Cassação do Pagamento do Benefício em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2295758: ApCiv XXXXX20184039999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 , CPC/15 ). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 3. No caso concreto, o embargante afirma que a contradição reside no reconhecimento de atividade especial do período de 09/09/2012 a 12/10/2013, mas, concomitantemente, determinando a cassação do pagamento do benefício. 4. Assiste razão ao embargante, porquanto, claramente, trata-se de erro material, sanável por esta via, eis que caracterizada a manifestação equivocada do entendimento do julgador que, por um problema de digitação, não se traduziu o julgamento conscientemente realizado pela e. Relatora, não se reproduzindo o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. 5. In casu, a C. Turma decidiu que de 09/09/2012 a 12/10/2013, quando a embargante atuava como Cirurgiã Dentista na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa-SP, tratava-se de atividade especial, porém, na conclusão, de fato, embora reconhecido o período, o mesmo não foi computado, o que, de qualquer maneira, não influencia na conclusão emanada pelo órgão julgador, vale dizer, a cassação da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. 6. Nesse sentido, mesmo considerando o período acima apontado como especial (09/09/2012 a 12/10/2013), conforme tabela anexada, corrigido erro material constante na tabela anexada à fl. 575, tem-se que a parte autora soma 29 anos 02 meses e 21 dias de contribuição o que é insuficiente para o benefício pleiteado. 7. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

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  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20188190038 202229600414

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    REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO DESDE A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA PERICIAL QUE APONTA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL, SENDO PERTINENTE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, RETROATIVO À DATA DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DO JULGADO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190213 201900144845

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RIOPREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CASSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA O QUAL FOI PROVIDO PARA CONDENAR A RIOPREVIDÊNCIA A RESTABELECER A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE, BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CESSAÇÃO, TENDO, AO FINAL, CONDENADO A RÉ AINDA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 76 TJERJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ ALEGANDO, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, A IMPOSSIBILIDADE DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, TENDO OS EMBARGOS SIDO REJEITADOS, MAS SEM APRECIAR A CITADA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA RÉ. RETORNO DOS AUTOS DO E. STJ, O QUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE ESSE SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO DA RIOPREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. É INDEVIDA A COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA À RIOPREVIDÊNCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ALBERGADA PELA ISENÇÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 115 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 76 DESTA CORTE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE SOMENTE SE AFASTA EM CASO DE ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE PROCESSO, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RIOPREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20108080030

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DEMONSTRADO. LESÃO PARCIAL E IRREVERSÍVEL QUE RETIRA AS HABILIDADES DO SEGURADO PARA EXERCER O LABOR HABITUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AUTORAL RECLAMADO APÓS A CASSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE PARA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NÃO ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 178 DO STJ C/C ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Havendo a demonstração inequívoca de que o segurado encontra-se parcial e permanente incapacitado para exercer o seu labor habitual, deve ser mantido o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-acidente, porquanto demonstrado que a lesão apresentada possui nexo causal com a atividade laborativa exercida, notadamente se considerado que a autarquia previdenciária, no exercício do poder-dever da autotutela, reestabeleceu o pagamento do benefício do auxílio-doença que era pago ao segurado. II. O fato do INSS ter, dias antes do ajuizamento desta ação, quando já estava preparada para ser ajuizada, revisto o ato administrativo pelo qual havia revogado o pagamento do benefício previdenciário reclamado nesta demanda, não é suficiente para afastar a aplicação da teoria da causalidade na espécie em seu desfavor, por não ser razoável exigir que o segurado prejudicado aguardasse qualquer lapso temporal para a eventual revisão do ato de revogação do benefício, sem em momento anterior o próprio órgão já havia decidido em seu desfavor. III. A teor da Súmula nº 178 /STJ , o INSS não gaza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual , de sorte que não prevendo a Lei Estadual nº 9.974/13, em seu art. 20, a isenção em favor da autarquia previdenciária federal, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais. IV. Recurso improvido. Sentença mantida.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 793 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA NORMA E EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTE DO STF. NÃO RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DE NORMAS QUE INSTITUEM PENSÃO ESPECIAL A DEPENDENTES DE AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA IGUALDADE. PRECEDENTES DO STF QUANTO A AGENTES POLÍTICOS. AMPLIAÇÃO DO PRECEDENTE PARA ABRANGER A HIPÓTESE RELATIVA A EX-MAGISTRADOS, POR IGUAL FALTA DE AMPARO CONSTITUCIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA NÃO DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ, COM CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS, INDEPENPENDENTEMENTE DA DATA DE CONCESSÃO DA VANTAGEM. PRECEDENTES DO STF. 1. A Lei nº 4.191/1980, na redação original e nas alterações promovidas pelas Leis nº 4.627/1984 e 4.650/1984, todas do Estado da Paraíba, autoriza a concessão de pensão especial a dependentes de ex-governadores, ex-magistrados e ex-deputados estaduais, seja de maneira complementar à pensão previdenciária (todas as redações), seja de maneira autônoma (redação originária). 2. Ação conhecida, diante do preenchimento dos pressupostos formais e da não demonstração de que a norma impugnada já tenha sido retirada do sistema. Ainda permanece a lesão a preceito fundamental alegada em razão da continuidade dos pagamentos, a ser sanada na presente via, o que permite o conhecimento da ação, mesmo que a lei tenha sido revogada, conforme precedente formado na ADPF XXXXX/PA. 3. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-ocupantes de cargos eletivos ou seus dependentes corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Assim, sob a minha relatoria, ADI XXXXX/PI (Pleno, j. 14/08/2019, DJe 30/08/2019) e ADI XXXXX/PR (Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020). No mesmo sentido: ADI XXXXX/MS (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 12/09/2007, DJe 26/10/2007); ADPF XXXXX/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 06/06/2018, DJe 21/06/2018); ADI XXXXX/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI XXXXX/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2018, DJe 11/09/2018); ADI XXXXX/MA (Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 20/09/2018, DJe 04/12/2018); ADI XXXXX/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI XXXXX/RR (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADI XXXXX/PA (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 01/08/2018, DJe 14/02/2019); ADI XXXXX/PB (Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 17/10/2018, DJe 07/03/2019); ADI XXXXX/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2018, DJe 18/02/2019); RE XXXXX/MS (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 19/12/2019, DJe 13/03/2020); ADPF XXXXX/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020). 4. No caso, a mesma ratio se aplica em relação à vantagem conferida aos dependentes de ex-desembargadores e ex-juízes de direito, por ser igual privilégio injustificado em favor dessa classe de pessoas, à margem do regime previdenciário. Ampliação do precedente para abranger também essa hipótese. 5. O fato de a pensão especial estipulada pela lei impugnada ser conferida como complementação a pensão previdenciária devida a dependente, ainda, não é razão suficiente para afastar a aplicação dos precedentes citados. É igual benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal . 6. Pedido julgado procedente, para declarar a não recepção da Lei Estadual nº 4.191/1980, na redação originária e alterações. 7. Modulação de efeitos da decisão operada em parte, para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento, com cessação da continuidade dos pagamentos a partir do mesmo marco temporal, independentemente da data da concessão das vantagens, se antes ou depois da promulgação da Constituição Federal . Precedentes: ADI XXXXX/PR (sob a minha relatoria, Pleno, j. 05/12/2019, DJe 07/04/2020); ADI XXXXX/MT (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 25/10/2018, DJe 07/11/2018); ADPF XXXXX/PA (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 08/09/2020, DJe 24/09/2020); RE XXXXX/GO (Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12/04/1994, DJ 09/09/1994).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5939 PE

