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  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158170810

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE SEM PREVISÃO LEGAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO APELADO DE TER VISTA DOS MOTIVOS DO RESULTADO DO EXAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação cível interposta em sede da ação ordinária, tombada sob o número XXXXX-28.2015.8.17.0810 , ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, contra sentença que Concedeu a Segurança. 2- O cerne da lide refere-se a reprovação do apelado no exame psicotécnico, sem ter sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3- A matéria em questão se pauta nas normas orientadoras da elaboração do exame psicotécnico, as quais devem conter em seu bojo critérios objetivos e científicos de avaliação de modo que permitam a transparência do exame. No que tange ao caráter eliminatório do exame psicotécnico, patente a indispensabilidade da avaliação referida, haja vista o cargo a que se pretende o concurso. Nesse sentido, o STJ e STF dispõem de vários precedentes unânimes afirmando a legalidade do teste psicotécnico desde que previsto em lei e pautado em critérios objetivos: (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01187), ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02375-08 PP-02126), ( AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEXTA TURMA, DJ de 16/11/2009), ( AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJ de 04/08/2008), ( RMS 29078 / MS , RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ministro JORGE MUSSI , T5 - QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009),(STJ - AgRg no RMS XXXXX/PR , Relatora: Ministra Laurita Vaz , Órgão Julgador: Quinta Turma, data de julgamento: 09/02/2010 - sem grifos no original), (STJ - AgRg no Ag XXXXX/DF , Relator: Ministro Og Fernandes , Órgão Julgador: Sexta Turma, data do julgamento: 27/10/2009 - sem grifos no original), (STJ - RMS XXXXX/MS , Relator: Ministro Jorge Mussi , Órgão Julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 19/08/2009 - sem grifos no original), (STJ - RMS XXXXX/MS , Relator: Ministro Felix Fischer , Órgão Julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 05/05/2009 - sem grifos no original). Essa também é a inteligência da súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." 4- Nesse sentido, o STJ e STF dispõem de vários precedentes unânimes afirmando a legalidade do teste psicotécnico desde que previsto em lei e pautado em critérios objetivos 5- In casu, a ausência de recorribilidade do resultado do exame psicotécnico resulta em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo legal. 6- À unanimidade de votos, deu-se improvimento a apelação.

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE SEM PREVISÃO LEGAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO APELADO DE TER VISTA DOS MOTIVOS DO RESULTADO DO EXAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação cível interposta em sede da ação ordinária, tombada sob o número XXXXX-28.2015.8.17.0810 , ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, contra sentença que Concedeu a Segurança. 2- O cerne da lide refere-se a reprovação do apelado no exame psicotécnico, sem ter sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3- A matéria em questão se pauta nas normas orientadoras da elaboração do exame psicotécnico, as quais devem conter em seu bojo critérios objetivos e científicos de avaliação de modo que permitam a transparência do exame. No que tange ao caráter eliminatório do exame psicotécnico, patente a indispensabilidade da avaliação referida, haja vista o cargo a que se pretende o concurso. Nesse sentido, o STJ e STF dispõem de vários precedentes unânimes afirmando a legalidade do teste psicotécnico desde que previsto em lei e pautado em critérios objetivos: (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01187), ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02375-08 PP-02126), ( AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJ de 16/11/2009), ( AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 04/08/2008), (RMS 29078 / MS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ministro JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009),(STJ - AgRg no RMS XXXXX/PR , Relatora: Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador: Quinta Turma, data de julgamento: 09/02/2010 - sem grifos no original), (STJ - AgRg no Ag XXXXX/DF , Relator: Ministro Og Fernandes, Órgão Julgador: Sexta Turma, data do julgamento: 27/10/2009 - sem grifos no original), (STJ - RMS XXXXX/MS, Relator: Ministro Jorge Mussi, Órgão Julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 19/08/2009 - sem grifos no original), (STJ - RMS XXXXX/MS, Relator: Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 05/05/2009 - sem grifos no original). Essa também é a inteligência da súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." 4- Nesse sentido, o STJ e STF dispõem de vários precedentes unânimes afirmando a legalidade do teste psicotécnico desde que previsto em lei e pautado em critérios objetivos 5- In casu, a ausência de recorribilidade do resultado do exame psicotécnico resulta em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo legal. 6- À unanimidade de votos, deu-se improvimento a apelação.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180002 GO XXXXX-45.2021.5.18.0002

