Contrato de Trabalho Autônomo em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020383 SP

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUPREMACIA DA REALIDADE EM FACE DA FORMALIDADE. O tênue limite entre o trabalho subordinado e a prestação autônoma de serviços não se elastece pela existência de formalidades, ainda que atendidos os requisitos legais que estabelecem a constituição de pessoas jurídicas ou quaisquer outros contratos de trabalho autônomo e de prestação de serviços. Isto porque, é da essência do direito do trabalho a supremacia da realidade em face da formalidade que autoriza que, presentes os requisitos da relação de emprego, tais a pessoalidade, a habitualidade, a onerosidade e, principalmente, a subordinação, sejam desprezados os documentos e amolde-se a relação aos ditames do artigo 3º da CLT . No presente caso, embora a reclamada tente desnaturar a relação empregatícia, fato é que o conjunto probatório em nada favorece o apelo, estando devidamente preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, sendo nulo o contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT . Recurso a que se nega provimento.

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195070033 CE

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    VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. Inexistindo nos autos comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores de uma relação de emprego, evidenciando-se a figura do trabalho autônomo, é de se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau que negou provimento ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205180013 GO XXXXX-18.2020.5.18.0013

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    VÍNCULO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º , da CLT . (art. 442 da CLT ). (TRT18, ROT - XXXXX-18.2020.5.18.0013, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 03/12/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030169 MG XXXXX-23.2021.5.03.0169

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    TRABALHO AUTÔNOMO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Nos termos do art. 442-B da CLT , acrescentado pela Lei 13.467 /17, verbis: "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação". Recurso da reclamada a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090668

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    PINTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DE DIÁRIAS. AUTONOMIA. Em matéria de vínculo empregatício, inicialmente, o ônus probatório é do autor quanto a sua existência, conforme prevê o art. 818 da CLT . Contudo, negando tal vínculo, e admitindo a prestação de serviços entre as partes, o reclamado atrai para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Na presente demanda, constata-se a existência de contrato autônomo de prestação de serviços entre as partes, de modo que afasta a existência do vínculo empregatício, pois o serviço prestado pelo recorrente não reúne os elementos fáticos do vínculo de emprego. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030132 MG XXXXX-70.2019.5.03.0132

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O acidente no local de trabalho, no curso da prestação de serviços, que envolve trabalhador autônomo, não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, nos termos da lei previdenciária (artigo 19 da Lei 8.213 /91), sendo enquadrado como acidente de qualquer natureza. Tal enquadramento, por si só, não elide a responsabilização do tomador, que, em caso de acidente no trabalho, subsiste, desde que fiquem comprovados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do contratante. Na prestação serviço autônomo, a responsabilidade do contratante pelo acidente ocorrido no trabalho resulta da culpa por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 , caput, do Código Civil . No caso dos autos, o reclamante, a quem incumbia o ônus probatório quanto a esse particular (art. 818 da CLT ), não produziu nenhuma prova nesse sentido. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20205110012

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, mas negado o vínculo empregatício, cabe à empresa a prova de que os serviços ocorriam de maneira autônoma, pois fato impeditivo do direito do autor. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido.

