AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO CONFECCIONADO UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 870 , DO NCPC . EXIGÊNCIA DO ESPELHO DO IPTU. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. Com efeito, a regra nas avaliações de bens imóveis é que essas sejam realizadas pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 , caput, do NCPC , sendo que a nomeação de perito será excepcional. Isso porque, na maioria das vezes, basta que se examine as características do imóvel e, após consulta ao mercado imobiliário da região, atribui-se o valor ao bem, o que não demanda maiores conhecimentos técnicos e pode ser realizado pelo próprio oficial de justiça. Destarte, apenas em situações excepcionais e justificadas, haverá avaliação realizada por perito, sendo a regra a avaliação por oficial de justiça. No caso dos autos, afirma o agravante que procedeu à avaliação do imóvel, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas de avaliação pelo oficial de justiça. É bem verdade que o art. 871 , I , do NCPC dispõe que dispensa-se a avaliação quando "uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra." Contudo, não se trata de regra absoluta, porquanto o Parágrafo único do mesmo dispositivo preceitua que "ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem." Logo, muito embora o agravante afirme que não houve devida impugnação ao laudo apresentado, certo é que pode o juiz não aceitá-la, caso haja dúvida. Nesse passo, deve-se manter a regra de que a avaliação seja feita pelo oficial de justiça, pessoa imparcial, que poderá indicar valor justo e razoável, a fim de garantir a execução, sem grande onerosidade para o devedor. Contudo, não se mostra salutar exigir do credor a juntada do espelho do IPTU, porquanto existe fundada dúvida acerca da existência de inscrição do imóvel junto à Prefeitura de Nova Iguaçu, o que deve ser dirimido pelo juízo, como condutor do processo. Ademais, existe nos autos a certidão do registro de imóveis, que poderá ser utilizada pelo avaliados para possibilitar a precisa descrição do imóvel, nos termos do art. 872 , NCPC . Logo, a fim de instruir corretamente o feito e possibilitar a avaliação, deve o juízo determinar a expedição de ofício junto à Prefeitura de Nova Iguaçu, tendo em vista a dúvida acerca da existência ou não de inscrição municipal do imóvel penhorado. Ressalte-se, por oportuno, que as diligências referentes à avaliação do imóvel restaram infrutíferas, sendo totalmente razoável a expedição do ofício requerido, até mesmo se considerarmos que o credor busca a satisfação de seu crédito desde 2008, tendo a penhora do bem ocorrido em 2014, sem que fosse procedida à correta avaliação. Destarte, caberá ao juízo expedir o ofício à Prefeitura para juntada do espelho do IPTU e, acaso constatada a inexistência de sua inscrição, deverá determinar a avaliação do imóvel, sem o documento. Por fim, no que se refere ao pleito referente à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, certo é que o comando judicial proferido sobre o tema consubstancia, por ora, mero despacho, não se mostrando, por ora, oportuna tal discussão. Provimento parcial do recurso.