TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128270000
AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITES DA DECISÃO MONOCRÁTICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em sede de agravo de instrumento não é cabível a análise do mérito, mas, apenas, da necessidade e da pertinência da medida liminar ou de tutela antecipada, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO BLOQUEIO DE IMÓVEL CONSTRIÇÃO JUDICIAL PREVENÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FUTUROS TERCEIROS DE BOA-FÉ - CONCESSÃO DE LIMINAR PRESENÇA DOS REQUISITOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 798 E 799 DO CPC - RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA. A finalidade da medida judicial liminar, no presente caso, é impedir novas alienações de bem imóvel e, concomitantemente, salvaguardar o interesse público e também de terceiros de boa-fé, em caso da eventual procedência do pedido na ação originária, se for o caso. Neste momento processual, não é possível ter um juízo de certeza sobre a validade ou não da escritura pública, por isso, é prudente manter o bloqueio da matrícula que se refere ao imóvel em discussão, uma vez que essa questão de nulidade ou anulabilidade se for o caso, está sob o crivo do judiciário e é dependente de declaração judicial nesse sentido. Ressalte-se que é conferido ao juiz o poder geral de cautela, podendo determinar, de ofício, as medidas provisórias que julgar necessárias, em casos de risco de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos dos art. 798 e 799 , do CPC .