PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. - Hipótese de inquérito policial instaurado em Piracicaba/SP para apurar suposto crime contra o sistema financeiro nacional, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal em São Paulo/SP, que apresentou manifestação pela declinação da competência por inexistência de delito da espécie, que foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e em lavagem de capitais), sobrevindo redistribuição dos autos, oferecimento de denúncia pela procuradora da república oficiante em Piracicaba por delito do artigo 171 , "caput" e § 3º, do Código Penal , e decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP suscitando o presente conflito por classificar os fatos imputados nos artigos 7º e 19 da Lei 7.492 /86 - É na sentença o momento processual adequado para o magistrado proceder à classificação delitiva, por aplicação do instituto da "emendatio libelli", previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal , porém sendo possível ao magistrado adentrar a questão antes da sentença em hipóteses excepcionais em que a capitulação do delito possa repercutir no caso concreto em matérias de ordem pública, como é o caso da competência - Imputação na ação penal de origem que é de conduta do denunciado, na condição de sócio de empresa de produtos agrícolas, realizando desconto de duplicatas mercantis ideologicamente falsas em agência da Caixa Econômica Federal na cidade de Piracicaba/SP, para tanto celebrando contrato de limite de crédito para as operações de desconto - Títulos ou valores mobiliários que são papéis emitidos por instituições atuantes nos mercados financeiro e de capitais, conceito ao qual não se amolda a duplicata, mero título de crédito documentando saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Elemento normativo do tipo penal do artigo 7º da Lei 7.492 /86 não configurado - Hipótese em que os fatos que o Juízo suscitante classifica no artigo 19 da Lei 7.492 /86 versam contrato de limite de crédito, portanto contrato de empréstimo, que não se confunde com financiamento, destarte não se amoldando a imputação ao referido delito contra o sistema financeiro nacional - Questão da competência que resolve-se pelo critério do artigo 70 , primeira parte, do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração"), pelo qual configurada está a competência do Juízo suscitante porquanto obtida a vantagem ilícita em Piracicaba/SP, onde situada a agência da CEF - Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.