Art. 870 do Cpc em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 870 DO CPC . Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil , a regra geral é a avaliação dos bens pelo oficial de justiça. No caso, havendo inegáveis dificuldades inerentes à cotação de mercado dos 10 (dez) bens imóveis penhorados no presente feito executivo, devendo ser observada a regra geral prevista no caput do art. 870 do CPC . Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70076547900, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018).

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-70.2023.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – AVALIAÇÃO – OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO – NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO - ART. 870 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC - REJEITADA – AUSÊNCIA DE DÚVIDA, ERRO OU DOLO – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. O pedido de nova avaliação, nos termos do art. 870 , parágrafo único do CPC , exige prova de dúvida, erro ou dolo no laudo avaliatório realizado por Oficial de Justiça, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Avalição que não exige conhecimento especializado ou mesmo que o valor da execução comporte a contração de avaliador.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E AVALIAÇÃO. Necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação imobiliária afasta a possibilidade de o ato ser praticado por oficial de justiça. Inteligência do art. 870 , parágrafo único , do CPC/15 . Precedentes do E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 870 , DO NCPC . EXIGÊNCIA DO ESPELHO DO IPTU. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. Com efeito, a regra nas avaliações de bens imóveis é que essas sejam realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 , caput, do NCPC , sendo que a nomeação de perito será excepcional. Isso porque, na maioria das vezes, basta que se examine as características do imóvel e, após consulta ao mercado imobiliário da região, atribui-se o valor ao bem, o que não demanda maiores conhecimentos técnicos e pode ser realizado pelo próprio oficial de justiça. Destarte, apenas em situações excepcionais e justificadas, haverá avaliação realizada por perito, sendo a regra a avaliação por oficial de justiça. No caso dos autos, afirma o agravante que procedeu à avaliação do imóvel, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas de avaliação pelo oficial de justiça. É bem verdade que o art. 871 , I , do NCPC dispõe que dispensa-se a avaliação quando "uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra." Contudo, não se trata de regra absoluta, porquanto o Parágrafo único do mesmo dispositivo preceitua que "ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem." Logo, muito embora o agravante afirme que não houve devida impugnação ao laudo apresentado, certo é que pode o juiz não aceitá-la, caso haja dúvida. Nesse passo, deve-se manter a regra de que a avaliação seja feita pelo oficial de justiça, pessoa imparcial, que poderá indicar valor justo e razoável, a fim de garantir a execução, sem grande onerosidade para o devedor. Contudo, não se mostra salutar exigir do credor a juntada do espelho do IPTU, porquanto existe fundada dúvida acerca da existência de inscrição do imóvel junto à Prefeitura de Nova Iguaçu, o que deve ser dirimido pelo juízo, como condutor do processo. Ademais, existe nos autos a certidão do registro de imóveis, que poderá ser utilizada pelo avaliados para possibilitar a precisa descrição do imóvel, nos termos do art. 872 , NCPC . Logo, a fim de instruir corretamente o feito e possibilitar a avaliação, deve o juízo determinar a expedição de ofício junto à Prefeitura de Nova Iguaçu, tendo em vista a dúvida acerca da existência ou não de inscrição municipal do imóvel penhorado. Ressalte-se, por oportuno, que as diligências referentes à avaliação do imóvel restaram infrutíferas, sendo totalmente razoável a expedição do ofício requerido, até mesmo se considerarmos que o credor busca a satisfação de seu crédito desde 2008, tendo a penhora do bem ocorrido em 2014, sem que fosse procedida à correta avaliação. Destarte, caberá ao juízo expedir o ofício à Prefeitura para juntada do espelho do IPTU e, acaso constatada a inexistência de sua inscrição, deverá determinar a avaliação do imóvel, sem o documento. Por fim, no que se refere ao pleito referente à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, certo é que o comando judicial proferido sobre o tema consubstancia, por ora, mero despacho, não se mostrando, por ora, oportuna tal discussão. Provimento parcial do recurso.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Campinas

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    Agravo de instrumento – Execução - Pedido de avaliação de bem imóvel penhorado por meio de oficial de justiça - Indeferimento – Avaliação que deve ser feita por oficial de justiça, em primeiro momento (art. 870 /CPC )– Precedentes – Recurso provido para tal fim.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260223 SP XXXXX-76.2019.8.26.0223

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    APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Não acolhimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. Matéria fática bem delineada, não sendo necessária a produção de outras provas. Não haveria como obrigar a exequente a aceitar outro bem - estranho ao débito – para ser penhorado. O pretendido bem substituto pode não ser suficiente para a quitação do débito. O procedimento de avaliação do bem penhorado deve ser realizado na própria ação executória. Inteligência do art. 870 CPC . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-60.2019.8.12.0000

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    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DA ÁREA – REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - NECESSIDADE DE PERITO TÉCNICO - PECULIARIDADES - CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A regra geral do art. 870 CPC/15 impõe que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, máxime quando não exija conhecimentos especializados, como em regra são as avaliações de bens imóveis. Se forem necessários conhecimentos especializados, como no caso (em que, inclusive, todas as partes concordam com tal nomeação), o juiz nomeará avaliador.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-43.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Execução - Determinação para juntada de avaliações particulares de bens imóveis penhorados – Avaliação que deve ser feita por oficial de justiça, em primeiro momento (art. 870 /CPC )– Precedentes – Recurso provido para tal fim.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-48.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Execução - Determinação para juntada de avaliações particulares de bens imóveis penhorados – Avaliação que deve ser feita por oficial de justiça, em primeiro momento (art. 870 /CPC )– Precedentes – Recurso provido para tal fim.

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