MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. Writ objetivando compelir o 1º impetrado a autorizar a concessão de vaga e matrícula em curso supletivo do ensino médio, e o 2º impetrado a realizar sua matrícula no curso de Administração da Universidade PUC-RIO. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a possibilidade de se autorizar a matrícula em curso superior de candidato aprovado no vestibular que ainda não concluiu o ensino médio e tampouco conta com 18 anos de idade. Com efeito, não se olvida que, em regra, não deve ser autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular, a teor do disposto nos arts. 38 , § 1º , inciso II , e 44 , II , da Lei nº 9.394 /96. Todavia, tal determinação normativa deve, em homenagem ao princípio da razoabilidade, ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal , in casu, o artigo 227 da CF que garante, de forma prioritária, a toda criança e adolescente, o direito à educação, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar tal direito, sendo certo, ainda, dispor o artigo 208 , V , ser dever do Estado garantir às pessoas o acesso aos mais elevados níveis de ensino, conforme a capacidade de cada um. Assim, embora o ora impetrante ainda não tenha concluído o ensino médio, considerando que este logrou ser aprovado no exame vestibular realizado pela universidade impetrada, uma das mais conceituadas do País, resta evidente ter demonstrado possuir capacidade intelectual para o ser admitido no ensino superior, a ensejar a mitigação do critério etário estabelecido na Lei nº 9.394 /96, em prol do direito fundamental de acesso à educação, e permitir a conclusão do ensino médio via supletivo, de forma concomitante a seu ingresso na universidade em tela. Precedentes desta E. Corte. Enunciado nº 284 da Súmula do TJRJ. Concessão da ordem, para determinar que o impetrante possa cursar Administração junto ao 2º impetrado, com reserva de vaga para o 2º semestre de 2018, bem como a continuar cursando e concluir o 3º ano do Ensino Médio na modalidade supletivo.