Artigo 90 do Eca em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20188070013 - Segredo de Justiça XXXXX-70.2018.8.07.0013

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    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTIDADE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. ART. 90 DO ECA . FISCALIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PREENCHIMENTO. 1. Consoante o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente , as entidades de atendimento nele descritas atuam em regime não só de abrigo e internação, mas também de apoio sociofamiliar e socioeducativo em meio aberto, sendo que todas elas estão submetidas à fiscalização do Judiciário, do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares. 2. A afirmação e comprovação do Ministério Público de que a entidade fiscalizada exerce atividade de apoio socioeducativo é o quanto basta para o preenchimento das condições da ação de representação descrita nos arts. 191 e sgts. do ECA , e, em consequência, para o recebimento da inicial, com o regular processamento do feito. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.

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  • TJ-RS - Remessa Necessária Cível XXXXX20198210033 SÃO LEOPOLDO

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. EDITAL Nº 01/2019. PREENCHIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO PARA INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE ENTIDADE VOLTADA À PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEM INSCRIÇÃO NO COMDEDICA. RESPONSABILIDADE DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. REGRA DISPOSTA NO ART. 90 , § 1º , DO ECA (LEI Nº 8.069 /90). BOA-FÉ DA CANDIDATA DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A exigência de comprovação da experiência profissional prevista no item 4.1 e 4.2 do edital nº 01/2019 para seleção de membro do Conselho Tutelar do Município de São Leopoldo, restou comprovada pela impetrante. Indeferimento da inscrição sob a motivação de ausência de inscrição da entidade Casa de Acolhimento de São Leopoldo no COMDEDICA que mostrou-se desproporcional. 2. Responsabilidade pela inscrição no Conselho Municipal que recai sobre a própria instituição, nos termos do disposto no art. 90 , § 1º , do ECA (Lei nº 8.069 /90). 3. Boa-fé da candidata que não detinha o conhecimento acerca do registro da entidade na qual laborou. Experiência exigida pela administração que restou comprovada diante do histórico de trabalho da impetrante, sempre voltado à defesa e proteção da criança e do adolescente. Direito líquido e certo demonstrado. 4. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-AM - Remessa Necessária XXXXX20138042800 AM XXXXX-15.2013.8.04.2800

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA . IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT/AM. SENTENÇA QUE IMPÔS A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo MP para que o Município de Benjamim Constant implementasse os programas voltados às crianças e adolescentes previstos no ECA . Sentença julgou procedentes os pedidos da ação. Remessa necessária. 2. Município alegou em contestação ausência de previsão orçamentária, inexistência de conselho municipal dos diretos da criança e do adolescente no município, impossibilidade de imposição de medidas de governo ao município pelo judiciário. 3. Rejeição dos argumentos de inexistência de dotação orçamentária (Art. 90 , § 2º do ECA ) e de Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes (Art. 88 , II do ECA ) no Município, dado que também se tratam de obrigações legais violadas pelo Município e este não pode se valer da rpórpia torpeza. Possibilidade do Judiciário impor a execução de programas sociais ante a inércia do poder estatal, bem como arbitrar multa pelo descumprimento. Precedentes. 4. Manutenção da sentença em remessa necessária.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260660 SP XXXXX-85.2014.8.26.0660

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    COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Pretensão de que o os municípios de Viradouro e Terra Roxa desenvolvam programa de abrigo destinado a crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de acolhimento. Matéria afeta à Infância e Juventude. Incompetência desta c. 2ª Câmara de Direito Público. Competência recursal da c. Câmara Especial. Inteligência dos arts. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido fundado nos arts. 148 , IV , 88 , I e 90 , IV do ECA . Precedentes. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL.

  • STJ - HC XXXXX

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    Ademais, a medida é necessária para que a adolescente receba apoio sócio-educativo através de programas da entidade que for abrigado, nos termos dos artigos 90 , 91 , 92 , 93 e 94 , todos do ECA... Prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 /1990): " Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único... Se não" prevalece para efeito de antecedentes "infracionais (Lei n. 8.069 /1990, art. 127 ), não configura" reiteração no cometimento de outras infrações graves "( ECA , art. 122 , inc. II ). 02.02

  • TST - XXXXX20155150068

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    Em relação ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE , verifica-se que a parte indicou violação dos arts. 193 da CLT , 90 e ss do ECA e divergência jurisprudencial, argumentando que, embora a lei reconheça o direito

