Alteração de Número de Telefone em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260451 SP XXXXX-62.2019.8.26.0451

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    Prestação de serviços de telefonia – Alteração de número de telefone sem consentimento do consumidor e falha no seu funcionamento – Ônus da prova da prestadora dos serviços de telefonia quanto à regularidade de sua conduta e continuidade e eficiência dos seus serviços prestados não desincumbido – Dano moral evidenciado – Valor arbitrado compatível com a finalidade punitiva-inibitória para o agente do ilícito e compensatória para a vítima – Juros moratórios da condenação com termo inicial a contar da citação por se tratar de ilícito contratual – Sentença mantida – Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260602 SP XXXXX-12.2020.8.26.0602

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    APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços de telefonia, internet e TV. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação recursal da autora. Acolhimento. Preliminar suscitada nas contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recurso que contém as razões pelas quais a apelante postula a reforma da r. sentença. Autora que teve o número de seu telefone fixo alterado pela ré, sem qualquer justificativa, ao solicitar apenas a mudança de plano promocional. Competia à ré, prestadora de serviços, demonstrar que a alteração do número se deu de forma legítima, ônus do qual não se desincumbiu, não logrando êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373 , II do CPC ). Autora que possuía o mesmo número há mais de vinte anos. Ausência de restabelecimento de forma injustificada, mesmo depois de diversas reclamações, demonstrando a falta de respeito com a consumidora. Danos morais caracterizados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260319 SP XXXXX-58.2014.8.26.0319

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO NÚMERO DE TELEFONE E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. O acervo probatório coligido nos autos é forte em demonstrar que a ré, de forma arbitrária e sem prévia comunicação ao autor, procedeu de forma indevida a alteração do seu número telefônico, o que configura a má prestação do serviço, ensejadora de indenização por dano moral, em razão dos transtornos causados ao autor, que desbordam dos alegados meros dissabores. RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDA A APELAÇÃO. Configurado o dano moral, cabe ao Juízo perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o Juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa. Tem, pois, caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Com estes elementos balizadores, conclui-se ser razoável a cominação em R$ 10.000,00.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210009 RS

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    \n\nAPELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL E DE FORMA INJUSTIFICADA DO NÚMERO DE TELEFONE DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. \n A pretensão indenizatória está fundada no defeito na prestação do serviço pela operadora de telefonia que alterou unilateralmente o número de telefone da autora. No caso, o dano moral, decorre da notória aflição, humilhação e do desequilíbrio ao bem-estar a que foi submetida a consumidora pela injustificada e indesejada renitência da empresa de telefonia em restabelecer a linha telefônica que, diga-se, somente ocorreu após o ajuizamento da ação.\nPRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado XXXXX20228210070 OUTRA

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    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DENOMINADO SIM WAP QUE CONSISTE NA TRANSFERÊNCIA DE UM NÚMERO DE TELEFONE PARA OUTRO CHIP, EM POSSE DE CIBERCRIMINOSOS. IMEDIATO CONTATO COM AS RÉS QUANDO CONSTATADA A INABILITAÇÃO DO CHIP E A INACESSIBILIDADE AO E-MAIL E CONTA QUE MANTINHA JUNTO À RECORRENTE MERCADO PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DAS DEMANDADAS. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE QUE SOMENTE PODERIA OCORRER POR INTERMÉDIO DA OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS APTAS A IMPEDIR A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR. RECORRENTE MERCADO LIVRE QUE, MESMO APÓS CONTATADA PELO AUTOR, NÃO IMPEDIU ACESSO À CONTA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA MINIMIZAR OU EVITAR OS DANOS PROVOCADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais – Pedido de tutela de urgência para que seja imposto à agravada o dever de restaurar o acesso à sua conta junto ao Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 – Indeferimento pelo juízo a quo – Irresignação do autor – Acolhimento - Art. 300 do CPC – Probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação suficientemente demonstrados – Alteração de número de telefone, e-mail e senha atrelados à conta do autor – Postagens na ferramenta "stories" de anúncios de supostas vendas de objetos, sem prejuízo de pedidos diretos de transferências para seguidores do autor - Expediente adotado para invasão da conta, que dificultou sobremaneira a recuperação pelo autor por mecanismos ordinários – Cabimento da concessão da tutela de urgência postulada pelo autor, para que seja determinado o restabelecimento do acesso à sua conta - Possibilidade de fixação de multa - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Inteligência do art. 537 , caput, do CPC – Multa, contudo, que deve ser limitada, por ora, a R$ 30.000,00 – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido, para conceder a tutela de urgência postulada pelo autor, determinando-se o restabelecimento do acesso à sua conta, no prazo de 48 horas, mediante fornecimento pela parte de e-mail seguro para recuperação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo a quo na hipótese de descumprimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260106 SP XXXXX-64.2020.8.26.0106

