TRE-RS - Recurso Eleitoral: REL XXXXX JAQUIRANA - RS
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CANDIDATO ELEITO. CARGO DE VEREADOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL ILÍCITO DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64 /90. PROVIMENTO NEGADO. 1. Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação da Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida em desfavor de candidato eleito ao cargo de vereador nas eleições 2020. Reconhecida a decadência do direito de ação, porquanto a demanda fora ajuizada em prazo superior a quinze dias contados da diplomação dos eleitos. 2. Decadência do direito de ação. O prazo de ajuizamento da AIME tem previsão no art. 14 , § 10 , da Constituição Federal . Segundo entendimento do TSE, o termo inicial é o dia seguinte à diplomação, independentemente de tratar-se de feriado, recesso ou final de semana; o termo final, contudo, há de ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, acaso a data coincida com dia em que não haja expediente nesta Justiça Especializada. Na hipótese, ação ajuizada após o prazo regulamentar. 3. Incabível a incidência do art. 220 do CPC no tocante ao ajuizamento da AIME, haja vista entendimento firmado pelo TSE no sentido de sua inaplicabilidade, diante da natureza decadencial do prazo. Trata-se de direito potestativo sobre o qual as normas processuais não podem assumir ingerência. 4. Indeferido pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Ante a declaração da decadência, não houve cognição exauriente sobre a veracidade e autenticidade das provas colacionadas, o que impossibilita a afirmação de que houve efetiva litigância de má-fé. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para averiguação de possível ilícito previsto no art. 25 da LC n. 64 /90. 5. Provimento negado.