Art 5 %2c Lxv . Cf%2f88 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000

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    HABEAS CORPUS. LIBERDADE PARA RECORRER. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Quanto ao pleito de alteração da sentença porquanto a autoridade coatora deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito com base no equivocado entendimento de que o paciente seria reincidente, registro que a via eleita não se revela adequada para tal impugnação vez que, o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim. II - Não obstante conste da sentença que não haveria motivos ensejadores da prisão preventiva, até porque encontrava-se solto, ao fim do édito condenatório a autoridade coatora impôs ao paciente a obrigação de cumprimento de medidas cautelares sem, no entanto, declinar os fundamentos para tanto, vulnerando o princípio constitucional de necessária fundamentação das decisões judiciais, ex vi do disposto no art. 5º , LVI , LVII , LXI , LXV e art. 93 , IX , da CF/88 , o que enseja a concessão da ordem. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E CONCEDIDA.

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  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20188170000

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    CONSTITUCIONAL - PENAL - PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS - ART. 402 CPP - NÃO CUMPRIDAS - ORDEM CONCEDIDA. 1. Instrução encerrada e¸ na fase do art. 402 do CPP , foram requeridas diligências de baixa complexidade que até o momento do julgamento não haviam sido cumpridas. 2. Assoma-se irrazoável que, depois de tanto tempo da prisão, o acusado ainda aguarde o cumprimento de diligências para somente então o feito ser julgado. 3. A injustificada dilação foge à razoabilidade e mitiga preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do direito de ser julgado sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII), violações que configuram coação ilegítima e autorizam o imediato relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da CF/88).

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198170000

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    CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ - RELATIVIZAÇÃO - DEMORA IRRAZOÁVEL - ILEGALIDADE CONSTATADA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME. 1. Passados mais de 1 (um) ano desde a conclusão para sentença e mais de 2 (dois) anos desde o encerramento da instrução, o Paciente, que está preso há mais de 3 (três) anos, continua com sua situação jurídico-penal indefinida, por culpa exclusiva do aparato estatal e, no caso, do juiz impetrado que simplesmente não prolatou a sentença. O processo, apesar da pluralidade de réus, conta com apenas 1 (um) volume. 2. O retardo apontado autoriza relativizar a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de concluída a instrução criminal, o Paciente não foi julgado por exclusiva culpa do aparato estatal. 3. A injustificada dilação foge à razoabilidade e mitiga preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do direito de ser julgado sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII), violações que configuram coação ilegítima e autorizam o imediato relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da CF/88). 4. Embora haja outras ações penais em desfafor do Paciente (responde a outras quatro ações, inclusive com condenação tarnsitada em julgado), a coação extralegal, no caso em apreço, se assoma inconteste diante do flagrante excesso de prazo. 5. Ordem concedida por unanimidade a fim de relaxar a prisão do paciente, expedindo-se Alvará de Soltura vinculado ao Processo n. XXXXX-20.2016.8.17.0001 .

  • TJ-PE - Habeas Corpus: HC XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL - PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - SÚMULA 52 DO STJ - RELATIVIZAÇÃO - DEMORA IRRAZOÁVEL - ILEGALIDADE CONSTATADA - ORDEM CONCEDIDA - UNÂNIME. 1. Passados mais de 1 (um) ano desde a conclusão para sentença e mais de 2 (dois) anos desde o encerramento da instrução, o Paciente, que está preso há mais de 3 (três) anos, continua com sua situação jurídico-penal indefinida, por culpa exclusiva do aparato estatal e, no caso, do juiz impetrado que simplesmente não prolatou a sentença. O processo, apesar da pluralidade de réus, conta com apenas 1 (um) volume. 2. O retardo apontado autoriza relativizar a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de concluída a instrução criminal, o Paciente não foi julgado por exclusiva culpa do aparato estatal. 3. A injustificada dilação foge à razoabilidade e mitiga preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ), da garantia do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ) e do direito de ser julgado sem dilações indevidas ( CF , art. 5º , LXXVIII ), violações que configuram coação ilegítima e autorizam o imediato relaxamento da prisão (art. 5º , LXV , da CF/88 ). 4. Embora haja outras ações penais em desfafor do Paciente (responde a outras quatro ações, inclusive com condenação tarnsitada em julgado), a coação extralegal, no caso em apreço, se assoma inconteste diante do flagrante excesso de prazo. 5. Ordem concedida por unanimidade a fim de relaxar a prisão do paciente, expedindo-se Alvará de Soltura vinculado ao Processo n. XXXXX-20.2016.8.17.0001 .

