Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus n.: XXXXX-73.2022.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 12ª Vara Criminal Impetrante: Thales Candeia Quintans – Defensor Público Paciente: Diógenes Souza da Silva Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Relator: Des. Fausto Campos EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO. EXCESSO. DENÚNCIA RECEBIDA QUASE NOVE MESES DEPOIS DE OFERTADA. RÉU PRESO HÁ QUASE UM ANO E NOVE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER INICIADA. DILAÇÃO IRRAZOÁVEL. COAÇÃO ILEGAL. 1. O feito permaneceu sem qualquer movimentação por quase nove meses, aguardado que a magistrada recebesse a denúncia, lapso temporal que se assoma irrazoável e que não pode ser justificado nem mesmo pela suspensão das atividades forenses presenciais, durante o período de maior gravidade da pandemia de COVID-19. 2. Evidencia-se, inequívoca, a coação ilegal delatada na inaugural do mandamus, considerando que, quase um ano e nove meses, após a prisão em flagrante, a instrução criminal ainda não foi sequer iniciada, embora as ações com réus presos tenham tramitação prioritária e o art. 56 , § 2º da Lei n. 11.343 /06, prescreva que a audiência de instrução seja realizada nos trinta dias subsequentes à recepção da denúncia. 3. A manifesta ofensa ao art. 5º , LXXVIII , da CF/88 , que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, enseja a superação da Súmula 52 /STJ, à inteligência do art. 5º , LXV , da CF/88 . 4. O injustificado retardo desrespeita ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ), transgride a garantia do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ) e ofende o direito do réu a ser julgado sem dilações indevidas ( CF , art. 5º , LXXVIII ). 5. Ordem concedida. Prisão cautelar relaxada. Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, figurando como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão havida nesta data, à unanimidade, pela concessão da ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos Relator