Termo Inicial na Ação de Investigação de Paternidade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20198210047 ESTRELA

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE ALIMENTOS . SÚMULA 277 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, conforme disposto na Súmula 277 do STJ.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I - A petição de herança é a existência de um novo herdeiro até então desconhecido, alheio a qualquer circunstância levada em consideração na partilha já realizada. II - ?O termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, à luz da teoria da actio nata? REsps XXXXX/SP e XXXXX/MG ). III - A nulidade da partilha advém de mudança qualitativa posterior verificada na situação de fato antes considerada, em decorrência do resultado de procedência da ação de investigação de paternidade a viabilizar a pretensão deduzida na petição de herança. Desta forma, não há de ser perquirir reconhecimento da decadência do direito de anular a partilha, uma vez que a ação de Investigação de Paternidade ainda não foi definida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20963987001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO DE PROVA POR CARTA PRECATÓRIA - CUSTEIO DA PERÍCIA PELO ESTADO - POSSIBILIDADE - ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais serão hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do disposto do art. 2º-A da Lei 8560 /92 - O exame de DNA é o meio probatório de alta confiabilidade para elucidar as relações parentais, sendo prova pericial essencial nas Ações de Investigação de Paternidade - Estando a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça, comprovando persistir sua situação de miserabilidade, é possível a coleta de material genético por meio de Carta Precatória, de forma a garantir o acesso à justiça.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090044

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. BUSCA DA VERDADE REAL. 1. Em regra, o instituto da revelia possui como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 CPC ) e a fluência dos prazos contra o réu revel independentemente de intimação (art. 346 CPC ). Todavia, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide. 2. O exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real, quando houver incerteza da paternidade, sobretudo porque a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC , quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, que é o caso. 3. Tratando-se de ação de estado e sendo o direito em debate indisponível, cabe ao julgador a condução adequada do feito, de modo a propiciar uma decisão justa, lastreada em prova contundente (exame de DNA), para que se busque a verdade real dos fatos. 4. Apesar da Súmula 301 do STJ ter feito referência à presunção juris tantum de paternidade na hipótese de recusa do investigado em se submeter ao exame de DNA na ação de investigação de paternidade, no caso dos autos não houve recusa injustificada por parte do investigado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20178190000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE REUNIÃO, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, DOS PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E A REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS MESMO NÃO HAVENDO CONEXÃO ENTRE ELES, NA FORMA DO ART. 55 , § 3º , DO CPC . POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS AINDA QUE PAREÇA HAVER INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE QUE É SÓ APARENTE. EMPREGO DO PROCEDIMENTO COMUM, NELE SENDO UTILIZADAS AS TÉCNICAS PROCESSUAIS DIFERENCIADAS ESTABELECIDAS PARA O PROCEDIMENTO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 327 , § 2º , DO CPC . A REUNIÃO DOS PROCESSOS É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA, DA SEGUINTE TESE: DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55 , § 3º , DO CPC , OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327 , § 2º , DO CPC , ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º , §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911 /1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330 , § 2º DO CPC , EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911 /69. JULGAMENTO DO CASO PILOTO: IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR EM CONJUNTO OS DOIS PROCESSOS.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12222566001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INVENTÁRIO- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO- SUSPENSÃO DO FEITO- MEDIDA PRESCINDÍVEL- RECURSO PROVIDO. - A suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante a possibilidade de ser reservado o quinhão do herdeiro excluído, nos termos do art. 628 , § 2º do CPC - Recurso provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 277 , DO STJ. EXAME DE DNA. RECUSA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 301 , DO STJ. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por meio do qual deve o órgão ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula n. 301 do STJ. 3. O direito ao reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo, possibilitando o deferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios liminarmente ou após justificação prévia (art. 300 , § 2º , CPC ). 4. Os alimentos provisórios, em sede de ação de investigação de paternidade, são devidos a partir da citação, consoante teor do enunciado da Súmula 277 do STJ, podendo tal decisão ser revista a qualquer momento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CASO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE ALEGADA. \nÉ cabível a concessão de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, antes mesmo da realização do exame de DNA, desde que existam nos autos elementos razoáveis de convicção da relação de parentesco. No caso, o agravante nasceu em junho de 2020, de modo que, considerando o período de nove meses de gestação, há verossimilhança na alegação de que a concepção se deu no final do relacionamento mantido entre sua genitora e o recorrido, cujo término teria ocorrido em outubro de 2019. Nesse cenário, presente a plausibilidade na paternidade apontada pelo agravante, o que autoriza a fixação de verba alimentar provisória, que vai arbitrada em 20% do salário mínimo nacional, considerando os elementos até então carreados ao feito, que indicam que o agravado trabalha como operador de som e tem outros três filhos com necessidades presumidas para prover o sustento.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Tratando-se de investigação de paternidade movida por pessoa que apresenta pai registral, é imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com o investigado, nos termos dos arts. 114 e 115 , II , parágrafo único , do CPC . Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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