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178170000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. PRAZO. EXCESSO. RÉ PRESA HÁ MAIS DE DOIS ANOS E OITO MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA HÁ SETE MESES. RAZÕES FINAIS OBSTADAS POR DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO PARQUET NA DENÚNCIA E REITERADA APÓS A COLETA DE PROVAS. IRRAZOABILIDADE. CORRÉ. PRISÃO RELAXADA PELO JUÍZO. PACIENTE. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP . 1. É inconcebível que sete meses após o término da instrução criminal, as razões finais ainda não tenham sido ofertadas, devido a sucessivas diligências feitas pelo Ministério Público, a última - após retenção dos autos por quarenta e cinco dias - é pela juntada do laudo definitivo da droga apreendida, providência requerida quando da oferta da denúncia e deferida pelo juiz processante há quase dois anos e meio. 2. A prisão cautelar perdura há quase três anos e não há previsão para o julgamento da ação penal, embora concluída a coleta de provas. 3. A injustificada dilação foge à razoabilidade e mitiga preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do direito de ser julgado sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII), circunstâncias que autorizam o imediato relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da CF/88). 4. A circunstância de a paciente responder a outro processo, além do imputado à corré posta em liberdade, não tem o condão de legitimar a irrazoável e injustificável extrapolação dos prazos. 5. Estando a ré em situação idêntica à da corré que teve relaxada a prisão pelo juízo, devem a ela serem estendidos os efeitos da decisão. 6. Ordem concedida. Extensão deferida. Decisão unânime.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus n.: XXXXX-73.2022.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 12ª Vara Criminal Impetrante: Thales Candeia Quintans – Defensor Público Paciente: Diógenes Souza da Silva Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Relator: Des. Fausto Campos EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO. EXCESSO. DENÚNCIA RECEBIDA QUASE NOVE MESES DEPOIS DE OFERTADA. RÉU PRESO HÁ QUASE UM ANO E NOVE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER INICIADA. DILAÇÃO IRRAZOÁVEL. COAÇÃO ILEGAL. 1. O feito permaneceu sem qualquer movimentação por quase nove meses, aguardado que a magistrada recebesse a denúncia, lapso temporal que se assoma irrazoável e que não pode ser justificado nem mesmo pela suspensão das atividades forenses presenciais, durante o período de maior gravidade da pandemia de COVID-19. 2. Evidencia-se, inequívoca, a coação ilegal delatada na inaugural do mandamus, considerando que, quase um ano e nove meses, após a prisão em flagrante, a instrução criminal ainda não foi sequer iniciada, embora as ações com réus presos tenham tramitação prioritária e o art. 56 , § 2º da Lei n. 11.343 /06, prescreva que a audiência de instrução seja realizada nos trinta dias subsequentes à recepção da denúncia. 3. A manifesta ofensa ao art. 5º , LXXVIII , da CF/88 , que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, enseja a superação da Súmula 52 /STJ, à inteligência do art. 5º , LXV , da CF/88 . 4. O injustificado retardo desrespeita ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ), transgride a garantia do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ) e ofende o direito do réu a ser julgado sem dilações indevidas ( CF , art. 5º , LXXVIII ). 5. Ordem concedida. Prisão cautelar relaxada. Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, figurando como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão havida nesta data, à unanimidade, pela concessão da ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o presente aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos Relator

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Habeas Corpus n.: XXXXX-72.2020.8.17.9000 Comarca: Rio Formoso Juízo: Vara Única Impetrantes: Isabel Cristina Santos de Oliveira e outro Paciente: Jonatas Santos do Nascimento Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Relator: Des. Fausto Campos EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PREVENTIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRAZO. EXCESSO. PRISÃO SUPERIOR A SETE ANOS E DOIS MESES. PRONÚNCIA EXARADA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. PRIORIDADE RECOMENDADA PELA CORTE AO JULGAR HABEAS CORPUS ANTERIOR, HÁ QUASE TRÊS ANOS. ART. 428 , CPP . OFENSA EXPLÍCITA. SÚMULAS 21 e 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A via mandamental não comporta a aferição da participação do réu no crime imputado, por demandar o cotejo da prova coletada nos autos, tarefa que compete ao Tribunal do Júri Popular. 2. Embora o réu esteja preso cautelarmente há quase sete anos e três meses e pronunciado há mais de quatro anos, ainda não ocorreu a designação de data para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A dilação verificada autoriza relativizar as Súmulas 21 e 52 /STJ, haja vista que, quase três depois de ter esta Corte julgado o writ anterior e recomendado prioridade no trâmite e julgamento da ação penal, o réu ainda não foi julgado, estando o feito na fase do art. 422 do CPP . 4. O injustificado retardo desrespeita ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana ( CF , art. 1º , III ), transgride a garantia do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ) e ofende o direito do réu a ser julgado sem dilações indevidas ( CF , art. 5º , LXXVIII ), tornando ilegal a prisão e autorizando o imediato relaxamento (art. 5º , LXV , da CF/88 ) 5. Ordem em parte conhecida e na extensão concedida. Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, figurando como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada nesta data, à unanimidade, pela cognição parcial do writ e, na extensão, pela concessão da ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que juntas formam o aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos Relator

