TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272732
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. ARTIGO 757 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL . ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 , II , DO CPC . DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO ACOLHIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão em debate encontra-se na seara do direito do consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida por meio de contrato de seguro é de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços (art. 2º e 3º, do CDC ), sendo aplicável as normas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor . 2. O contrato de seguro possui regramento específico no art. 757 e seguintes do Código Civil , onde esta claro que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro. 3. Tratando-se de pleito declaratório de inexistência de débito calcado em contrato de seguro, cumpria a seguradora demonstrar a efetiva contratação do seguro questionado nos autos, conforme disposição do artigo 758 do Código Civil , ônus do qual não se desincumbiu (art. 373 , II , do CPC ). 4. Hipótese dos autos em que resta demonstrada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a seguradora realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado regularmente pelo requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, por ausência de demonstração de qualquer engano justificável. 5. Tem-se que a conduta abusiva da seguradora, no caso, exorbitou a a barreira do mero dissabor, implicando na violação à boa-fé objetiva, exsurgindo, assim, o dever indenizatório. 6. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral,mostra-se adequado à espécie. 7. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida conhecido e improvido. Sentença reformada. (Apelação Cível XXXXX-53.2021.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 21:58:18)