DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ENTIDADE PERANTE O COMDICA. POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ECA . NÃO CUMPRIMENTO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a lide em apreço sobre pedido de registro de entidade perante o COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município do Recife. 2. Incumbe aos COMDICA´s, dentre outras atribuições de relevo, registrar as organizações da sociedade civil sediadas e com atuação no Município do Recife, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas previstos no ECA ; fiscalizar e monitorar a execução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente nas esferas governamentais e não governamentais; articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência, no Município do Recife, com vistas ao bom termo da consecução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; inscrever programas/projetos e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no Município do Recife por Entidades governamentais e organizações da sociedade civil, conforme legislação em vigor relativa ao tema. 3. Estabelecida a premissa de que o COMDICA é o órgão responsável pelo registro das entidades não governamentais que se proponham a qualificar-se como "entidades de atendimento", voltadas à execução de programas previstos nos artigos 90 a 94-A no Estatuto da Criança e do Adolescente , é ele, pois, o competente para apreciar o cumprimento dos requisitos necessários à sua concessão, dentre eles, segundo expressamente consignado no artigo 8º da Resolução COMDICA nº 001/2016, ter dentre suas finalidades estatutárias a atuação na promoção da defesa dos direitos das crianças e adolescentes do Município do Recife, fornecer CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e CIM (Certificado de Inscrição Municipal de Recife) atualizados e comprovante de endereço institucional atualizado, apresentar proposta de Plano de Trabalho compatíveis com os princípios da Lei Municipal nº 15.604 /92, Lei Federal nº 8.069 /90, oferecer instalações físicas compatíveis com o regime proposto, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, atestadadas pelos órgãos competentes, etc. 4. Da análise do conjunto probatório, mais precisamente dos documentos acostados às fls. 82/99 (Estatuto Social da ADUSEPS), ofício nº 195/2016, que comunica à ADUSEPS o indeferimento do registro (fl. 107), ficha de solicitação de registro (fl. 110) e documentos anexos (fls. 111/119), observa-se que as razões da não concessão do registro estão pautadas em três pilares de motivação, a saber: 1 - incongrência entre o plano de trabalho e o perfil do público alvo do Projeto Escola Popular do Direito Constitucional Pequeno Cidadão e a finalidade social da ADUSEPS, em nome de quem foi direcionada a proposta de registro; 2 - o projeto não é prestado na "sede" da requerente, mas em unidades localizadas na Madalena e Prado , cujos respectivos CNPJ e CIM e demais comprovantes institucionais não foram apresentados, a fim de atestar as atividades que declara desenvolver no Plano de Trabalho apresentado e 3 - ausência de especificação do regime de atendimento a ser prestado pela entidade que pleiteia o registro, segundo rol do artigo 90 do ECA . 5. Subsumindo os fatos às normas aplicáveis à matéria, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito deduzido pela ADUSEPS, por entender plausível a motivação apresentada pelo COMDICA para indeferir o pedido de registro por ela formulado. De fato, malgrado almeje a regularização de suas atividades de proteção à criança e ao adolescente, formalizando seu registro na qualidade de entidade de atendimento, a ADUSEPS não cumpriu, naquele momento inicial, os requisitos estabelecidos na lei ( ECA ) e na Resolução do COMDICA, porquanto fê-lo em nome próprio, embora do seu Estatuto Social não figure de forma clarividente como objeto social a atuação na promoção da defesa dos direitos das crianças e adolescentes do Município do Recife, sendo certo que, embora tenha apresentado Plano de Trabalho relativo a duas "unidades" distintas da sua sede, onde serão realizados os programas de proteção e sócio-educativos que declara desenvolver, não apresentou a documentação respectiva, mais precisamente CNPJ e CIM e, por fim e não menos relevante, não especificou qual o regime a ser adotado para execução das ações propostas, consoante exigência do artigo 90 do ECA . 6. Os interesses em jogo merecem do Poder Público proteção integral, de modo que o órgão responsável pelo registro de entidade que almeje prestar serviços voltados à proteção dos direitos das crianças e adolescentes deve seguir, à risca, os procedimentos impostos por lei, exigindo do requerente a comprovação do cumprimento de todos os requisitos, possibilitando, assim, efetivo controle/fiscalização das atividades exercidas, não bastando, à evidência, as boas intenções do requerente, tampouco a aparente relevância dos resultados até então alcançados, na prática, pela entidade pleiteante. 7. No que pertine ao requisito do perigo de dano, entendo que igualmente não se revela presente, quer porque, segundo relato da própria agravante, ela desenvolve as atividades destinadas às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade "na irregularidade" desde 2007, com conhecimento do Poder Público, inclusive Promotorias de Justiça e Varas da Criança e Juventude, de modo que a ausência de deferimento de registro provisório por seis meses, enquanto providencia o atendimento dos requisitos legais exigidos pelo COMDICA, não vai interferir na continuidade das suas atividades, sobretudo quando se tem em mente que não houve imposição de medida de intervenção/fechamento das unidades onde afirma desenvolver os projetos de defesa à criança e ao adolescente, de modo que inexiste o risco das crianças e adolescentes que ela afirma serem beneficiadas pelo projeto por ela desenvolvido serem "jogadas na rua" de forma inopinada. 8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.