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    "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEVIDOS. O entendimento de que a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória tem como forma de cálculo o salário lato sensu decorre de uma construção jurisprudencial extraída do exame sistemático da legislação que trata do instituto da garantia de emprego (art. 118 da Lei 8.213 /91, Súmula 244 , II, e Orientação Jurisprudencial 24 , da SBDI- 2 , do TST), pois dela se extrai que a indenização compreende o salário, consectários legais e demais direitos trabalhistas, dado que a consideração do contrato de trabalho do empregado na empresa até o fim da estabilidade, como se em exercício estivesse, atende ao postulado da restitutio in integrum . Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)" ( RR - XXXXX-05.2001.5.02.0316 , 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 4.2.2011 - sem grifos no original) (TRT18, RORSum - 0010068 - 45 .2021.5.18.0002, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 12/04/2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo ( REsp 1.309.529 e 1.326.114 ), estabeleceu expressamente que "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213 /1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário" (REsp 1.326.114 /SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJe 13/05/2013, sem grifos no original). Da mesma forma o STF, em regime de repercussão geral, assentou que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" ( RE XXXXX/SE , Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, STF - Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe-184 de 23/09/2014, sem grifos no original). 2. A não incidência da decadência encontra lugar não somente nas hipóteses de insurgência do segurado contra o ato de indeferimento da concessão inicial do benefício, mas também naquelas em que se pleiteia o seu restabelecimento, pois também neste caso o que se resguarda, em última análise, é o próprio direito ao benefício. 3. Na hipótese, não obstante a parte autora perceber o benefício de amparo ao idoso, o que ela pretende nesta ação é a aposentadoria por idade rural, e não a revisão daquele benefício. Portanto, não há que se falar em decadência, tendo em conta que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 4. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 4.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5316 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    (sem grifos no original) Como parâmetro de controle, as requerentes indicaram os artigos 2º; 60, § 4º, III e IV; e 93, caput , da Constituição Federal... )"( ADI 4624 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES , Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06- 06-2023 PUBLIC XXXXX-06-2023, sem grifos no original) "MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO... (ADI 5598 MC, Relator (a): ROSA WEBER , Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG XXXXX-04-2023 PUBLIC XXXXX-04-2023, sem grifos no original) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7163 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil de 2015 . II – Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: (pág. 4 do documento eletrônico 60; grifos no original) É o relatório. 18/03/2023 PLENÁRIO EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL... (págs. 3- 4 do documento eletrônico 60; grifos no original) Ao final, pede para que "[...] seja dado provimento ao presente embargos de declaração para que esta Corte esclareça, a partir da comprovação... (página 3 do documento eletrônico 42; grifos no original) De igual modo, no julgamento do agravo regimental interposto contra a supracitada decisão, esta Corte Suprema entendeu que a autora não preenche

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo ( REsp 1.309.529 e 1.326.114 ), estabeleceu expressamente que "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213 /1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário" (REsp 1.326.114 /SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJe 13/05/2013, sem grifos no original). Da mesma forma o STF, em regime de repercussão geral, assentou que "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" ( RE XXXXX/SE , Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, STF - Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe-184 de 23/09/2014, sem grifos no original). 2. A não incidência da decadência encontra lugar não somente nas hipóteses de insurgência do segurado contra o ato de indeferimento da concessão inicial do benefício, mas também naquelas em que se pleiteia o seu restabelecimento, pois também neste caso o que se resguarda, em última análise, é o próprio direito ao benefício. 3. Na hipótese, não obstante a parte autora perceber o benefício de amparo ao idoso, o que ela pretende nesta ação é a aposentadoria por idade rural, e não a revisão daquele benefício. Portanto, não há que se falar em decadência, tendo em conta que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 4. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 6. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item 4.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-16.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. PLEITO DE REFORMA. CONSTITUIÇÃO EM MORA PERFECTIBILIZADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 72 do STJ a comprovação da mora é requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ: "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019 (sem grifos no original). (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.12.2022)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-89.2016.8.24.0005

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" ( REsp n. XXXXX/PR , rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.9.19 - sem grifos no original).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240038

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" ( REsp n. XXXXX/PR , rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.9.19 - sem grifos no original).

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