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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-70.2019.5.03.0132 MG XXXXX-70.2019.5.03.0132

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Rosemary de O.Pires
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE NO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

O acidente no local de trabalho, no curso da prestação de serviços, que envolve trabalhador autônomo, não se enquadra no conceito de acidente de trabalho, nos termos da lei previdenciária (artigo 19 da Lei 8.213/91), sendo enquadrado como acidente de qualquer natureza. Tal enquadramento, por si só, não elide a responsabilização do tomador, que, em caso de acidente no trabalho, subsiste, desde que fiquem comprovados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do contratante. Na prestação serviço autônomo, a responsabilidade do contratante pelo acidente ocorrido no trabalho resulta da culpa por ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso dos autos, o reclamante, a quem incumbia o ônus probatório quanto a esse particular (art. 818 da CLT), não produziu nenhuma prova nesse sentido. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1237482239

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