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260660 SP XXXXX-85.2014.8.26.0660

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    COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Pretensão de que o os municípios de Viradouro e Terra Roxa desenvolvam programa de abrigo destinado a crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de acolhimento. Matéria afeta à Infância e Juventude. Incompetência desta c. 2ª Câmara de Direito Público. Competência recursal da c. Câmara Especial. Inteligência dos arts. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pedido fundado nos arts. 148 , IV , 88 , I e 90 , IV do ECA . Precedentes. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-04.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Civil Pública – Irregularidade em entidade de acolhimento – Decisão que proibiu novos acolhimentos, em razão da inadequação física do imóvel em que instalada a instituição – Alegação de superação das irregularidades apontadas, em ordem a reverter a determinação impugnada nos termos do art. 493 do CPC – Afirmação, ainda, de que a providência poderá culminar com a inviabilidade da continuidade dos serviços oferecidos pela instituição – Não acolhimento – Tutela de urgência motivada pela comprovação das irregularidades e potenciais riscos aos usuários dos serviços – Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos – Providência que deve se basear nos princípios protetivos do ECA , previstos em seus arts. 1º , 15 e 100 , parágrafo único , II e IV , e que encontra legitimidade na previsão dos arts. 90 , caput e § 3º , I e II e 97 , II e § 1º, do citado estatuto. Possível reversão da situação, que além de não ter sido efetivamente demonstrada, apenas deve ser apreciada ao final da demanda nos termos dos arts. 193, § 3º, da Lei infanto-juvenil e 493 do CPC – Decisão mantida – Agravo não provido.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-29.2020.8.26.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal e no artigos 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente , bem como no artigo 37 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 28/1990 e promulgada pelo Decreto n. 99.710 /1990, que destaca a responsabilidade dos Estados no sentido de zelar (i) para que "nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes" (alínea a); e (ii) para que "toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana" (alínea c). Petição inicial que se reporta a episódio envolvendo agressões suportadas por adolescentes na unidade da Fundação Casa de Ribeirão Preto. Atos de violência que foram atribuídos aos funcionários da entidade. Alusão ao descumprimento de obrigação específica e típica da referida entidade de atendimento, referente à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente (artigos 90 e 94 da Lei 8.069 /1990). Consequente pedido de indenização por dano moral difuso, a ser depositado no fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Questão que, em tese, comporta exame com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 148, incisos IV e V), diante do princípio da especialidade das normas, pois, nos termos do artigo 97 , § 2º , do referido diploma legal, os danos que as entidades de atendimento (previstas no art. 90) causem às crianças e aos adolescentes, caracteriza o "o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica". Matéria de infância e juventude. Tanto que em primeira instância a ação foi julgada pela Vara Especializada. Competência recursal que, consequentemente, deve ser definida com base no artigo 33, inciso IV, do RITJSP. Precedentes deste C. Órgão Especial ( CC XXXXX-91.2019.8.26.0000 , Rel. Des. Péricles Piza, j. 04/03/2020; CC XXXXX-05.2019.8.26.0000 , Rel. Des. Geraldo Wohlers, j. 29/01/2020). Conflito procedente. Competência da C. Câmara Especial.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20168170000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ENTIDADE PERANTE O COMDICA. POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ECA . NÃO CUMPRIMENTO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DEDUZIDO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Versa a lide em apreço sobre pedido de registro de entidade perante o COMDICA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município do Recife. 2. Incumbe aos COMDICA´s, dentre outras atribuições de relevo, registrar as organizações da sociedade civil sediadas e com atuação no Município do Recife, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas previstos no ECA ; fiscalizar e monitorar a execução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente nas esferas governamentais e não governamentais; articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência, no Município do Recife, com vistas ao bom termo da consecução da política municipal de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; inscrever programas/projetos e serviços de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução no Município do Recife por Entidades governamentais e organizações da sociedade civil, conforme legislação em vigor relativa ao tema. 3. Estabelecida a premissa de que o