Auxílio Doença Vitalício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, vez que a própria autarquia concedeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/10/11 a 9/4/12 e 1º/11/12 a 28/8/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/14. III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213 /91. V- Com relação ao termo inicial, consoante informação da Agência da Previdência Social responsável pelas Demandas Judiciais / APSDJ de Campinas/SP, foi cumprida a determinação judicial para antecipação da tutela em 16/1/15 (fls. 72 – id. XXXXX – pág. 1), tendo sido restabelecido o auxílio doença NB 31 / 554.001.608-0, com DIB em 1º/11/12 e DIP do restabelecimento em 1º/11/14. Dessa forma, torna-se definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de 2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012. III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. IV- Apelação improvida.

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM 1ª INSTÂNCIA MANTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. III- Não obstante o expert tenha constatado a aptidão do demandante, verifica-se do relatório médico de fls. 144 (doc. XXXXX), datado de 20/7/17, que atestada a impossibilidade de exercício de atividades laborativa por período indeterminado, em razão de estar sob tratamento médico por apresentar dorso curvo, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica T3-T4 e T6 a T8, protrusão discal na coluna cervical C5 a C7, com impotência funcional. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 21 (doc. XXXXX – pág. 3), "É imperioso destacar que o juiz, ao apreciar a prova pericial, deve justificar seu convencimento acerca da veracidade das alegações, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, nos termos do art. 93, IX da C .F. Frise-se que o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial, desde que existam nos autos outros elementos que o convençam do contrário, como no presente caso. Com efeito, observo que o segurado ficou afastado de suas atividades, em gozo do benefício auxilio doença concedido nos autos do processo nº XXXXX-62.2015.8.26.0416 que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca (NB XXXXX), durante o período de 30/06/2015 até 07/08/2017, tendo sido diagnosticado pelo perito judicial com a mesma doença atestada pelo médico do INSS e pelo perito do NGA-34 (p. 32/36 e 67/81). Por isso, tendo em vista as informações constantes nos atestado médico e exames de p. 26/31 e 37/38, somado às condições pessoais do segurado, 46 anos, semianalfabeto, profissão motorista, e, por se tratar de doença crônica e degenerativa, não há dúvidas de que, se não for tratada adequadamente se agravará ainda mais, de modo que não se mostra razoável forçar seu retorno ao trabalho, ao menos por ora."IV- Assim, forçoso concluir pela existência de incapacidade total e temporária do autor desde a data da cessação administrativa do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. V- Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 18/1/13 a 7/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15 , da Lei nº 8.213 /91. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 21/7/80, trabalhadora rural, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “é portadora de doença autoimune, o Lupus, permanente, e sua manifestação promove dor articular generalizada e lesões na derme, principalmente na face, área descoberta de proteção à luz; não pode realizar atividades que exijam esforço físico ou a mantenha exposta ao sol; está incapacitada de forma total e permanente para a atividade declarada; pode, no entanto, realizar serviços de baixa complexidade em ambiente com cobertura e que não a submetam a esforço” (ID XXXXX). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Apelação improvida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86 , §§ 2º E 3º , DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528 /1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213 /1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528 /1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios , que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei 8.213 /1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória XXXXX-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528 /1997.No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha , Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MS , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 5.4.2011; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213 /1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Sexta Turma, DJ 6/2/2006; ( AR XXXXX/SP , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015 ) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213 /1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional .3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda" .4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor .5. O art. 80 da Lei 8.213 /1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa" .6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048 /1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15 , II , da Lei 8.213 /1991) .7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gilson Dipp , Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Fernando Gonçalves , Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213 /1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARTE AUTORA EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 104 , § 6º , DO DECRETO Nº 3.048 /99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada na perícia judicial, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. III- Os laudos periciais elaborados pelos Peritos do INSS revelam que o auxílio doença NB 31/ 119.931.625-0 recebido no período de 16/5/01 a 29/3/17, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 T951 – Sequelas de queimadura, corrosão e geladura do tronco", por haver sido vítima de queimadura extensa de 30 a 39% da superfície corporal, envolvendo a região de ombros, dorso e membros superiores, com limitação dos mesmos, havendo sido submetido a 5 (cinco) cirurgias. IV- O auxílio acidente de qualquer natureza NB 36/ 112.518.394-0, da qual encontra-se em gozo o autor desde 30/6/99, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica "CID10 S73-0 – Luxação de articulação do quadril", mesma patologia identificada no laudo pericial. V- Indevida a acumulação de auxílio doença e auxílio acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, conforme precedentes do C. STJ. VI- Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no artigo 104 , § 6º , do Decreto nº 3.048 /99, in verbis: "No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado." Deverão ser deduzidos os valores recebidos a título de auxílio acidente, no período em que houver concomitância com o auxílio doença. VII- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, em não havendo requerimento administrativo. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." ( AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP , 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15). X- Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento. III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036112 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59, eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de recuperação ou reabilitação profissional. III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. IV- No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até 2014, o que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição de ofício à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados no período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos de forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no referido período, já que continuava incapaz para o trabalho. V- Apelação improvida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040030

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    DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL: PENSIONAMENTO MENSAL E LUCROS CESSANTES. A indenização por lucros cessantes (art. 949 do CC ) não se confunde com a indenização na forma de pensionamento mensal (art. 950 do CC ). A indenização por lucros cessantes decorre daquilo que o empregado deixou de perceber por ocasião do evento danoso - no caso, corresponde ao que o reclamante deixou de ganhar no período de afastamento previdenciário, enquanto esteve incapacitado para o trabalho. E a pensão mensal vitalícia, com previsão no art. 950 do CC , decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária - ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa do empregado. Portanto, é extra petita a decisão que defere indenização por lucros cessantes sem que haja pedido correspondente na petição inicial, a qual, no caso, restringe-se ao pedido de pensionamento mensal. Aplicação do art. 492 do CPC/2015 . PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. É devida indenização na forma de pensionamento mensal vitalício quando comprovada a redução definitiva da capacidade para o trabalho do empregado, apontada no laudo pericial.

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