  • TST - : RRAg XXXXX20195070002

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    I-INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento previsto no artigo 997 , § 2º , do CPC/15 . Referido procedimento encontra respaldo no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas deste Tribunal. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho (lato sensu) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114 , I e VI , da CR ). 2. No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: "Nos termos do art. 114 , inc. VI , da Constituição da Republica , a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114 , I , da CR . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Decisão extra petita é aquela em que a providência jurisdicional se baseia em fundamento estranho à petição inicial ou que defere pedido diverso do que fora postulado. No caso, verifica-se da petição inicial que a parte reclamante, ao pretender a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, trouxe como fundamento a existência de relação de trabalho latu sensu entre o motorista e a empresa UBER. O reconhecimento da relação de trabalho constitui questão incidente e que influencia diretamente no julgamento e que, caso não fosse examinada pelo Julgador, aí sim, haveria nulidade do v. acórdão regional, mas por julgamento citra petita. Isso porque, conforme lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno e Rafael Oliveira, é citra petita a decisão "que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente), que efetivamente ocorreu". Nesses termos, e diversamente do que alega a reclamada, o fato de o eg. Tribunal Regional ter considerado a existência de relação de trabalho para aferir tanto a competência material desta Justiça do Trabalho quanto a responsabilidade civil da reclamada em relação ao dano sofrido pelo motorista de aplicativo não resulta em nenhuma ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELAÇÃO DE TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896 , § 1º-A, III, e § 8º , da CLT , tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, o trecho destacado pela recorrente não traz nenhuma tese jurídica sobre a configuração ou não de relação de trabalho (lato sensu) estabelecida entre o motorista (de cujus) e a empresa Uber, dona do aplicativo. Limita-se a consignar que a reclamada não constitui mera intermediadora de serviços ou empresa de fomento, mas empresa que presta serviços de transporte, sem trazer nenhuma conclusão jurídica a partir desses fatos. Por se tratar de transcrição insuficiente, não atende ao art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DETENTORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. BRIGA DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. Diante de provável ofensa ao art. 927 , parágrafo único , do Código Civil , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. RESPONSABILILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DETENTORA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. BRIGA DE TRÂNSITO. MORTE DO MOTORISTA. FATO DE TERCEIRO RELACIONADO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia à tese de caracterização de responsabilidade civil de empresa que organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo, por fato decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo trabalhador na execução do trabalho a serviço da Uber, e à competência da Especializada para apreciar a questão como decorrência de relação de trabalho que não deriva de relação de emprego. Da apreciação dessa tese sobressai outra, consistente no ponto nodal da questão submetida à apreciação desta Corte Superior, se o fato de terceiro - no caso, os tiros disparados de arma de fogo por motoqueiro que resultaram na morte do trabalhador após desentendimento no trânsito- constituiria excludente do nexo de causalidade, tal como decidiu o col. Tribunal Regional. Caso contrário, a fixação dos efeitos da responsabilidade. 2. Depreende-se dos autos, como fato incontroverso, que o motorista estava logado (conectado ao aplicativo digital), para atendimento de uma corrida, quando ocorreu o desentendimento que culminou nos vários disparos de arma de fogo do motoqueiro com quem ocorreu a discussão, e que ceifaram a sua vida. 3. Ressalte-se que o debate em torno da configuração da relação de trabalho e da competência da Especializada para apreciar a questão ficou superado, em face do desprovimento do agravo de instrumento da reclamada, por meio do qual pretendida destrancar o recurso adesivo destinado a esse debate, pelo que, ao menos nestes autos, está assentada a tese de que a competência para exame de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando o motorista está a serviço da UBER é da Justiça do Trabalho, independentemente do questionamento de se tratar de relação de emprego ou simplesmente de trabalho, como decidido pelo Regional. 4 . Resta assim apenas fixar a tese se o fato de terceiro descaracteriza a responsabilidade da UBER. 5 . A UBER não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios na exploração, no caso presente, da atividade de transporte de pessoas, mediante organização da atividade por aplicativo digital, pelo que, considerando a atividade desenvolvida, deve ser caracterizada como transportadora, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 734 a 742 do Código Civil e, em termos de responsabilidade civil, o art. 927, par.único do CCB . No tocante ao relacionamento com o motorista, neste processo ficou assentado tratar-se de relação de trabalho, pelo que o recorrente principal deve ser tido como prestador de serviços ou preposto, utilizado pela UBER em atividade de risco por ela criado. 6 O art. 927 , parágrafo único , do Código Civil consagra cláusula geral de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, ao dispor que "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de responsabilidade que é fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano para terceiro. 7. Seguindo a linha da cláusula geral de responsabilidade objetiva, estatuída pelo aludido dispositivo, o art. 735 do Código Civil , referente ao transporte de pessoas, prevê que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". 