EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - EFEITOS INFRINGENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - ART. 739-A, § 1º CPC - AUSENTES - GARANTIA DO JUÍZO NÃO COMPROVADA. - Conforme o disposto no art. 535 , do CPC , o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição na sentença, no acórdão, ou, ainda, a omissão de algum ponto sobre o qual, o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar. - Verificada contradição no julgado, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, para o fim de saná-la, atribuindo-lhes efeitos infringentes. - Os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, ressalvados os casos nos quais, a requerimento do embargante, o juiz o conceda, desde que relevantes os fatos e fundamentos apresentados, demonstrando o risco de dano grave de difícil reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.