Art. 5.%c2%ba%2c Incisos Liv e Lv%2c da Constitui%c3%a7%c3%a3o Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20164014100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). COMINAÇÃO DE PENALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF) constitui sanção, com previsão legal específica, incidindo quando houver risco de a continuidade da atividade da pessoa jurídica agravar os danos ao meio ambiente. Trata-se de medida de natureza cautelar, podendo ser aplicada antes da conclusão do processo administrativo. 2. A cessação da penalidade, como medida acautelatória, dependerá de decisão administrativa, após a apresentação por parte do autuado, da documentação que regularize a obra ou atividade (artigo 15-B do Decreto 6.514 /2008). 3. Esse caráter preventivo, entretanto, não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal ). 3. Na hipótese, a falta de comprovação da existência de regular processo administrativo, visando apurar eventual infração ambiental, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

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  • TRT-11 - : XXXXX20165110017

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    CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 841 DA CLT . PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. A citação, na forma procedida nos presentes autos, não observou o interstício mínimo de cinco dias entre a data da notificação e a data da audiência inaugural, previsto no caput do art. 841 da CLT . Assim, não restam dúvidas de que, ao infringir o dispositivo mencionado, o Juízo a quo incorreu em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do não cerceamento do direito de defesa, insculpidos no art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal , em manifesto prejuízo ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte reclamada, o que conduz, a todas as luzes, à nulidade processual, a partir da citação cumprida em desconformidade aos preceitos legais.

  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185210041

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    1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DE PRAZO PARA RAZÕES FINAIS. ACOLHIMENTO. EFEITOS. A prolação de sentença no curso de prazo para razões finais se constitui em flagrante ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal , visto que tolhe o direito da parte de ter sua argumentação considerada pelo juízo sentenciante, impossibilitando o direito ao efetivo contraditório, a teor do artigo 7º , do CPC/2015 . 2. Recursos conhecidos, provido o apelo da reclamada, para declarar a nulidade processual, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a análise das demais matérias recursais, bem como a apreciação do recurso da parte autora.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20168050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - REDA. EDITAL SEC/SUDEP N.º 001/2015. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – ARTES – NÚCLEO REGIONAL DE JUAZEIRO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. MÉRITO. CANDIDATO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APROVADO NA 7ª COLOCAÇÃO. PREVISÃO DE 06 VAGAS INICIAIS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEADO E EMPOSSADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA PROFESSOR DE ARTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA REGIÃO ESCOLHIDA PELO IMPETRANTE. DEMISSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ART. 5º , INCISOS LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVALIDADE DO ATO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO IMPETRANTE O DIREITO DE SER REINTEGRADO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A tese preliminar de ilegitimidade do Governador merece ser acolhida, pois constata-se que não houve qualquer participação por parte desta autoridade no ato de exclusão do Impetrante do serviço público. Não havendo vínculo editalício que confira, à referida autoridade, competência nas questões derivadas do processamento do Processo Seletivo Simplificado, então é ele parte ilegítima para figurar na lide. 2. Não obstante seja conferido à Administração Pública o poder de autotutela, conforme inteligência da Súmula 473 /STF, o que lhe permite a revisão, anulação ou revogação de seus próprios atos, quando estes produzem efeitos na esfera de interesses individuais, obrigatoriamente, devem ser observados os princípios da motivação, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, garantindo-se, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório. 3.Demonstra-se, portanto, que a instauração de regular processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, constitui-se medida indispensável para a confirmação de que o servidor não preenche os requisitos legais para a continuação no cargo, e restando ausente a sua realização, impõe-se a anulação do ato que excluiu o funcionário do cargo que ocupava. 4. No caso em exame, a Secretaria da Educação, no mês de agosto de 2016, rescindiu o contrato do servidor com a informação de que não havia unidade escolar para ele atuar, apesar de ter sido nomeado pela Administração Pública. Assim, consoante o documento de fl.365, o impetrante foi demitido por ser considerado excedente desde a sua admissão. 5. O simples fato de ter o seu contrato sob a forma do "REDA" não retira do impetrante os direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal , mormente em se tratando de direitos fundamentais como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, prevista no art. 5º , incisos LIV e LV da Constituição Federal . 6. Inexistindo, nos autos, prova de que o ato administrativo impugnado foi precedido de processo regular, estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da segurança vindicada no presente mandamus. 7. Ordem concedida para assegurar ao impetrante o direito de ser reintegrado ao cargo de Professor de Artes da Educação Básica no Município de Juazeiro/BA, bem como a sua efetiva posse e lotação para o exercício da docência. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: XXXXX-31.2016.8.05.0000 , Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018 )

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-38.2017.8.05.0146 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: FRANCISCO GUALTER DE SOUZA Advogado (s): ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A VANTAGEM PECUNIÁRIA DO SERVIDOR. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ART. 5º , INCISOS LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVALIDADE DO ATO IMPUGNADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº. 905 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS 09/12/2021, CONSOANTE EC 113 /2021. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não é lícito à administração suprimir direitos dos servidores públicos, reconhecidos em legislação estadual, sem submeter a questão a prévio processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Não obstante seja conferido à Administração Pública o poder de autotutela, conforme inteligência da Súmula 473 /STF, o que lhe permite a revisão, anulação ou revogação de seus próprios atos, quando estes produzem efeitos na esfera de interesses individuais, obrigatoriamente, devem ser observados os princípios da motivação, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, garantindo-se, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório. 3. In specie, não foi constatado à existência do processo administrativo disciplinar, de modo a evidenciar a inobservância as regras legais atinentes ao contraditório e a ampla defesa. 4. Demonstra-se, portanto, que a instauração de regular processo administrativo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, constitui-se medida indispensável para a confirmação de que o servidor não preenche os requisitos legais para a concessão da vantagem pessoal, e restando ausente a sua realização, impõe-se a anulação do ato que suprimiu o salário família. 5.Inexistindo, nos autos, prova de que o ato administrativo impugnado foi precedido de processo regular, estão presentes os requisitos legais autorizadores do provimento do apelo interposto pelo agravado. 6. A correção monetária e os juros de mora devem se aplicados consoante definição contida no Tema nº 905 do STJ, observando a incidência da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113 /2021. 7. Agravo parcialmente provido, apenas, em relação a incidência da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC 113 /2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2022.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013800

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CMV. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA. LEGALIDADE. 1. As Certidões da Dívida Ativa contêm os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º , § 5º , da Lei nº 6.830 /1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 2. Não há se falar em cerceamento ao direito de defesa ou contraditório em razão do indeferimento pelo juízo a quo do pedido de prova pericial (fl. 78), uma vez que o entendimento desta egrégia Corte é que "O destinatário da prova é sempre o julgador primário que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC , restrita, todavia, à matéria fática controvertida. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária se mostra a produção de prova pericial contábil para solução da lide". (AC XXXXX-7/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 14/04/2015, publicação no e-DJF1 de 30/04/2015, p. 1800). Agravo retido interposto pela embargante rejeitado. 3. Revela-se idônea para o ajuizamento do executivo fiscal a certidão extraída do termo de inscrição de dívida ativa de fls. 39/40, pois traz os seguintes requisitos legais: a origem da dívida, o termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o valor originário do débito em moeda, bem como a fundamentação legal da cobrança. 4. A ciência da embargante sobre todas as nuances da dívida exequenda foi permitida pelo título, de modo a prevenir violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal . Inexiste, pois, vício na formação do título. 5. Multa aplicada em decorrência da apresentação extemporânea da Demonstração Financeira Padronizada, conduta passível de sancionamento pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 6. Alegações genéricas quanto ao excesso de execução não se prestam a ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão da ativa. Nesse sentido, AC XXXXX20114013308 , TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 9/2/2018. 7. Agravo retido rejeitado. Desprovida a apelação da embargante.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013400

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). PRELIMINAR DE INADAQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITADA. EFEITOS DA INTEPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. 1. Nos termos dos artigos 1.102-A e 1.102-B do CPC/1973 , vigente na época em que ajuizada a ação monitória (art. 700 do CPC/2015 ), "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". 2. Consoante a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", enunciado aplicável aos casos envolvendo CONSTRUCARD, segundo entendimento deste Tribunal ( AC XXXXX-66.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 22.08.2019). 3. O fato de a sentença integrativa ter determinado o desentranhamento da impugnação apresentada pelo agente financeiro, em razão de sua intempestividade, não conduz à conclusão de que os valores cobrados na ação monitória são indevidos, mesmo porque os arts. 1.102-A e seguintes do CPC/1973 não trouxeram qualquer penalidade, de natureza processual, quanto a essa situação, o mesmo ocorrendo nos arts. 702 e seguintes do CPC/2015 . 4. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS , o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC . 5. Todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, tanto que os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para determinar o desentranhamento da impugnação apresentada pela CEF, sendo que a parte autora repisa, nas razões de apelação os argumentos suscitados naqueles aclaratórios, que foram objeto de análise, seja na sentença, seja neste voto. Assim, a sentença proferida nos autos está devidamente fundamentada, não havendo que falar em violação aos artigos 5º , incisos LIV e LV e 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 6. Sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, que se mantém. 7. Apelação da embargante não provida.

  • TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20138140056

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    EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II, III E IV DO CPB – PRELIMINARES SUSCITADAS – REJEITADAS – MÉRITO AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Suscita preliminarmente negativa de prestação jurisdicional; negativa de vigência do artigo 41 do CPP , concernente a inépcia da denúncia; negativa de vigência ao artigo 29 do CPB, por violação da teoria monista; negativa de vigência ao artigo 13, § 2º, letras a ou b do CPB, por violada omissão penalmente relevante, concernente a participação de outros agentes na prática criminosa. Por possuírem correlação entre si, conforme os fundamentos das razões recursais, analisarei conjuntamente. Como é cediço o Juízo singular não está obrigado a manifestar-se de forma pormenorizada sobre cada uma das teses levantadas pela defesa, se fundamenta a sua decisão, sobretudo em sede de pronúncia em que deve se evitar o excesso de linguagem. Ademais, não se vislumbra nenhuma irregularidade na peça acusatória a ensejar a sua inépcia ou negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular. Preliminares rejeitadas ; 2. Preliminar de negativa de vigência ao artigo 6º , incisos I , II , III e VII do CPP , para que seja declarado a nulidade do inquérito policial por inobservância de procedimentos pertinentes, também entende esta relatora que não prospera, vez que o inquérito é peça informativa, e que eventuais irregularidades não possuem o condão de macular a persecução penal. Jurisprudência colacionada. : underline;">Rejeitada; < /p> 3. Preliminar de violação ao artigo 5º, incisos LIV, LV, da Constituição Federal , por ausência de exame do corpo delito direto. Quanto a referida preliminar, entendo que se confunde com o mérito, vez que se refere a materialidade do crime; 4. Concernente a preliminar de negativa de vigência aos artigos 1º e 5º, incisos LIV, LV, LVII da Constituição Federal e artigos 261 , parágrafo único e artigo 396-A do CPP , por ausência de defesa técnica. Considerando que a defesa preliminar foi apresentada regularmente e no prazo pela Defensoria Pública, foi oportunizado ao recorrente seu direito a ampla defesa. Assim, não se vislumbra qualquer nulidade. Rejeitada ; 5. Preliminar de ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, contrariedade aos artigos 381 , inciso III e artigo 408 do CPP c/c o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal , analisarei conjuntamente com o mérito; 6. MÉRITO : AUSENCIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA . Como é cediço, por constituir a pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, estando presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constante no artigo 413 do CPP , o juiz pronunciará o acusado. No caso dos autos, a materialidade encontra-se comprovada pela Certidão de óbito da vítima e os indícios de autoria pelo cotejo dos depoimentos testemunhais colhidos perante a autoridade policial e em juízo. Não se exigindo nesta fase processual o juízo de indubitável certeza, prevalência do princípio in dúbio pro societate – Precedentes Jurisprudenciais colacionados. 7 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. V istos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas e no mérito negar-lhe provimento , nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050113

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO OBSTANDO APREENSÃO DE VEÍCULO COM ESCOPO DE COBRANÇA DE MULTAS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. INOCORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, OU OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DO CTB , ART. 231 ,VIII, ARTIGO 5º , INCISOS LIV E LV DA CF E SÚMULA 510 /STJ. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA, A REFLETIR QUANTIA IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ARTIGOS 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC VIGENTE. ALTERAÇÃO ADMISSÍVEL. FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS) SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134036112 SP

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Diferentemente do que alegam os embargantes, o decisum recorrido pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela fixação da faixa marginal a ser preservada no imóvel questionado em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, não se verificando os vícios apontados. 2. Como destacado no voto embargado, Ora, estando comprovado nos autos, conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 3.871/2011 (fls. 112/128 do apenso), o fato de que o lote em questão está em Área de Preservação Permanente (APP), cujo parcelamento do solo foi realizado de forma irregular e clandestina, com risco de inundação, a discussão acerca do caráter urbano ou rural da área e sua eventual sujeição às leis municipais de uso e ocupação do solo torna-se despicienda, mesmo porque o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.771 /1965 é claro ao dispor que no caso de áreas urbanas (...) observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo (Grifei). Portanto, a faixa a ser considerada, in casu, deve ser a de 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, na forma da legislação ambiental e não a de 15 (quinze) metros de cada lado, conforme prevista no § 2º do art. 65 da Lei n.º 12.651 /2012. 3. De outra parte, a fundamentação desenvolvida mostra-se clara e precisa, sem representar ofensa às disposições contidas nos arts. 5º , XII , XXII , LIV , LV , 6º , 7º e 225 , da CF , arts. 7º , 369 (antigo 332) e 371 do CPC , art. 64 da Lei nº 12.651 /2012, art. 16 da Lei nº 13.240/2015, art. 40 da Lei nº 13.465 /2017, art. 19 , § 3º do Decreto nº 6.514 /2008 ou nos arts. 40, § 1º, § 2º, I e 80, § 2º da Lei Complementar nº 45/2015. 4. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no v. acórdão, nos moldes do artigo 1.022 , incisos I , II e III , da Lei nº 13.105 /2015 - CPC . 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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