8. Os fundamentos do dispositivo legal são o tamanho e a habitualidade dos riscos existentes no transporte, criados pela ação intencional ou culposa, que quando não é originada do próprio transportador, provém exatamente da intervenção de terceiros. 9. Conforme a doutrina, embora o dispositivo (art. 735 do CCB ) consagre a responsabilidade do transportador, essa responsabilidade civil deve ser sempre afastada nas hipóteses em que o acidente decorre de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, e que não guarda relação de conexão com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo. Sérgio Cavalieri , por exemplo, ressalta que, "quando o fato de terceiro não guardar conexão com o ato de transporte e, por conseguinte, com os riscos da atividade, será equiparado o caso fortuito (externo) com a exclusão da responsabilidade do transportador" . Já Gustavo Tepedino leciona que "O fato exclusivo de terceiro que, nos termos do art. 14 , § 3º , do CDC , mostra-se apto a romper o nexo de causalidade é aquele equiparável ao fortuito externo, ou seja, sem conexão com o contrato de transporte, porque de alguma relacionado ao serviço de transporte. Já o ato de terceiro que constitui risco imputável ao transportador, porque de alguma forma relacionado ao serviço prestado , não exime da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros". Merece também destaque o entendimento de José Carlos Maldonado de Carvalho , no sentido de que "o fato causador do dano imprevisível e, por conseguinte, inevitável, ligado, porém, à organização da empresa transportadora e relacionado aos riscos com a atividade por ela desenvolvida, como, por exemplo, o rompimento de um pneu ou a pane do veículo transportador que dê causa a um incêndio por problemas elétricos, caracteriza o fortuito interno que, ligado ao risco do empreendimento, não afasta a responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes." 10. No presente caso , o desentendimento no trânsito - que resultou na morte do motorista -, não pode ser equiparado ao caso fortuito externo, de caráter imprevisível, porque guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência e, portanto, não se traduz em fato de terceiro equiparado à imprevisibilidade do fortuito apto a excluir a responsabilidade do transportador. 11 . Trata-se, em verdade, de fato que se insere nos riscos próprios do deslocamento - tais como ocorre nas situações em que há choques com outros veículos, estouros de pneus, mal estar do motorista, perda da direção por fechada de terceiro e demais falhas mecânicas, eventos imprevisíveis, mas que são esperados e estão contidos na atividade de transporte - e que se difere das situações causadas por eventos extraordinários, imprevisíveis e que são alheios às atividades de transporte, como raios, enchentes, balas perdidas e apedrejamentos, hipóteses em que o Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade civil do transportador. 12. De fato, nas grandes cidades onde a violência é frequente, o evento ocorrido não é imprevisível em relação à atividade. O risco, em se tratando de transporte de passageiros por táxis e veículos de aplicativos, diz respeito não apenas à condução em relação aos passageiros, como também abrange a sujeição do motorista a acidentes por furos de pneus, mal súbito, sequestros, assaltos e agressões, risco esse criado por essa atividade típica de transporte, o que o caracteriza como fortuito interno. Fortuito externo seria a bala perdida, como já mencionada, a árvore que cai em virtude de uma ventania, a ponte que desaba em razão de um raio no momento de atravessá-la. 13. Também o risco de se levar um tiro, como ocorreu na presente situação, ou de ser agredido fisicamente, com bastão de beisebol, em uma discussão, está igualmente contido no estresse do trânsito e decorre da própria violência das grandes cidades, deixando, portanto, de serem fatos estranhos a quem atua diuturnamente na atividade de transporte, não exonerando, assim, a responsabilidade objetiva do transportador tanto pelas pessoas por ele transportadas, como pelo profissional que por ele, como empregado ou como preposto, atua fisicamente no transporte. 14. Acresça-se, que, nos termos da jurisprudência do STJ, na responsabilidade objetiva do transportador compreende-se "qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que tenha nexo causal interno". Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 15/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021;. REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/07/2019. 15. Nesse contexto, ao afastar a responsabilidade civil objetiva da reclamada, por considerar o mencionado fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade, o col. Tribunal Regional incorreu em afronta ao art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . Reforma-se, assim, a decisão regional para reconhecer a responsabilidade civil da empresa, com determinação de retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, conforme entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 927 , parágrafo único , do CCB e provido.

  • TST - : Ag XXXXX20195020041

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal de origem consignou que a reclamada atraiu para si o ônus da prova ao alegar que o reclamante exercia seu trabalho de forma autônoma, o que está de acordo com o entendimento adotado nesta Corte Superior. Com efeito, quando o empregador admite a prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício, atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado. Destarte, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto no artigo 896 , § 7º , da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185210008

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "o caso envolve profissional autônomo, sem qualquer discussão sobre eventual vínculo empregatício entre as partes. Nesse cenário, não se pode acolher a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda". II. A partir da EC nº 45 /2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal , acompetênciamaterial daJustiçadoTrabalhofoi ampliada, de forma a abranger as demandas decorrentes da relação detrabalho, dentre as quais, as que envolvem trabalhadores autônomos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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