Apresentação de Escrituração Contábil em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-46.2017.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 87 /96 ( LEI KANDIR ). NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. COMPENSAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INDEVIDO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. 1. O contribuinte do ICMS é obrigado a manter escrituradas nos Livros Fiscais Eletrônicos - LFE, todas as operações de circulação de mercadorias tributáveis, independente do recolhimento do tributo devido. 2. A escrituração contábil constitui obrigação acessória do contribuinte e consiste em registrar, cronologicamente, e de forma específica, todos os fatos que ocorrem na empresa, em especial, abrange todas as operações, os resultados apurados, suas atividades empresariais, os lucros, rendimentos e ganhos de capital. 3. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e,ainda, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação de regência, nos termos do art. 23 da Lei Complementar 87 /96. 4. O fato de a prova pericial constatar a existência de créditos tributários a compensar, decorrente de aquisição de mercadorias, não significa que o contribuinte tem o direito ao creditamento do ICMS, pois a compensação somente será permitida se o contribuinte cumprir as regras gerais e específicas que regem o tema. 5. Presume-se a veracidade e legitimidade da atuação do Fisco, em autuar a empresa autora que deixou de recolher imposto e escriturar documento fiscal, mantendo-se o auto de infração aplicado. 6. Se os créditos pretendidos não foram escriturados no momento devido, consoante constatado pela prova pericial produzida nos autos, não há possibilidade de afastar a infração, bem como a autora não terá direito à compensação tributária. 7. Não há violação ao princípio da não cumulatividade quando o Fisco autua empresa que não procedeu à escrituração das operações de circulação de mercadorias tributáveis. 8. Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e providos.

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  • TJ-SP - XXXXX20178260411 SP XXXXX-46.2017.8.26.0411

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Desclassificação da impetrante por inobservância das regras previstas no instrumento convocatório – Inocorrência – Falha na documentação apresentada – Inexistência – Escrituração contábil por meio digital – Possibilidade - Violação do direito líquido e certo da impetrante - Ordem concedida na 1ª Instância – Sentença mantida – Negado provimento ao reexame necessário.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. DEMANDA DE RESPONSABILIDADE PROMOVIDA CONTRA OS SÓCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATUAÇÃO IRREGULAR DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS INDICADOS NO CONTRATO SOCIAL. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS ADEQUADOS AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO UNÂNIME. Preliminar rejeitada, todos os sócios indicados no contrato social respondem solidariamente pelos prejuízos que causaram à massa falida. A atuação irregular dos sócios, mediante gestão temerária, com ausência de escrituração contábil regular, os torna...

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2594 GO XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO FISCAL POR ARBITRAMENTO. ERRO NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA. PERÍCIA COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE DÉBITO A PAGAR. PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA FISCAL. A perícia apresentada nos autos demonstra que a empresa não deixou de recolher suas contribuições previdenciárias em tempo, nem que tenha havido evasão fiscal ou recolhimento a menor de suas contribuições. O que de fato ocorreu foi erro na escrituração contábil da empresa, que terminou culminando no lançamento fiscal por arbitramento. Comprovada a regularidade do pagamento da contribuição previdenciária, não pode subsistir a exigência de crédito tributário consubstanciado em lançamento fiscal por arbitramento relativo às contribuições pagas regularmente pela pessoa jurídica. Apelo da autora provido.

