EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES NÃOREALIZAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DESCRIÇÃO DO OBJETO DE FORMA IMPRECISA AUSÊNCIA DE PESQUISA DEPREÇOS AMPLA ATRAVÉS DE VÁRIAS FONTES CRITÉRIO DE JULGAMENTO DO MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO COMREFERÊNCIA DE PREÇO MÁXIMO OS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA ABCFARMA IRREGULARIDADE MULTA. É declarada a irregularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade pregão presencial, em razão dodesatendimento ao que dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.520 /2002, e o art. 3.º, caput, o art. 15, V, o art. 38, caput, e o art. 40, I, daLei de Licitações, Lei federal 8.666 /93, não realização do estudo técnico preliminar, na descrição do objeto de forma imprecisa,assim como na ausência de pesquisa de preços ampla através de várias fontes, sendo aplicada a sanção de multa ao ordenadorde despesas, nos termos do inciso IX do artigo 42 c/c 44 da Lei Complementar nº 160/2012.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 23a 26 de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelairregularidade do processo licitatório Pregão Presencial n. 92/2018, celebrado pelo Fundo Municipal de Saúde de Iguatemi, tendocomo vencedoras as empresas J. Fonseca Bolson, JG Farma Eireli e L.L Mendes de Morais, em desatendimento ao que dispõe oartigo 3.º da Lei n. 10.520 /2002, o art. 3.º caput, art. 15 , inciso, V , art. 38 , caput, e art. 40 , I , da Lei de Licitações ; e por aplicarmulta a Sra. Patrícia Derenusson Nelli Margatto Nunes, Prefeita do Município de Iguatemi, à época, nos termos do inciso IX doartigo 42 c/c 44 da Lei Complementar nº 160/2012, no valor total de 90 (noventa) UFERMS, por violação aos requisitos formaisexigidos na Lei federal 8.666 /93 e Lei 10.520 /2002.Campo Grande, 26 de maio de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator