TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-46.2017.8.07.0018
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 87 /96 ( LEI KANDIR ). NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. COMPENSAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INDEVIDO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos - LFE, todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis, independente do recolhimento do tributo devido. 2. A escrituração contábil constitui obrigação acessória do contribuinte e consiste em registrar, cronologicamente, e de forma específica, todos os fatos que ocorrem na empresa, em especial, abrange todas as operações, os resultados apurados, suas atividades empresariais, os lucros, rendimentos e ganhos de capital. 3. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e,ainda, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação de regência, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 87 /96. 4. O fato de a prova pericial constatar a existência de créditos tributários a compensar, decorrente de aquisição de mercadorias, não significa que o contribuinte tem o direito ao creditamento do ICMS, pois a compensação somente será permitida se o contribuinte cumprir as regras gerais e específicas que regem o tema. 5. Presume-se a veracidade e legitimidade da atuação do Fisco, em autuar a empresa autora que deixou de recolher imposto e escriturar documento fiscal, mantendo-se o auto de infração aplicado. 6. Se os créditos pretendidos não foram escriturados no momento devido, consoante constatado pela prova pericial produzida nos autos, não há possibilidade de afastar a infração, bem como a autora não terá direito à compensação tributária. 7. Não há violação ao princípio da não cumulatividade quando o Fisco autua empresa que não procedeu à escrituração das operações de circulação de mercadorias tributáveis. 8. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e providos.