  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. IRREGULARIDADES APONTADAS. ABERTURA DE PRAZO PARA DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE REMESSA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGOS 25 E 26 DA RESOLUÇÃO TSE nº 23.546/2017. NÃO APRESENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NÃO APRESENTADAS. ARTIGO 29, V, XV, XVIII, XX, DA RESOLUÇÃO TSE nº 23.546/2017. FALHAS QUE COMPROMETEM O EFETIVO CONTROLE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. NÃO PRESTAÇÃO. 1. O órgão partidário teria que apresentar até 30 de abril de 2019 sua prestação de contas anual (exercício de 2018), o que não ocorreu, contrariando o que dispõe o artigo 28 da Resolução TSE nº 23.546/2017. 2. Em leitura conjunta do art. 25 e art. 26 da Resolução-TSE nº 23.546/2017, os órgãos partidários municipais deveriam apresentar os livros e peças contábeis por escrituração contábil digital (ECD), a partir do exercício financeiro de 2017. No caso, o órgão partidário deixou de proceder à ECD. 3. O partido não enviou sua Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal do Brasil, o que resulta na não apresentação dos livros contábeis Diário e Razão, documentos imprescindíveis ao exame da escrituração contábil, cuja ausência enseja a desaprovação das contas. 4. A não utilização de tal ferramenta eletrônica configura, portanto, irregularidade insanável, uma vez que o instrumento tem por fito melhorar os trabalhos de fiscalização por parte desta Justiça Eleitoral, corroborados pelas informações apresentadas pelo órgão fazendário federal (vide in: RECURSO ELEITORAL n 254, ACÓRDÃO n 254 de 30/07/2019, Relator TIAGO ASFOR ROCHA LIMA, Publicação: DJE  Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 142, Data 01/08/2019, Página 09). 5. O partido permaneceu omisso em suprir as omissões atinentes à documentação não juntada, analisadas em conjunto, impediram a verificação pela Justiça Eleitoral da escorreita movimentação de receitas financeiras e/ou estimáveis em dinheiro no exercício financeiro, além de obstaculizar o controle das contas partidárias. 6. Verificou-se a configuração de recursos de origem não identificada (RONI), no importe de R$ 30.577,05 (trinta mil quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos) 7. Contas julgadas não prestadas.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175120037

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    PLANILHAS. VALIDADE COMO PROVA. Planilhas matemáticas ou contábeis servem para substituir ou ilustrar alegações correspondentes, para torná-las mais fáceis de serem apreciadas. São, contudo, documentos unilaterais que, só adquirem importância probatória, quando tiverem documentos que comprovem validamente a origem dos lançamentos com relação a terceiros. Tratando-se de pessoa jurídica, qualquer movimentação financeira envolvendo outra pessoa jurídica ou pessoa física, seja sócio, seja associado, seja empregado, demanda tanto a origem respectiva (para que se possa apurar, por meio idôneo, o valor devido), quanto a prova do fato extintivo, qual seja, o pagamento mês a mês dos valores, por documento hábil (recibo ou depósito em conta). Evidentemente que, planilhas com valores que não possuem correspondência de origem contábil, não servem para qualquer finalidade, somente adquirindo valor jurídico, no caso de falta de impugnação ou presunção de veracidade decorrente de confissão ou preclusão. "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Adicionalmente, o artigo 27 da Lei Complementar 123 de 2006 em conjunto com a resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional deixa claro inclusive a obrigação de apresentação da escrituração contábil pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. ( CC , art. 1179 ). Ré que deixa de atender à determinação do juízo para juntar os documentos que justificam os lançamentos contábeis relativos à parte adversa, incide no art. 400 , do CPC , com inversão do ônus da prova.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE 963 JAGUARÃO - RS

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    RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ART. 29, INC. I, DA RESOLUÇÃO TRE N. 23.464/15. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPROVIMENTO. Ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de comprometer o exame contábil. Os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido. Desprovimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036116 SP

