TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20158170810
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE SEM PREVISÃO LEGAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO APELADO DE TER VISTA DOS MOTIVOS DO RESULTADO DO EXAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO IMPROVIDO. 1-Trata-se de apelação cível interposta em sede da ação ordinária, tombada sob o número XXXXX-28.2015.8.17.0810 , ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, contra sentença que Concedeu a Segurança. 2- O cerne da lide refere-se a reprovação do apelado no exame psicotécnico, sem ter sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 3- A matéria em questão se pauta nas normas orientadoras da elaboração do exame psicotécnico, as quais devem conter em seu bojo critérios objetivos e científicos de avaliação de modo que permitam a transparência do exame. No que tange ao caráter eliminatório do exame psicotécnico, patente a indispensabilidade da avaliação referida, haja vista o cargo a que se pretende o concurso. Nesse sentido, o STJ e STF dispõem de vários precedentes unânimes afirmando a legalidade do teste psicotécnico desde que previsto em lei e pautado em critérios objetivos: (AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG XXXXX-03-2010 PUBLIC XXXXX-03-2010 EMENT VOL-02395-05 PP-01187), ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2009 PUBLIC XXXXX-09-2009 EMENT VOL-02375-08 PP-02126), ( AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEXTA TURMA, DJ de 16/11/2009), ( AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJ de 04/08/2008), ( RMS 29078 / MS , RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Ministro JORGE MUSSI , T5 - QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009),(STJ - AgRg no RMS XXXXX/PR , Relatora: Ministra Laurita Vaz , Órgão Julgador: Quinta Turma, data de julgamento: 09/02/2010 - sem grifos no original), (STJ - AgRg no Ag XXXXX/DF , Relator: Ministro Og Fernandes , Órgão Julgador: Sexta Turma, data do julgamento: 27/10/2009 - sem grifos no original), (STJ - RMS XXXXX/MS , Relator: Ministro Jorge Mussi , Órgão Julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 19/08/2009 - sem grifos no original), (STJ - RMS XXXXX/MS , Relator: Ministro Felix Fischer , Órgão Julgador: Quinta Turma, data do julgamento: 05/05/2009 - sem grifos no original). Essa também é a inteligência da súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." 4- Nesse sentido, o STJ e STF dispõem de vários precedentes unânimes afirmando a legalidade do teste psicotécnico desde que previsto em lei e pautado em critérios objetivos 5- In casu, a ausência de recorribilidade do resultado do exame psicotécnico resulta em violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e devido processo legal. 6- À unanimidade de votos, deu-se improvimento a apelação.