Aposentadoria Compulsoria Aos Setenta Anos em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACAN Advogado (s): THIAGO SANTOS CURVELO AGRAVADO: AVANY RIBEIRO TANAJURA Advogado (s):VIVIAN DE ALMEIDA ARAUJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DA AUTORA AO TER ATINGIDO SETENTA ANOS DE IDADE. SERVIDORA EFETIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE EXERCIDO. MAJORAÇÃO DA IDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE TODOS OS SERVIDORES EFETIVOS DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA SETENTA E CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 , § 1º , INCISO II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152 /2015 (ARTIGOS 1º E 2º). IRRELEVÂNCIA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-27.2021.8.05.0000 , da Comarca de Camacan, sendo Agravante MUNICÍPIO DE CAMACAN, e Agravada, AVANY RIBEIRO TANAJURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010017

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. Ainda que o Recorrente tenha se aposentado voluntariamente, em data anterior à Emenda Constitucional nº 103 , quando se afirmava a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos Servidores do Regime Geral da Previdência ( ARE XXXXX , STF,), ou, que tal forma de aposentadoria se destinava exclusivamente a servidores públicos titulares de cargos efetivos, em sentido estrito, não prospera o argumento de que a norma do parágrafo 16 do art. 201 da Constituição da Republica tem eficácia limitada; tampouco que apenas no caso de ter obtido o benefício de aposentadoria, após 13 de novembro de 2019, poderia ser desligado compulsoriamente aos 75 anos, demonstrando-se inatual a jurisprudência citada na sentença recorrida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20185040802

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    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO. A aposentadoria compulsória de servidora pública, extingue o contrato de trabalho, nos termos do art. 51 , da Lei nº 8.213 /91, sem prejuízo do pagamento pelo empregador de todas as verbas rescisórias emergentes, incluindo o aviso-prévio e multa 40% sobre o montante do FGTS.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260637 SP XXXXX-30.2018.8.26.0637

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TUPÃ – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 70 ANOS – EC Nº 88 /15 – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1. Mandado de segurança preventivo para impedir aposentadoria compulsória de servidor público municipal efetivo aos 70 anos de idade. Inexistência de regime próprio de previdência social no Município de Tupã. Vinculação ao Regime Geral de Previdência. Irrelevância. 2. Opção pela não criação de regime próprio de previdência social que não legitima o afastamento da norma constitucional que assegura o direito à aposentadoria compulsória somente aos 75 anos de idade (art. 40 , § 1º , II , CF , e LC nº 155/15). Entendimento do STF de que os entes federados são obrigados a observar normas constitucionais que tratam da aposentadoria de servidores públicos. Direito a ser compulsoriamente aposentado somente aos 75 anos de idade. Segurança concedida. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2602 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 /98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40 , § 1º , inciso II , da Constituição do Brasil , na redação que lhe foi conferida pela EC 20 /98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5490 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 88 /2015. INC. III DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 152 /2015. ALEGADO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA PARA EDITAR NORMAS REFERENTES À APOSENTADORIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n. 88 , de 7.5.2015, possibilita aos servidores públicos a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar. 2. A Lei Complementar n. 152 /2015 regulamentou o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição e dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos de todos os entes federativos, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 3. Não há reserva de iniciativa para a deflagração do processo legislativo sobre aposentadoria compulsória por idade dos membros do Ministério Público ( § 4º do art. 129 e do inc. VI do art. 93 da Constituição da Republica ). 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão administrativa, não haver vício formal de iniciativa no Projeto de Lei n. 274/2015, pelo qual originou a Lei Complementar n. 152 /2015, por regulamentar norma constitucional com definição preexistente e regramento geral ao regime previdenciário próprio. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. ARTIGO 40 , § 1º , II , DA CRFB/88 E LC N. 152 /2015. SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE. FILIAÇÃO A REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. Após a Emenda Constitucional n. 88 /2015 e a promulgação da Lei Complementar n. 152 /2015, os servidores titulares de cargos efetivos de todos os entes federados devem se aposentar compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. A fixação de uma idade máxima para a aposentadoria guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público e está intrinsecamente ligada à forma de provimento do cargo, se efetivo ou não. Os servidores efetivos do Município de Itabirito devem se sujeitar à aposentadoria compulsória por idade, ainda que o ente público não tenha instituído o Regime Próprio de Previdência Social, o que, aliado ao perigo na demora, impõe a manutenção da decisão agravada.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040007

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    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. EFEITOS. A aposentadoria compulsória decorre do implemento de uma única condição, qual seja, a idade prevista na Constituição Federal , independentemente da vontade das partes. A indenização de 40% do FGTS é devida nas hipóteses de dispensa sem justa causa, ou aquelas a ela equiparadas, ou no caso de rescisão indireta conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 8036 /90. A aposentadoria compulsória, que ocasiona a ruptura da relação de trabalho, não se enquadra nas hipóteses a que alude o artigo 18 da Lei nº 8036 /90 e art. 51 da Lei 8213 /91, justamente por não depender do elemento volitivo. Assim, é indevida a indenização de 40% do FGTS, bem como o aviso-prévio.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010050 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da Republica e regulamentada na Lei Complementar nº 152 /2015 se aplica a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, ou seja, aos servidores públicos lato sensu. Apelo a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260565 SP XXXXX-57.2021.8.26.0565

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    APELAÇÃO – Ação ordinária – Professora Nível I da rede municipal de ensino – Contratação pelo regime celetista e submetida ao Regime Geral de Previdência Social – Autora que teve a rescisão compulsória de seu contrato de trabalho ao completar 75 anos – Pretensão de permanência na função, com o consequente recebimento de todas as verbas que deixou de auferir durante o período em que ficou afastada - Sentença de procedência – Possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos – Norma que deve ser aplicada independentemente do regime ser celetista ou estatutário - Inteligência do art. 40 , § 1º , II , CF/88 e EC nº 88/2015, regulamentada pela LC nº 152 /2015 - Sentença reformada – Recursos providos.

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