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    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E RETOMADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO ELETRÔNICO - PER/DCOMP (VERSÃO 1.4). DIREITO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora de ser intimada, no curso de processo administrativo fiscal conduzido por meio eletrônico - programa PER/DCOMP -, a apresentar escrituração contábil com o fim de ver reconhecido seu direito à compensação por suposto crédito tributário decorrente de recolhimento a maior de tributos, tendo em vista a impossibilidade de ordem técnica de envio de tais informações juntamente com a declaração de compensação, uma vez que a versão 1.4 do referido programa não comportaria o envio de anexos, por meio dos quais se poderia analisar a pretensão da autora. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora procedeu ao pedido eletrônico de compensação - PER/DCOMP XXXXX-3380, conforme exigido pelo art. 2º da INSRF nº 432/2004 então vigente, por entender possuir crédito tributário decorrente de recolhimento a maior de IRPJ, sendo este negado em despacho decisório proferido em 24/04/2008 sob a fundamentação de que não teriam sido apurados créditos em seu favor (fls. 18/29). Ressalte-se que quando do envio do referido pedido eletrônico de compensação não foi possível à autora enviar sua escrituração contábil, em tese comprobatória do direito alegado, em razão de impossibilidade técnica da versão 1.4 do programa PER/DCOMP disponível à época. 3 - Sucede que em 20/05/2008 a autora apresentou declaração retificadora, relativa ao período em que teria ocorrido o pagamento a maior de IRPJ informado no PER/DCOMP XXXXX-3380 (fls. 55/59), juntamente com manifestação de inconformidade em face do despacho decisório denegatório de seu pedido de compensação (fls. 30/38), a qual, por seu turno, foi julgada improcedente pelo órgão colegiado administrativo, ao fundamento de ausência de liquidez e certeza quanto ao crédito alegado, uma vez que a autora não teria informado sua escrituração contábil quando da instrução do pedido eletrônico de compensação (fls. 60/63). 4 - Dessa forma, a autora se viu diante de autêntica situação "kafkiana", na qual, impossibilitada de comprovar o direito requerido em primeira instância administrativa, por absoluta ausência de meios disponíveis para a instrução correta de seu pedido, teve este novamente indeferido em segunda instância sob o fundamento de deficiência comprobatória do direito alegado na instância inaugural, de forma que, ao ver-se em um labirinto sem saída, não lhe restou outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário a fim de lhe ser resguardada a ampla defesa no processo administrativo nº 13830.900345/2008-08. 5 - De outra via, não cabe ao Judiciário sobrepor-se à Administração Pública para o fim de julgar o mérito do ato administrativo em comento, qual seja, o direito à compensação pretendida em razão de créditos supostamente existentes em nome da autora. Ao declarar a nulidade da decisão administrativa de primeira instância e determinar o prosseguimento do feito após a juntada da documentação contábil requerida pela autora, o M.M. Juízo a quo agiu com acerto, visto que primou pela observância da garantia constitucional da ampla defesa, a qual se impõe inclusive para os processos administrativos, sem contudo invadir atribuição própria da Secretaria da Receita Federal. 6 - Mantida a verba honorária tal como fixada pela sentença de Primeiro Grau, tendo em vista que inalterada a sucumbência. 7 - Apelações improvidas.

  • TRE-PR - Prestação de Contas: PC 17111 CURITIBA - PR

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    EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PSDC. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ENTREGA DOS LIVROS FÍSICOS. FALHA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DAS CONTAS. ARRECADAÇÃO DE VALOR DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A ausência de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal não impediu a análise da movimentação financeira, nem a análise da situação patrimonial do Partido, diante da apresentação dos livros físicos - Diário e Razão. 2. Doação recebida de fonte não identificada no valor de R$ 665,98, que representa 0,6% do total arrecadado no exercício financeiro de 2016, é considerado de pequena monta em valores absolutos e em relação ao valor global, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ESCRITURAÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SALDO CREDOR. MULTAS RELEVADAS. RAZOABILIDADE. Pretensão à anulação de auto de infração e imposição de multa por diversas infrações a obrigações acessórias. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cabimento parcial. Laudo pericial contábil que, embora tenha constatado a escrituração deficitária, com discrepância entre os valores declarados na Escrituração Fiscal Digital e nas GIA´s, também revelou a emissão de GIA´s retificadoras, com o recolhimento de juros e multa, bem como lançamento de novos dados de correção, com apuração de saldo credor a menor, não observada a necessidade de recolhimento de tributo. Embora não se desconheça a importância de a Administração Tributária receber informações oficiais fidedignas sobre os fatos jurígenos tributários havidos pelos contribuintes, no caso em apreço não houve prejuízo de ordem financeira, apurada apenas a diminuição do crédito escriturado de ICMS. Nesse contexto, diante da ausência de dolo e prejuízo para o Fisco, mister a aplicação das regras de temperança previstas pela própria legislação tributária, como os artigos 92 do CTN e 527-A do RICMS. Multas que devem ser relevadas. Desnecessidade de novo AIIM, porque mantida a higidez dos atos remanescentes. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte.

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