APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN. EXAMINADOR DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DESNATURADA POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO FGTS. DIÁRIAS, ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A contratação temporária de excepcional interesse público tem natureza administrativa e observa, no que couber, o regime estatutário, conforme o estipulado na respectiva legislação estadual que a autorizou. Inaplicabilidade do regime celetista. Competência da Justiça Comum Estadual. 2. Superação de jurisprudência, consolidada no âmbito desta Câmara Cível, no sentido de não ser reconhecido o direito social ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor público civil admitido por meio de contratação temporária e emergencial que, por desnaturada, resulta nula. 3. Conforme julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320-MG , sob a sistemática da repercussão geral, “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. 4. Caso dos autos em que o servidor, contratado mediante prazo determinado, desempenhou, por meio de sucessivas renovações contratuais, função não efetiva de Examinador de Trânsito. 5. Impende reconhecer, no caso, o direito do servidor ao depósito e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativo ao período laborado, observada a prescrição quinquenal, conforme determinam o art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990 e as reiteradas decisões dos tribunais superiores, em respeito à uniformização e estabilização da jurisprudência sobre a matéria. 6. Pedidos de diferenças de salário por acúmulo de funções pressupõem a caracterização de um verdadeiro desvio de função, sustentando o apelante que, em verdade, apenas conduzia veículo para o deslocamento próprio, não configurando função de motorista. 7. O pagamento de diferenças de horas extraordinárias e diárias não restou demonstrado, ônus que cabia à parte autora, em observância ao art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 8. Ausência de prova a justificar o pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade e indenização por danos morais. 9. Evidenciada ausência de nexo causal entre a doença do autor e sua atividade junto ao ente público, conforme perícia judicial. Pedido indenizatório por doença ocupacional improcedente. 10. Verba honorária redistribuída, em atenção à reforma parcial da sentença. 11. Sentença de improcedência na origem.RECURSO PROVIDO EM PARTE.