Art. 8%c2%ba da Lei Complementar N.%c2%ba 75 %2f1993 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20184013900

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    ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA (O ART. 8º , INCISO II E § 3º , DA LEI COMPLEMENTAR75 /1993). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Precedente deste Tribunal diz que o Ministério Público possui legitimidade para realizar atividades investigatórias tendentes a instruir o Inquérito Civil ou a Ação Civil Pública, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, mesmo que acobertados pelo sigilo bancário, destinados a instruir procedimentos administrativos instaurados para apurar a possível prática de ilícitos civis e criminais. (REO XXXXX-27.2003.4.01.3100 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, DJ 24/05/2004). A sentença está alinhada com esse entendimento. 2. O impetrado deixou de fornecer as informações requisitadas pelo impetrante, descumprindo o art. 8º, inciso II e § 3º, da Lei Complementar75 /1993. 3. A liminar foi deferida em 09/08/2018, confirmada pela sentença, cujo cumprimento se deu em 17/10/2019. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4. Negado provimento à remessa oficial.

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  • TJ-PA - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20158140000 BELÉM

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. DECRETO nº 1.391/2015. LEGALIDADE DO DECRETO RECONHECIDA EM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO PLENO DESTE TRIBUNAL. NÃO APLICÁVEL PRINCÍPIO DA ANUALIDADE E NÃO-SURPRESA À REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE ICMS EM RAZÃO DA LC 24 /75. APLICABILIDADE DA SÚMULA 615 /STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção de ICMS, dado o caráter dualista do tributo que, em última análise, implica na ideia de imposição de efeitos imediatos a partir da revogação da norma isencional. 2. Na forma como previsto no art. 175 , inciso I , do Código Tributário Nacional , a isenção não impede o nascimento ou constituição da obrigação tributária, apenas o pagamento do tributo é dispensado, daí a revogação de isenção por ato próprio descolar-se da obrigatória observação ao princípio da não surpresa. 3. Nos termos da Constituição Federal depreende-se que somente por lei específica poderá ser instituído benefício ou isenção (art. 150, § 6º), salvo no caso excepcionado do art. 155 , § 2º , XII , ?g? pelo qual as isenções e ICMS ficam subordinadas à Lei Complementar típica para decidir a forma, mediante deliberação dos Estados e do DF, como isenções serão concedidas e revogadas. 4. Trata-se de proteção ao pacto federativo, através da qual os legislativos estaduais estariam proibidos expressamente de criarem isenções, impedindo com isso a guerra fiscal, pois a isenção de ICMS somente poderá ser instituída por convênios (por votação unanime dos estados federados), cabendo a cada unidade autônoma a ratificação do convênio, a considerar para tanto a afetação das suas receitas orçamentárias e o equilíbrio fiscal. 5. Ainda que a concessão de isenções seja matéria sob reserva expressa de Lei (art. 150 , § 6º da CF ), essa reserva de legalidade é excepcionada em matéria de ICMS na parte final do mesmo dispositivo constitucional, exclusivamente em favor dos convênios. 5.1. A legalidade estadual cede à forma estabelecida em convênio firmado e ratificado internamente até que sobrevenha a revogação. 6. Lei específica estadual não pode revogar qualquer benefício ou isenção em matéria de ICMS em razão da excepcionalidade prevista no art. 150, § 6º, por aplicação expressa do art. 155, § 2º, XII, ?g?, pelo qual isenções em matéria de ICMS ficam subordinadas unicamente a Lei Complementar (no caso a LC 24 /75), portanto a revogação das isenções é igualmente reservada a lei complementar, e a lei complementar atribui competência ao Poder Executivo, cujo ato normativo típico é o decreto. 7. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20184013900

