deverá ser realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. 2. Art. 36 da Constituição Estadual que prevê a atualização de valores das obrigações não liquidadas até o último dia do mês, a incidir mesmo na forma pro rata die. 3. Danos morais. Em que pese demonstrado atraso no pagamento integral do salário, não há elementos nos autos que comprovem a violação ao elemento subjetivo (dano). 4. A ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil afasta a indenização pretendida. 5. Norte que rende homenagem ao princípio do não enriquecimento indevido das partes. 6. Recomposição dos vencimentos pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, até a data do efetivo pagamento. Após, atualização da diferença conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960 /09, pelos índices da poupança, e pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015, com incidência dos juros a... contar da citação até a data do efetivo pagamento. 7. A ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14 - 15/06/2015 - que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, razão pela qual o ente público estadual está isento do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei. 8. Sentença de parcial procedência na origem reformada. 9. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076776376, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/04/2018).

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 MS XXXXX-51.2017.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NÃO COMPROVAÇÃO – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DECRETO Nº. 12.796, DE 03/08/2009)– PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (SUBTRAÍDOS IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS) – 40% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 20 % PARA ADIANTAMENTO SALARIAL E 10% PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de limitação em trinta por cento (30%) dos vencimentos da parte autora, a margem consignável a se descontar as parcelas mensais de empréstimos bancários e cartão de crédito. 2. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem. 3. Não havendo nos autos prova alguma de que a autora realmente contratou ou recebeu valores relativos ao cartão de crédito consignado questionado, há que ser considerado que o valor descrito como "BCO BMG – CARTÃO CRÉDITO" foi recebido como empréstimo consignado. 4. No caso dos servidores públicos estaduais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em quarenta por cento (40%), o adiantamento salarial em vinte por cento (20%) e em dez por cento (10%) os descontos para cartões de crédito, ambos incidindo sobre a renda bruta (Decreto nº 12.796, de 03/08/2009). 5. Na espécie, tem-se a situação de um servidor público estadual, que se sujeita ao regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, o qual dispõe "sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas" do Poder Executivo Estadual. 6. Não há dúvidas de que se deve observar a norma de regência vigente no âmbito do ente federativo respectivo, mesmo porque, segundo o art. 25 , da CF/88 , "os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", não se tratando, ademais, a política de remuneração de servidores públicos estaduais, de matéria legislativa privativa da União, ex vi do art. 22 , da CF/88 . Contudo, a par da aplicação preponderante, na espécie, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, em tese, se necessário for, é possível que se aplique, subsidiariamente, o Decreto Federal nº 8.690 , de 11/03/2016, tendo em vista o princípio basilar de direito administrativo de que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. 7. De qualquer forma, em se tratando de servidor público estadual, são passíveis de serem descontados dos rendimentos do servidor, a título de consignações facultativas, até quarenta por cento (40%) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo servidor, desconsideradas as vantagens previstas no 8º, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, bem como os débitos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010000507 PI XXXXX00010000507

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. - Somente quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, haverá o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI. Precedentes do STJ. - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial mantida. - Recurso conhecido e improvido. - A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. - Somente quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, haverá o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI. Precedentes do STJ. - Sentença que julgou improcedente o pedido inicial mantida. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000050-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5210727.25.2020.8.09.0000 IMPETRANTES ALMERINDA XAVIER DA SILVA E OUTROS IMPETRADO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS ENTABULADOS MANDADOS DE INJUNÇÃO PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os acordos firmados em sede de mandados de injunção possuem vinculação limitada às partes, não abrangendo terceiros, de modo que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação injuncional, como no presente caso em que se busca a colmatação de lacuna legislativa para implementação judicial da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais. SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. TEMA Nº 624 DO STF.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00349513001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSTILADO - REMUNERAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO - LEI ESTADUAL Nº 14.683/2003 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VIOLAÇÃO - PROVAS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA. - A irredutibilidade de vencimentos do servidor público é uma garantia constitucional que deve equilibrar-se com a autonomia dos entes públicos na gestão administrativa - O fato do servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico não autoriza alterações legislativas que ocasionem decesso remuneratório.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX20178090067 GOIATUBA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS COMPROVADAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. O servidor público tem direito assegurado pela Constituição à remuneração pelas horas extras trabalhadas sendo superior, no mínimo, em cinquenta por cento (50%) da normal, conforme disposto no artigo 39 , § 3º , combinado com o artigo 7º , inciso XVI , ambos da Constituição Federal. 2. A base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do funcionário público, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 264 do TST. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui diretriz acerca da legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A contribuição previdenciária deverá recair apenas sobre verbas que serão computadas nos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos do § 11º do artigo 201 da CF e Súmula 9 TJGO, não incidindo portanto, sobre o valor das horas extras trabalhadas. 5. Nos termos do inciso IIdo § 4º , do art. 85 do CPC , sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual devido a título de verba honorária sucumbencial nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública somente ocorrerá na fase de liquidação da sentença. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40365720002 Montes Claros

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - PROBLEMAS DE SAÚDE - COMPROVAÇÃO - READAPTAÇÃO DEVIDA. 1 - Procede-se de ofício ao reexame necessário da sentença quando se tratar de condenação sem valor certo. 2- A readaptação (modalidade de provimento derivado horizontal) não afronta à Constituição , inclusive, é por ela agasalhada, porquanto assegura o respeito à dignidade da pessoa humana com desenvolvimento de atividades produtivas em consonância com as limitações apresentadas. 2 - É devida a readaptação de servidor público para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes, se comprovada a sua incapacidade de continuar exercendo as atribuições específicas do cargo inicialmente provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo