Art. 40, Inc. I da Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20218205153

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    EMENTA : CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CAPAZ DE MACULAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DO ART. 37 , INC. XXI , DA CRFB , E ART. 40 , INC. I , DA LEI Nº 8.666 /93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260477 SP XXXXX-70.2018.8.26.0477

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    MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO – ANULAÇÃO DO CERTAME – AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – Sentença denegatória da segurança, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória – Descabimento – Inexistência de matéria fática controvertida – Questão, unicamente, de direito – Ilegalidade da decisão administrativa que anulou o certame e a respectiva contratação administrativa – Mero erro material relativo aos anexos do edital reconhecido pela própria Administração – Fato incontroverso – Ausência de efetiva violação ao art. 40 , I , da Lei nº 8.666 /93 ou ao princípio da competitividade – Inexistência de ilegalidade a justificar a decisão administrativa combatida – Infringência ao art. 49 da Lei nº 8.666 /93 – Presença de direito líquido e certo – Sentença reformada, para conceder a segurança. – Apelo provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260554 SP XXXXX-21.2016.8.26.0554

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    APELAÇÃO CÍVEL – Licitação – Nulidade – Tendo o procedimento licitatório por objeto a prestação de serviços técnicos especializados, imperioso se mostra a utilização de critério de melhor técnica e melhor preço, não se adequando ao caso, a utilização do critério de sistema de registro de preços – Imprecisão do objeto que viola o disposto nos arts. 7 , § 2º e 40 , inciso I , § 2º , incisos I e II , da Lei nº 8.666 /93 – Precedente desta C. Câmara – Preliminar rejeitada – Recursos desprovidos.

  • TJ-PI - Agravo: AGV XXXXX20178180000 PI

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO DE COMPRA DE MATERIAL HOSPITALAR. SUPENSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. VEDADA A PREFERÊNCIA DE MARCA SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7, § 5.e; 15, § 7Q, I; 25, I DA LEI N9 8.666 /93. DECISÃO A QUO MANTIDA. LIMINAR DEFERIDA. 1. A controvérsia recursal diz respeito à discussão de vício no edital do Pregão Eletrônico n9 003/14 DLCA-SEAD/PI que afronta os princípios da legitimidade e da isonomia, bem como as normas que disciplinam os procedimentos licitatórios, ao especificar equipo fabricado somente por uma empresa (Baxter), de modo que se estaria a restringir o caráter competitivo da licitação. 2. Acerca do objeto a ser licitado, imprescindível a sua descrição de modo sucinto e claro, a teor do que prevê o art. 40 , inc. I , da Lei n9 8.666 /93 e, quando se tratar de compra, como no presente caso, necessário que esteja adequadamente caracterizado, consoante dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal. 3. Contudo, é vedado a Administração exigir marcas, especificações, características exclusivas na licitação, a não ser que tecnicamente justificado no procedimento administrativo. Inteligência dos artigos 7, § 5.9; 15, § 79,1; 25,1 da Lei n9 8.666 /93. 4. O certame delimitou de modo preciso e específico o objeto a ser licitado, inviabilizando a participação de empresas que forneçam equipamento com definição similar. Ademais, destaca-se que não restou justificado tecnicamente o motivo da restrição do objeto a marca e o modelo especificado no edital. 5. DECISÃO A QUO MANTIDA. LIMINAR DEFERIDA. 6.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20028260292 SP XXXXX-93.2002.8.26.0292

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    REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – Município de Jacareí – Licitação voltada à contratação de serviços relativos à coleta de lixo, operação de aterro sanitário e limpeza pública – Plano de Limpeza Urbana elaborado previamente ao edital, e que traz estudo detalhado sobre a realidade e necessidades do Município no setor – Alegação de que o edital não contempla inteiramente o Plano de Limpeza, tido por projeto básico dos serviços – Projeto Básico que se presta apenas a demonstrar a viabilidade da obra ou serviço, não vinculando ou disciplinando as ações da Administração Pública – Inteligência dos arts. 6º , IX , 7º , § 2º , I e 40 , § 2º , I , da Lei 8.666 /93 - Objeto da licitação adequadamente delimitado, nos termos do art. 40 , I , da Lei 8.666 /93 – Judiciário que se restringe a analisar a legalidade e regularidade do procedimento, não lhe cabendo analisar o mérito das providências administrativas necessárias à realização de políticas públicas, sob pena de invasão da esfera de competência discricionária da Administração – Anulação do processo licitatório em sua totalidade que trará maiores prejuízos aos munícipes – Alegações de supervalorização dos preços dos serviços no edital não comprovadas – Improcedência mantida - Recurso oficial não provido.

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: ED XXXXX20144047002 PR XXXXX-07.2014.4.04.7002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A leitura das razões dos presentes embargos de declaração revelam inequívoco caráter de insurgência quanto ao que foi decidido pela Turma. O fundamento adotado pelo acórdão, e suficiente à procedência do pedido do autor, foi que de acordo com a prova dos autos, a divergência de layout, havida entre a caneta fornecida pela autora, e a efetivamente pretendida pela UNILA, cuja imagem só foi trazida aos autos por determinação do magistrado, decorreu da insuficiência e imprecisão descritiva do produto feito pela própria autarquia ao elaborar o Edital. Consoante a prova dos autos, o erro foi da Autarquia, ao não observar os arts. 15º , § 7º , I e 40 , I ambos da Lei 8.666 /93 na elaboração do Edital, e não da autora. Nesse contexto, as demais alegações e disposições legais apontados nos presentes embargos declaratórios, revelam-se impertinentes ou irrelevantes à solução da lide. Assim, à míngua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, merecem rejeição os embargos declaratórios.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047002 PR XXXXX-07.2014.404.7002

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    administrativo. contrato. fornecimento de canetas. arts. 15 § 7º e 40 , I Lei 8.666 /93. descrição do produto. imprecisão. insuficiência. De acordo com a prova dos autos, a divergência de layout, havida entre a caneta fornecida pela autora, e a efetivamente pretendida pela UNILA, cuja imagem só foi trazida aos autos por determinação do magistrado, decorreu da insuficiência e imprecisão descritiva do produto, contida no item nº 2 do quadro demonstrativo do objeto, constante do Anexo I - Termo de Referência, do Edital Pregão Eletrônico nº 35/2013 - UNILA (Processo Administrativo nº23422.002491/2013-91), principalmente pelo fato de ter constado a expressão"ou similar", dando inequívoca margem à interpretrações diversas acerca da definição e da abrangência do que seja"similar"de acordo com o Edital, em desconformidade com os arts. 15º , § 7º , I e 40 , I ambos da Lei 8.666 /93.

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE- PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0008145-25.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: B.A MEIO AMBIENTE LTDA. DECISÃO MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 2.807/2.816), insurgindo-se acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFINIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO LICITATÓRIO E VEDAÇÃO À AMPLA CONCORRENCIA. VÍCIOS EXISTENTES. SUSPENSÃO DO EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO, E IMPROVIDO À UNANIMIDADE¿ Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 23 , § 1º , 38 e 40 , I , todos da Lei n. 8.666 /93 uma vez que a licitação, na modalidade Concorrência n. 08/2015-SESAN, ocorreu dentro dos requisitos da Lei 8.666 /93, sendo sua suspensão indevida. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 2.819/2.846) É o relatório. Decido. O presente recurso não merece seguimento uma vez que as alegações constantes no apelo nobre esbarram no enunciado 7 da Súmula do STJ bem como no enunciado 735 da Súmula do STF, aplicado por analogia, segundo os quais: Enunciado 7: ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿ Enunciado 735: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de fevereiro de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará __________________________________________________________________________________ Av. Almirante Barroso, nº. 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém-PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.AP.2019.89 Página de 2

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto estão presentes as razões de fato e de direito pelas quais a apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 514 do CPC . 2. A licitação caracteriza-se como processo administrativo pelo qual um ente público, abre a todos os interessados, em condições de igualdade, a possibilidade de participarem da Administração, mediante oferta de bens e serviços, com o fim de atender as necessidades públicas de modo mais vantajoso. 3. Imprescindível a descrição do objeto a ser licitado de modo sucinto e claro, a teor do que prevê o art. 40 , inc. I , da Lei nº 8.666 /93 e, quando se tratar de compra, como no presente caso, necessário que esteja adequadamente caracterizado, consoante dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal. 4. Hipótese em que o objeto licitado não atendeu os requisitos mínimos exigidos no edital, justificando-se a aplicação das sanções impostas pela municipalidade, consoante expressa previsão, em razão do evidente descumprimento contratual.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

  • TCE-MS - LICITAÇÃO ADMINISTRATIVO XXXXX MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES NÃOREALIZAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DESCRIÇÃO DO OBJETO DE FORMA IMPRECISA AUSÊNCIA DE PESQUISA DEPREÇOS AMPLA ATRAVÉS DE VÁRIAS FONTES CRITÉRIO DE JULGAMENTO DO MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO COMREFERÊNCIA DE PREÇO MÁXIMO OS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA ABCFARMA IRREGULARIDADE MULTA. É declarada a irregularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade pregão presencial, em razão dodesatendimento ao que dispõe o art. 3.º da Lei n. 10.520 /2002, e o art. 3.º, caput, o art. 15, V, o art. 38, caput, e o art. 40, I, daLei de Licitações, Lei federal 8.666 /93, não realização do estudo técnico preliminar, na descrição do objeto de forma imprecisa,assim como na ausência de pesquisa de preços ampla através de várias fontes, sendo aplicada a sanção de multa ao ordenadorde despesas, nos termos do inciso IX do artigo 42 c/c 44 da Lei Complementar nº 160/2012.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 23a 26 de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelairregularidade do processo licitatório Pregão Presencial n. 92/2018, celebrado pelo Fundo Municipal de Saúde de Iguatemi, tendocomo vencedoras as empresas J. Fonseca Bolson, JG Farma Eireli e L.L Mendes de Morais, em desatendimento ao que dispõe oartigo 3.º da Lei n. 10.520 /2002, o art. 3.º caput, art. 15 , inciso, V , art. 38 , caput, e art. 40 , I , da Lei de Licitações ; e por aplicarmulta a Sra. Patrícia Derenusson Nelli Margatto Nunes, Prefeita do Município de Iguatemi, à época, nos termos do inciso IX doartigo 42 c/c 44 da Lei Complementar nº 160/2012, no valor total de 90 (noventa) UFERMS, por violação aos requisitos formaisexigidos na Lei federal 8.666 /93 e Lei 10.520 /2002.Campo Grande, 26 de maio de 2022.Conselheiro Ronaldo Chadid Relator

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