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    ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA (O ART. 8º , INCISO II E § 3º , DA LEI COMPLEMENTAR75 /1993). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Precedente deste Tribunal diz que o Ministério Público possui legitimidade para realizar atividades investigatórias tendentes a instruir o Inquérito Civil ou a Ação Civil Pública, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, mesmo que acobertados pelo sigilo bancário, destinados a instruir procedimentos administrativos instaurados para apurar a possível prática de ilícitos civis e criminais. (REO XXXXX-27.2003.4.01.3100 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, DJ 24/05/2004). A sentença está alinhada com esse entendimento. 2. O impetrado deixou de fornecer as informações requisitadas pelo impetrante, descumprindo o art. 8º, inciso II e § 3º, da Lei Complementar75 /1993. 3. A liminar foi deferida em 09/08/2018, confirmada pela sentença, cujo cumprimento se deu em 17/10/2019. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4. Negado provimento à remessa oficial.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20144013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA ( § 3º , DO ART. 8º , DA LC 75 /1993 E ART. 10 DA LEI Nº 7.347 /1985). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Depreende-se dos autos que Ministério Público Federal solicitou informações à Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), do município de Belém/PA, por meio dos ofícios nº 6418/2011, 9200/2011, 2236/2012, 5450/2012, 5870/2012, 0071/2013, 2574/2013, 3529/2013 e 0940/2014, para averiguar possíveis práticas de ato de improbidade administrativa, contudo, a secretaria manteve-se inerte. 2. O Ministério Público da União, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar à Administração Pública informações e documentos para instrução do Inquérito Civil Público, conforme prevê § 3º, do art. 8º , da mencionada Lei Complementar e no art. 10 da Lei nº 7.347 /1985. Precedente. 3. No caso em análise, a sentença, confirmando a decisão liminar concedida em março de 2014, permitiu ao Ministério Público Federal acesso às informações requeridas, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20164050000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR. PODER DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR75 /93. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO), Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por entender que tais diligências podem ser requeridas diretamente pelo Parquet. 2. Consabido que a Constituição da Republica conferiu ao Ministério Público o poder de requisição para a devida instrução das investigações e fiscalizações deflagradas pelo órgão. 3. Ao lado dos preceitos que estabelecem o poder de requisição ministerial (v.g.: art. 129, inciso VI, da Carta Magna , e art. 8º , incisos I , II , IV , VII e VIII , parágrafo 3º , da Lei Complementar75 /1993), despontam também as normas que prescrevem as sanções correlatas em caso de descumprimento injustificado. 4. Dispõe o inciso III do art. 8º da Lei Complementar75 /93 que o Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições, poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta. 5. A legislação assegura ao MPF a possibilidade de, por meio do poder de requisição, exercer sua atividade fiscalizadora com o objetivo de cuidar da gestão patrimonial dos recursos públicos, sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário. 6. Destaca-se que, em situações com a presente, o poder de requisição não só pode, como deve ser exercido como meio de fortalecer as prerrogativas concedidas pelo Poder Constituinte Originário ao Ministério Público no seu mister de Defensor da Ordem Jurídica. 7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20074013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR DA REPÚBLICA PARA REQUERER INFORMAÇÕES EM PROCESSO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A ENTIDADE BENEFICENTE PARA FINS DE APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES: POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LC N. 75 /1993. (07) 1. O art. 129 , incisos VI e IX , da CF/1988 , e o art. 8º da LC n. 75 /1993 autorizam o Ministério Público a requerer informações das entidades privadas para fins investigativos, tanto mais quando evidente o prejuízo aos cofres públicos se deferida isenção das contribuições previdenciárias a entidade que não detentora dos requisitos necessários.. 2. A T6 já decidiu: "No caso, os fatos irradiados nos autos, relativos à verificação de irregularidade na concessão de certificados beneficentes de assistência social, conduziram a investigação deflagrada pelo Ministério Público, e a intimação para a prestação de informações e entrega de documentos não padece de nenhuma ilegalidade, porquanto respaldada na Lei Complementar n. 75 /1993, que assegura ao órgão ministerial o direito de instauração de procedimentos do tipo, para a apuração devida. Inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa." (AG XXXXX-55.2007.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.91 de 03/11/2008) 3. Apelação não provida.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA QUE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO/FUNDEF RECEBIDO POR MUNICÍPIO SEJA APLICADO INTEGRALMENTE EM AÇÕES DE EDUCAÇÃO. PATRIMÔNIO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. 1. Não obstante a suspensão da eficácia da decisão agravada, o MPF não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para que o crédito objeto do Precatório n. 57/2013 (R$ 44.090.648,02), recebido pelo Município de Jacobina/BA decorrente de ação ajuizada, seja aplicado integralmente em ações de educação, sem deduzir os honorários contratuais devidos aos seus advogados. 2. A União não é parte na causa e nem se verifica nenhum interesse jurídico seu na demanda. Pouco importa que o precatório, pago por ela, seja referente a diferenças de complementação ao Fundef. O dinheiro é patrimônio do Município decorrente de sentença transitada em julgado. O alegado desvio de finalidade, evidentemente, causaria lesão ao patrimônio público municipal. Não há que se falar em proteção de direitos coletivos ou difusos 3. O Ministério Público Federal não tem atribuição para proteger esse patrimônio, nos termos da Lei Complementar 75 /1993. Nesse sentido: Nesse sentido é a jurisprudência do STF na ACO 1.109 , r. p/acórdão Fux, Plenário. 4. Ainda que o MPF tivesse legitimidade para ajuizar a ação civil pública, não há que se falar em desvio de finalidade porque há acórdão deste Tribunal determinando a dedução dos honorários contratuais do precatório pago ao município, no AI XXXXX-61.2013.4.01.0000 , r. Roberto Carvalho Veloso (conv.), 8ª Turma em 07.02.2014. 5. "É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267 , § 3º, do CPC " ( REsp 736.966-PR , r. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ em 14/04/2009, dentre outros). O vício da ilegitimidade ativa é insanável, descabendo, assim, a prévia intimação do autor. 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Agravo do município/réu não conhecido.