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178170000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL JÁ DECLARADO POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO HÁ MAIS DE 1 ANO E 4 MESES E, DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO, O MP REQUER OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO TINHAM SIDO ARROLADAS EM MOMENTO OPORTUNO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RELAXAR A PRISÃO DO PACIENTE. VERIFICAÇÃO DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS CORRÉUS. EXTENSÃO CONCEDIDA. UNÂNIME. 1. Inviável a cognição de writ que se insurge contra o mesmo édito prisional, reiterando fundamentos já apreciados e repelidos pelo Tribunal, sem qualquer fato novo que autorize a reavaliação dos julgamentos proferidos. 2. Paciente que se encontra preso há mais de um ano e quatro meses, sem ter sido julgado em decorrência dos sucessivos adiamentos relatados e, depois de concluída a coleta de provas, o Parquet requer a oitiva de vítimas que deveria ter arrolado quando da oferta da denúncia e não depois de encerrada a instrução criminal, ensejando a sua reabertura. 3. A injustificada dilação foge à razoabilidade e mitiga preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e do direito de ser julgado sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII), violações que configuram coação ilegítima e autorizam o imediato relaxamento da prisão (art. 5º, LXV, da CF/88). 4. Considerada a similitude da situação fática e processual, com escopo no art. 580 do CPP , voto pela extensão da decisão, ex-officio, em favor dos corréus presos na mesma data e pelos mesmos motivos que o Paciente.4. À unanimidade concedeu-se parcialmente a ordem e estendeu-se aos corréus.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20158170000

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA XXXXX/STJ. ÉDITO PRISIONAL. CRIME. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 312 , CPP . HIPÓTESES. INVOCAÇÃO GENÉRICA. FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/88. COAÇÃO ILEGAL. 1. O réu contribuiu para o retardo que acoima de ilegal, ao deixar de observar o prazo decendial previsto para oferta de resposta escrita à acusação, atraindo a incidência da Súmula 64, do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa". 2. A alusão genérica à gravidade abstrata do crime e ao prejuízo que a liberdade do réu poderia causar à instrução criminal, sem explícita motivação idônea e concreta, com base nos elementos de prova carreados nos autos, não se presta a atender a exigência constitucional de efetiva fundamentação das decisões judiciais. 3. Divorciado o decisum das balizas constitucionais e ordinárias que regulam a prisão cautelar, é imperiosa sua revogação, a teor do art. 5º, LXV da CF/88, que impõe o imediato relaxamento da prisão ilegal. 4. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar, sem prejuízo de nova decretação, desde que devidamente motivada. Por maioria.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20148170000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. PREVENTIVA. ÉDITO PRISIONAL. CRIME. GRAVIDADE ABSTRATA. NEGATIVA DE AUTORIA. ART. 312 , CPP . INVOCAÇÃO GENÉRICA. FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF/88. VIOLAÇÃO EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conversão da prisão em preventiva, pelo Juiz a quo, deu-se mediante decisão desprovida de lastro empírico, escorada abstratamente nas hipóteses dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal , autorizadoras da medida extrema, sem indicação de qualquer fato concreto, constante dos autos, que legitime e demonstre a real necessidade da custódia atacada. 2. A autodefesa, quando exercida sem importar abuso de direito ou prejuízos a terceiros, conforme se verifica na hipótese, não pode ser interpretada como um atentado à aplicação da lei penal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. 3. Nesse diapasão, inegável o divórcio entre a decisão açoitada e as balizas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a prisão cautelar, sendo imperiosa a sua revogação, com espeque no art. 5º, LXV, da CF/88, que determina seja imediatamente relaxada a prisão ilegal. 4. Ordem concedida.

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