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E O DANO MORAL CAUSADO À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas ações de responsabilização civil, fundadas em relação de consumo, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos, o que ocorreu no caso. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO E COIBIR EVENTUAL REPETIÇÃO DA CONDUTA DANOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Incabível a redução da indenização por dano moral quando o valor fixado é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042 202300143770

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE NÚMERO DA LINHA DE TELEFONE DA AUTORA PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença de procedência parcial dos pedidos autorais, com a condenação da ré em obrigação de fazer. 1. Apelo autoral pugnando pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 2. Relação de consumo. Aplicação do CDC . Responsabilidade objetiva. 3. Empresa ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 , II , do CPC . 4. Dano moral configurado. Teoria da perda do tempo útil do consumidor. Direito à informação. Caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Autora que possuía a linha por vários anos. 5. Reparação fixada em R$8.000,00 (oito mil reais). Precedentes deste E. TJRJ. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260152 Cotia

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    Telefonia – alteração do número de telefone sem anuência do consumidor. Requerida não comprovou a solicitação da autora. Requerente que utiliza a linha telefônica para desempenhar atividades comerciais. Fato incontroverso. Configurado o dano moral - valor que não se mostra excessivo diante das peculiaridades do fato concreto. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260457 SP XXXXX-21.2020.8.26.0457

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Portabilidade não autorizada da linha telefônica da parte autora, com posterior atribuição do número a terceira pessoa. Demanda ajuizada em face das duas operadoras envolvidas na portabilidade. Sentença de procedência, com condenação solidária das corrés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$8.000,00. Irresignação de ambas as rés. Preliminar de ilegitimidade passiva da Telefônica Brasil S/A afastada. Operadoras doadora e receptora envolvidas na portabilidade que possuem responsabilidade pelo procedimento, nos termos da Resolução nº 460/2007 da Anatel. Parte autora que afirma não ter solicitado a migração de sua linha da Vivo para a Nextel, após a qual ela não mais teve acesso ao seu número. Relação consumerista caracterizada na hipótese em exame, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova. Parte ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado a regularidade da portabilidade. Elementos dos autos a demonstrar que o procedimento ocorreu à revelia da parte requerente, que acabou perdendo o número de seu telefone, tendo a sua conta do 'whatsapp' passado a constar, na sequência, como conta comercial denominada "~SUPORTE ONLINE SANTANDER". Falha na prestação dos serviços evidenciada. Conduta das corrés, consistente na portabilidade indevida da linha da autora, com posterior atribuição do número de telefone a terceira pessoa, que ultrapassa o mero aborrecimento. Parte autora que ficou impossibilitada de utilizar linha móvel de longa data, além de exposta à prática de fraudes mediante a utilização de seu número de telefone. Situação ocorrida em contexto pandêmico, 03 dias após a requerente, professora, ter sido orientada por sua empregadora a realizar atividades por meio de aplicativos de celular, dentre os quais o 'whatsapp', de que a parte parou de dispor em decorrência da alteração de seu número. Descaso das prestadoras do serviço para com o consumidor evidenciado pela não resolução da questão mesmo após reiteradas reclamações administrativas. Dano moral configurado. Montante indenizatório que atendeu às peculiaridades do caso em tela e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Juros de mora incidentes a partir da citação. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85 , § 11 , do CPC . Recursos não providos.

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