TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20148180000
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO – DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo nº 2 do novo Código de Processo Civil ). 2. A teor do disposto no artigo 511 , do CPC/73 , no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, salvo em caso de dispensa ( CPC/73 , art. 511 , § 1º ) ou de atendimento da intimação para complementação de valor inicialmente insuficiente ( CPC/73 , art. 511 , § 2º ). 3. O pedido de assistência judiciária gratuita, embora possa ser formulado no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º , da Lei nº 1.060 /50, sendo inadequada a sua apresentação nas razões do recurso de apelação. 4. A inobservância dessa formalidade caracteriza erro grosseiro e resulta na deserção do recurso, tendo em vista que o benefício da assistência gratuita não possui efeito retroativo. 5. Ainda que o apelante tivesse deduzido o pedido de assistência gratuita na forma como prevê o art. 6º , da Lei nº 1.060 /50, a sua concessão após a interposição do recurso de apelação não teria o condão de lhe isentar do recolhimento do preparo, pois este deve ser comprovado na forma como determina o art. 511 , do Código de Processo Civil de 1973 . 6. Recurso não conhecido.