PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - PROTESTO - AVALISTAS - ONEROSIDADE EXCESSIVA - INOCORRÊNCIA. 1.Cabe ao devedor a produção de prova relativa à alegação de novação, não podendo ser transferido tal ônus ao credor, por meio de pedido de prova pericial em sua contabilidade. 2.A ausência de protesto das notas promissórias não acarreta a inexigibilidade dos títulos em relação aos avalistas por não se tratar de ação de regresso, mas, sim, de execução direta dos títulos. Precedentes do STJ. 3.A novação objetiva consiste em modificação substancial ou da natureza do objeto da dívida. Se não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido tal alteração e, mais, de que tenha havido, ao menos, a intenção de novar, não há como reconhecer a novação. 4. Não comprovada a desproporcionalidade de vantagens entre as partes e a existência de fato imprevisível e extraordinário, não há como se reconhecer a alegada onerosidade excessiva. 5.Negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo dos embargantes.