JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIZINHANÇA. ESCOAMENTO DA ÁGUA DA CHUVA. RECEPÇÃO DAS ÁGUAS QUE CORREM DO PRÉDIO SUPERIOR PARA O INFERIOR. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado, tendo em vista a condição hipossuficiente da recorrente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto.1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Alessandro Manso e Silva que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a recorrente na obrigação de fazer consubstanciada na abstenção de escoar água na propriedade da recorrida, devendo realizar a devida canalização, sob pena de multa fixa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.3. Em resumo dos fatos, alega a parte recorrida que nos últimos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação, sofreu com atitude praticada pela recorrente, que ?entupiu? os canos de água de sua residência, impedindo a passagem de água da chuva que ocasionava alagamentos na residência da requerente, ora recorrida. Afirma que tentou solucionar o transtorno junto à recorrente, a fim de que a requerida procedesse com a canalização da água, no entanto, não logrou êxito, pois a recorrida alega não possuir condições para arcar com os custos da canalização para passagem de água.4. Pois bem, vejamos o que estabelece o art. 1.288 do Código Civil : Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.5. Vejamos ainda o que dispõe o art. 1.289 do Código Civil : Art. 1.289 Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.6. No caso em deslinde, é fato incontroverso que a recorrente ?tampou? os canos de sua residência, conforme confessado na contestação, impedindo que as águas decorressem em sua residência, ocasionando alagamentos e diversos prejuízos na residência da requerente, ora recorrida. Ressalta-se que não há nos autos comprovação de que o escoamento da chuva foi alterado em razão de obra realizada no imóvel superior, qual seja o a residência da requerente.7. Portanto, conforme extraído do dispositivo supracitado, o proprietário/possuidor do imóvel inferior é obrigado a receber as águas que naturalmente correm do imóvel superior. Razão pela qual a sentença proferida pelo Juiz a quo não merece alterações.8. Neste sentido temos o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUBULAÇÃO SUBTERRÂNEA QUE PASSA PELO TERRENO VIZINHO - REDE DE ESGOTO - ÁGUAS PLUVIAIS - INTERRUPÇÃO INDEVIDA. 1) O proprietário é obrigado a tolerar a passagem por seu imóvel, de tubulações e outros condutores subterrâneos de serviços de utilidade pública em proveito de proprietários vizinhos, salvo se demonstrar outros meios de se obter as benesses sem que acarrete onerosidade excessiva ao beneficiário ( CC , art. 1.286 ). 2) O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo ( CC ., art. 1.288 ). (TJMG - AC: XXXXX00125478003 MG , Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).9. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença objurgada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.10. Condeno a parte Recorrente MARIA DA CONCEIÇÃO MADALENA DOMINGOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IVdos § 2º e § 8º , do art. 85 do CPC para sua fixação, considerando o grau de selo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando sobrestada a cobrança por 05 (cinco) anos, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.