EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REMESSA À COMARCA ONDE VIVE A RESPONSÁVEL E AS CRIANÇAS. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DO RÉU. ART. 147 , ECA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tem-se como objeto do presente agravo a reforma do decisum monocrático lançado ao evento 73 do processo relacionado, onde a Magistrada, de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Palmitos/SC, competente para processar e julgar os autos, por força do disposto no art. 147 , do ECA , que destaca a determinação de competência no domicílio dos pais ou responsável. 2- Em se tratando de guarda de criança e adolescente, tem-se pela aplicação do princípio do juiz imediato, atendendo-se o melhor interesse da criança. De rigor o reconhecimento de que as crianças vivem em Palmitos/SC, desde no mínimo junho de 2021, restando acertada, a princípio, a decisão proferida pela Magistrada da instância de piso. 3- No caso em comento, prevalece a da regra especial, descrita no art. 147 , I e II , do ECA , sobre a regra "perpetuactio jurisdictionis", descrita no art. 43 , CPC . 4- Ainda, na forma da Súmula 383, STJ, que determina que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor, tem-se que tal competência é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, e, no caso, deve-se manter a decisão agravada por seus regulares termos. 5- Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-83.2022.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 13:52:30)