APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 147 E 215-A DO CP . RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA (FATO 1) AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. VÍTIMA QUE DECLAROU SE SENTIR AMEAÇADA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (DELITO 2) PRATICADO EM FACE DE OUTRA VÍTIMA. NÃO CONSTATAÇÃO DO INTUITO DE SATISFAZER A PRÓPRIA LASCÍVIA. RÉU QUE ABAIXOU AS CALÇAS EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA QUE AFIRMA TER SIDO “PARA TODOS VEREM”. AUSÊNCIA DE CARGA LIBIDINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CP . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NESTA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 , DO CPP ). AGENTE QUE SE DEFENDE DOS FATOS. DENÚNCIA QUE APONTOU REFERIDA CONDUTA (ATO OBSCENO) DE FORMA PORMENORIZADA. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 383 , § 1º , DO CPP . ENUNCIADO NO. 337 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ARTIGO 76 DA LEI NO. 9.099 /95 - Em sendo a palavra da vítima suficiente a comprovar a prática delitiva prevista no art. 147 do CP , impõe-se a manutenção da condenação imposta ao agente. Ratificação da sentença neste aspecto -Restando comprovado nos autos que o réu praticou um ato de cunho sexual que ofendeu a moralidade média da sociedade (ao expor a genitália na rua) porém, sem o intuito de satisfazer sua própria lascívia, não há como manter a condenação pelo crime previsto no art. 215-A do CP - Inexistindo a comprovação da carga libidinosa, impõe-se a desclassificação, de ofício, para a prática de ato obsceno – crime previsto no art. 233 do CP , conforme ressaltado no parecer lançado nesta via recursal -Nessa tessitura, amolda-se ao tipo penal previsto no caput do art. 233 , do CP e, consequentemente, impõe-se a aplicação da emendatio libelli, para desclassificar o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP ); - Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, cujas penas não excedem os 2 (dois) anos, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público de 1º grau, para apreciar a possibilidade de ofertar a transação penal ou, ainda, aplicar os demais institutos despenalizadores que se mostrarem cabíveis - Apelação conhecida e desprovida. De ofício, pela desclassificação do delito referente ao fato 2 da denúncia do crime previsto no art. 215-A para o art. 233 , ambos do CP . Unanimidade. (Apelação Criminal Nº 202300304954 Nº único: XXXXX-77.2021.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 31/03/2023)