TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213 /91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, vez que a própria autarquia concedeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/10/11 a 9/4/12 e 1º/11/12 a 28/8/14. A presente ação foi ajuizada em 25/9/14. III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101 , da Lei nº 8.213 /91. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213 /91. V- Com relação ao termo inicial, consoante informação da Agência da Previdência Social responsável pelas Demandas Judiciais / APSDJ de Campinas/SP, foi cumprida a determinação judicial para antecipação da tutela em 16/1/15 (fls. 72 – id. XXXXX – pág. 1), tendo sido restabelecido o auxílio doença NB 31 / 554.001.608-0, com DIB em 1º/11/12 e DIP do restabelecimento em 1º/11/14. Dessa forma, torna-se definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo acórdão proferido no agravo de instrumento. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.