TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272711
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTO AFASTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que o ente embargante pretende, por meio dos Aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado foi desfavorável à pretensão que, segundo sua ótica, entende por correta, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os Embargos de Declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). 4. Inexistindo a omissão apontada pelo embargante, resta claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo ser negado provimento aos Embargos. 5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil , a mera menção, nas razões dos Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no Acórdão, sendo desnecessário o Órgão julgador enfrentar os artigos indicados no recurso. 6. Prequestionados os artigos 2º , 37 , X e artigo 61 , § 1º , II , da Constituição Federal , bem como os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910 /32,. 7. Não restando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração, não há que se falar em arbitramento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , CPC/15 . Precedentes do STJ. 8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível XXXXX-85.2021.8.27.2711, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 15:36:55)