TRT-1 - Remessa Necessária / Recurso Ordinário: RO XXXXX22021501048
ESTABILIDADE GESTANTE. O art. 10 , II , b do ADTC da Constituição da Republica , ao prever a garantia de emprego à gestante, fixou como termo inicial da aquisição desse direito a "confirmação da gravidez". Assim, de acordo com a norma constitucional, a gestante somente fará jus à estabilidade provisória a partir da confirmação da gravidez, que deverá ocorrer no curso do contrato de trabalho.