CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIOS JUNTO A EMPRESAS DE TELEFONIA. INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECÍFICOS DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. INVOCAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, no sentido de que "a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75 /1993 (art. 129 , incisos VI e VIII , da Constituição da Republica , e art. 8.º , incisos V e VII , da LC n.º 75 /1993) (...), possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75 /93 e do art. 4.º , parágrafo único , do Código de Processo Penal"e de que"é consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18 , parágrafo único , da Lei Complementar n.º 75 /93, e do art. 41 , parágrafo único , da Lei n.º 8.625 /93."( HC XXXXX/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2012), podendo, inclusive, lançar mão da ação civil, para essa finalidade, nos termos dos arts. 127 e 129 , VI , da Constituição Federal , e dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75 /93. Rejeição das preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de carência de ação e de inadequação da via eleita. II - A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, firmou-se no sentido de que: "1. O Ministério Público goza de amplos poderes de investigação, sendo detentor de prerrogativas constitucionais que lhe autorizam expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los ( CF/88 , art. 129 c/c LC 75 /93), pelo que as empresas de telefonia não podem se negar a fornecer dados cadastrais requisitados pelo Parquet, consistentes no nome, endereço, CPF/CNPJ e número de identidade de usuários/clientes cadastrados em seus bancos de dados, independente de autorização judicial e desde que no interesse de algum procedimento investigatório específico, de natureza cível ou criminal. Precedente do STF. 2. As normas inscritas no art. 8º da LC 75 /93, relativas à outorga de poderes ao Ministério Público da União, afastam a restrição imposta pelo art. 3º , IX , da Lei 9.472 /97 concernente à vedação de se divulgar dados cadastrais dos clientes das empresas de telefonia. Precedente desta Corte. 3. O "código de acesso" dos assinantes, porém, deve ser mantido em sigilo, salvo decisão judicial específica, pois, por meio dele seria possível acessar os extratos das ligações telefônicas, o que representaria, em certa medida, quebra do sigilo das comunicações telefônicas ( CF , art. 5º , XII ). 4. A prerrogativa conferida ao Ministério Público de obter dados e informações de entidades públicas e privadas não exime o membro da instituição de responder civil e criminalmente pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar."(AI nº. XXXXX-83.2010.4.01.0000 /PA - Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus - Quinta Turma - eDJF1 de 17/12/2010). III - Apelações desprovidas. Sentença confirmada.