  • TJ-AM - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20228040001 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DIRETA. ART. 129 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 7.º , INCISO II , DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75 /1993. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A Correição Parcial é o recurso contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, voltado à correção de error in procedendo e de equívocos adotados pelo magistrado singular no procedimento processual penal. 2. Como é de conhecimento, o Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal . 3. Todavia, é sabido, também, que o poder requisitório conferido ao Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. Nessa linha de intelecção, no caso dos Autos, após detida análise do caderno processual, constata-se que o Parquet não demonstrou a existência de empecilho ou qualquer obstáculo que impossibilitasse a requisição direta de diligências junto à Autoridade Policial, a justificar a intervenção judicial. 4. Ademais, não se verifica erro ou abuso imputável ao douto Juízo a quo, em razão da negativa do pedido do Parquet, tendo em vista que, devidamente, fundamentado nas disposições do Provimento n.º 330/2018-CGJ, que trata sobre a tramitação direta dos Inquéritos Policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. 5. Dessa forma, conclui-se que, em que pese possa, realmente, o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na espécie, portanto, reputo não demonstrada a existência de erro, abuso judicial e inversão tumultuária do processo, na Decisão que, motivadamente, indeferiu diligências que podem ser obtidas por atuação direta do Ministério Público. 6. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20214013900

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA ( § 3º , DO ART. 8º , DA LC 75 /1993 E ART. 10 DA LEI Nº 7.347 /1985). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I – No caso dos autos, o Ministério Público Federal solicitou informações à Secretaria de Saúde de Soure, por meio do Ofício n. 836/2021/PR-PA/GABPR4, em março de 2021, que foi reiterado pelo ofício n. 2274/2021/PR-PA/GABPR4, para averiguar possíveis práticas de ato de improbidade administrativa e/ou crime de responsabilidade dos gestores do Município de Soure, contudo, a secretaria manteve-se inerte. II – O Ministério Público da União, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar à Administração Pública informações e documentos para instrução do Inquérito Civil Público, conforme prevê § 3º, do art. 8º , da mencionada Lei Complementar e no art. 10 da Lei nº 7.347 /1985. Precedente. III – A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela, em 19/07/2021, que permitiu ao Ministério Público Federal acesso às informações requeridas, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. IV – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013307

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA. INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECÍFICOS DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INVOCAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, no sentido de que "a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75 /1993 (art. 129 , incisos VI e VIII , da Constituição da Republica , e art. 8.º , incisos V e VII , da LC n.º 75 /1993) (...), possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75 /93 e do art. 4.º , parágrafo único , do Código de Processo Penal"e de que"é consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18 , parágrafo único , da Lei Complementar n.º 75 /93, e do art. 41 , parágrafo único , da Lei n.º 8.625 /93."( HC XXXXX/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2012), podendo, inclusive, lançar mão da ação civil, para essa finalidade, nos termos dos arts. 127 e 129 , VI , da Constituição Federal , e dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar75 /93. Rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de carência de ação e de inadequação da via eleita. II - A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, firmou-se no sentido de que: "1. O Ministério Público goza de amplos poderes de investigação, sendo detentor de prerrogativas constitucionais que lhe autorizam expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los ( CF/88 , art. 129 c/c LC 75 /93), pelo que as empresas de telefonia não podem se negar a fornecer dados cadastrais requisitados pelo Parquet, consistentes no nome, endereço, CPF/CNPJ e número de identidade de usuários/clientes cadastrados em seus bancos de dados, independente de autorização judicial e desde que no interesse de algum procedimento investigatório específico, de natureza cível ou criminal. Precedente do STF. 2. As normas inscritas no art. 8º da LC 75 /93, relativas à outorga de poderes ao Ministério Público da União, afastam a restrição imposta pelo art. 3º , IX , da Lei 9.472 /97 concernente à vedação de se divulgar dados cadastrais dos clientes das empresas de telefonia. Precedente desta Corte. 3. O "código de acesso" dos assinantes, porém, deve ser mantido em sigilo, salvo decisão judicial específica, pois, por meio dele seria possível acessar os extratos das ligações telefônicas, o que representaria, em certa medida, quebra do sigilo das comunicações telefônicas ( CF , art. 5º , XII ). 4. A prerrogativa conferida ao Ministério Público de obter dados e informações de entidades públicas e privadas não exime o membro da instituição de responder civil e criminalmente pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar."(AI nº. XXXXX-83.2010.4.01.0000 /PA - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - Quinta Turma - eDJF1 de 17/12/2010). III - Apelações desprovidas. Sentença confirmada.

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