Ação Movida Contra a Universidade em Jurisprudência

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  • TJ-SP - XXXXX20158260566 SP XXXXX-85.2015.8.26.0566

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    AÇÃO MOVIDA CONTRA A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP E A FAZENDA DO ESTADO VISANDO O FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA, ASSIM COMO DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA O CASO DO AUTOR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS ENTES PÚBLICOS PROVIDOS.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-94.2018.4.04.7000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA POR UNIVERSIDADE FEDERAL EM FACE DE PESSOA FÍSICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI Nº 10.259 /2001, ART. 6º . REUNIÃO DE FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 10.259 /2001, em seu art. 6º , estabelece que podem figurar como autores, em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317 , de 5 de dezembro de 1996 e, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 2. Em se tratando de ação movida por universidade federal - UFPR - em face de pessoa física, a instituição de ensino não pode figurar no polo ativo da demanda, sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. 3. Tratando-se de incompetência absoluta - em razão da pessoa - não é possível a reunião do feito a outro processo em trâmite perante o Juizado Especial Federal, uma vez que a competência absoluta não sofre os efeitos da conexão ou continência ou sequer pode ser alterada por convenção das partes. 4. Anulação da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20094025101 RJ XXXXX-34.2009.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ, através da qual objetiva a retirada de circulação da publicação da ré, que conta com ensaio fotográfico que teria sido realizado na referida faculdade sem a sua autorização, bem como indenização pelos danos advindos daquela. 2. O Juízo a quo, ao julgar os pedidos parcialmente procedentes, determinou a retirada do material do comércio, porém afastou a necessidade de reparação financeira, razão pela qual reconheceu sucumbência recíproca, inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. É evidente o êxito da autora em sua primordial pretensão, cabendo destacar que a mesma sequer recorreu da sentença. 4. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, "Com relação ao 2º pedido, embora este se subdivida em danos morais e danos materiais, observo que a parte autora os pleiteou de forma genérica, sem ao menos indicar quais seriam os valores referentes a cada um deles". 5. Deve ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO DE APOIO A UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As fundações públicas federais instituídas sob o regime jurídico de direito privado, conforme jurisprudência desta Corte, equiparam-se às empresas públicas, o que atrai a incidência do art. 109 , I , da CF ( CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, DJ 17/2/1997, p. 2119; CC XXXXX/DF , Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 6/8/1990, p. 7317; e CC XXXXX/DF, Rel. Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, DJ 18/9/1989, p. 14660). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitante.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973 , esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 ), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997.3. A exegese do art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973 , esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 ), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997.3. A exegese do art. 85 , § 7º , do CPC/2015 , se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494 /1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese: "O art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl no AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA XXXXX/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP , submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260114 SP XXXXX-21.2008.8.26.0114

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    Responsabilidade Civil Ação movida contra Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP Jubilação de curso de doutorado Alegação de linchamento moral praticado pelo orientador com o escopo predeterminado de excluí-lo do programa por não compactuar com os desvios de finalidade da pesquisa planejada Prescrição quinquenal acolhida pela sentença Apelação do autor Dissuasão Prazo prescricional diferenciado para as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, suas autarquias e fundações públicas não configura ofensa a princípios jurídicos de maior magnitude, expressos ou não na Constituição Federal Especificidades que as distinguem das demais pessoas físicas e jurídicas Doutrina e jurisprudência pacificadas Quadro fático que se reporta aos anos de 1995 e 1996 Ação ajuizada em 09 de janeiro de 2006 Alegação de conhecimento do evento danoso em 2005 Inovação em sede recursal inadmissível Fatos, de resto, que desacreditam a nova versão Interstício prescricional operado Sentença mantida Apelo desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260114 SP XXXXX-21.2008.8.26.0114

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    Responsabilidade Civil Ação movida contra Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP Jubilação de curso de doutorado Alegação de linchamento moral praticado pelo orientador com o escopo predeterminado de excluí-lo do programa por não compactuar com os desvios de finalidade da pesquisa planejada Prescrição quinquenal acolhida pela sentença Apelação do autor Dissuasão Prazo prescricional diferenciado para as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, suas autarquias e fundações públicas não configura ofensa a princípios jurídicos de maior magnitude, expressos ou não na Constituição Federal Especificidades que as distinguem das demais pessoas físicas e jurídicas Doutrina e jurisprudência pacificadas Quadro fático que se reporta aos anos de 1995 e 1996 Ação ajuizada em 09 de janeiro de 2006 Alegação de conhecimento do evento danoso em 2005 Inovação em sede recursal inadmissível Fatos, de resto, que desacreditam a nova versão Interstício prescricional operado Sentença mantida Apelo desprovido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1... UNIVERSIDADE ESTADUAL. REATIVAÇÃO DE MATRÍCULA. SISTEMA DE ENSINO ESTADUAL. 1... O art. 48, § 1º, do referido diploma legal, dispõe expressamente que os diplomas de cursos superiores reconhecidos serão registrados pelas universidades: (...)

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