COMDICA é o órgão responsável pelo registro das entidades não governamentais que se proponham a qualificar-se como "entidades de atendimento", voltadas à execução de programas previstos nos artigos 90 a 94-A no Estatuto da Criança e do Adolescente , é ele, pois, o competente para apreciar o cumprimento dos requisitos necessários à sua concessão, dentre eles, segundo expressamente consignado no artigo 8º da Resolução COMDICA nº 001/2016, ter dentre suas finalidades estatutárias a atuação na promoção da defesa dos direitos das crianças e adolescentes do Município do Recife, fornecer CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e CIM (Certificado de Inscrição Municipal de Recife) atualizados e comprovante de endereço institucional atualizado, apresentar proposta de Plano de Trabalho compatíveis com os princípios da Lei Municipal nº 15.604 /92, Lei Federal nº 8.069 /90, oferecer instalações físicas compatíveis com o regime proposto, em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, atestadadas pelos órgãos competentes, etc. 4. Da análise do conjunto probatório, mais precisamente dos documentos acostados às fls. 82/99 (Estatuto Social da ADUSEPS), ofício nº 195/2016, que comunica à ADUSEPS o indeferimento do registro (fl. 107), ficha de solicitação de registro (fl. 110) e documentos anexos (fls. 111/119), observa-se que as razões da não concessão do registro estão pautadas em três pilares de motivação, a saber: 1 - incongrência entre o plano de trabalho e o perfil do público alvo do Projeto Escola Popular do Direito Constitucional Pequeno Cidadão e a finalidade social da ADUSEPS, em nome de quem foi direcionada a proposta de registro; 2 - o projeto não é prestado na "sede" da requerente, mas em unidades localizadas na Madalena e Prado , cujos respectivos CNPJ e CIM e demais comprovantes institucionais não foram apresentados, a fim de atestar as atividades que declara desenvolver no Plano de Trabalho apresentado e 3 - ausência de especificação do regime de atendimento a ser prestado pela entidade que pleiteia o registro, segundo rol do artigo 90 do ECA . 5. Subsumindo os fatos às normas aplicáveis à matéria, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito deduzido pela ADUSEPS, por entender plausível a motivação apresentada pelo COMDICA para indeferir o pedido de registro por ela formulado. De fato, malgrado almeje a regularização de suas atividades de proteção à criança e ao adolescente, formalizando seu registro na qualidade de entidade de atendimento, a ADUSEPS não cumpriu, naquele momento inicial, os requisitos estabelecidos na lei ( ECA ) e na Resolução do COMDICA, porquanto fê-lo em nome próprio, embora do seu Estatuto Social não figure de forma clarividente como objeto social a atuação na promoção da defesa dos direitos das crianças e adolescentes do Município do Recife, sendo certo que, embora tenha apresentado Plano de Trabalho relativo a duas "unidades" distintas da sua sede, onde serão realizados os programas de proteção e sócio-educativos que declara desenvolver, não apresentou a documentação respectiva, mais precisamente CNPJ e CIM e, por fim e não menos relevante, não especificou qual o regime a ser adotado para execução das ações propostas, consoante exigência do artigo 90 do ECA . 6. Os interesses em jogo merecem do Poder Público proteção integral, de modo que o órgão responsável pelo registro de entidade que almeje prestar serviços voltados à proteção dos direitos das crianças e adolescentes deve seguir, à risca, os procedimentos impostos por lei, exigindo do requerente a comprovação do cumprimento de todos os requisitos, possibilitando, assim, efetivo controle/fiscalização das atividades exercidas, não bastando, à evidência, as boas intenções do requerente, tampouco a aparente relevância dos resultados até então alcançados, na prática, pela entidade pleiteante. 7. No que pertine ao requisito do perigo de dano, entendo que igualmente não se revela presente, quer porque, segundo relato da própria agravante, ela desenvolve as atividades destinadas às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade "na irregularidade" desde 2007, com conhecimento do Poder Público, inclusive Promotorias de Justiça e Varas da Criança e Juventude, de modo que a ausência de deferimento de registro provisório por seis meses, enquanto providencia o atendimento dos requisitos legais exigidos pelo COMDICA, não vai interferir na continuidade das suas atividades, sobretudo quando se tem em mente que não houve imposição de medida de intervenção/fechamento das unidades onde afirma desenvolver os projetos de defesa à criança e ao adolescente, de modo que inexiste o risco das crianças e adolescentes que ela afirma serem beneficiadas pelo projeto por ela desenvolvido serem "jogadas na rua" de forma inopinada. 8. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

    Encontrado em: do ECA . 5... do ECA . 6... o COMDICA é o órgão responsável pelo registro das entidades não governamentais que se proponham a qualificar-se como "entidades de atendimento", voltadas à execução de programas previstos nos artigos 90

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