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    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.055/2017 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor ( ADI 5.745 , Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019). 4. A Lei 16.055/2017 do Estado de Pernambuco, cujo conteúdo foi reproduzido pelo artigo 35 da Lei pernambucana 16.559/2019, tem reflexos no campo das atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente. 5. Não há violação ao princípio da isonomia ( CF , art. 5º , caput) quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções oferecidas para atrair nova clientela. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição , não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170 , V , da CF ), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Ação Direta conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260554 SP XXXXX-72.2021.8.26.0554

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    APELAÇÃO – ALUGUEL SOCIAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – Pretensão da parte autora de reestabelecimento do imediato depósito do aluguel social com ressarcimento do período de jan/17 a abr/21, encaminhamento para programa habitacional e indenização por dano moral – Improcedência do pedido pronunciado em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir – Auxílio concedido em jun/2016 em razão da determinação do Defesa Civil Municipal para a desocupação do imóvel localizado em área de risco – Programa de Locação Social previsto na Lei Municipal no 8.774 /05 que possibilita o pagamento do benefício pele período máximo de 06 meses, prorrogável por igual período à critério da Administração - Decisão de cassação do benefício que não padece de qualquer vício, mas antes está em plena conformidade com a lei de regência, devendo prevalecer, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-58.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANULAÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA Ação de anulação de cassação de aposentadoria, objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício. Decisão agravada que deferiu a liminar. TUTELA DE URGÊNCIA - Artigo 300 , do CPC/15 – Necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Condição excepcional não verificada – Ato administrativo unilateral da Administração que, embasado na Lei Complementar 207 /1979, cassou a aposentadoria do autor antes do trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar – Afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana – Antinomia aparente – Utilização do critério hierárquico para solução – Princípios insculpidos na Constituição Federal devem prevalecer à lei especial – Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20148190213 201900144845

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RIOPREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA . CASSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA O QUAL FOI PROVIDO PARA CONDENAR A RIOPREVIDÊNCIA A RESTABELECER A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE, BEM COMO A PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CESSAÇÃO, TENDO, AO FINAL, CONDENADO A RÉ AINDA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 76 TJERJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ ALEGANDO, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, A IMPOSSIBILIDADE DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, TENDO OS EMBARGOS SIDO REJEITADOS, MAS SEM APRECIAR A CITADA QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELA RÉ. RETORNO DOS AUTOS DO E. STJ, O QUAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE ESSE SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE ACERCA DA CONDENAÇÃO DA RIOPREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. É INDEVIDA A COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA À RIOPREVIDÊNCIA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ALBERGADA PELA ISENÇÃO CONCEDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 115 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 76 DESTA CORTE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE SOMENTE SE AFASTA EM CASO DE ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL PELA PARTE AUTORA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE PROCESSO, DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE LHE FOI DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RIOPREVIDÊNCIA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.

  • TRF-2 - XXXXX20154025103 XXXXX-14.2015.4.02.5103

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. AUXÍLIO- TRANSPORTE DEVIDO. AUTOMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO PARA DESLOCAMENTO AO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º DA MP XXXXX-36. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - IFF em face da sentença de fls. 144/147, que concedeu a segurança ao pedido de declaração de nulidade de ato que vincula o recebimento de auxílio-transporte à apresentação de comprovantes de passagem e obrigação da autoridade coatora de abster-se de cassação do pagamento do benefício. 2. A Diretoria e Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, através do Ofício nº 37275/2010/NAC2.CGU-Regional/RJ/CGU-PR, condicionou o pagamento à apresentação dos "bilhetes efetivamente utilizados no traslado residência/trabalho" pelos servidores. 3. A Medida Provisória nº 2165/2001, em seu artigo 6º, considera verdadeiras as declarações do servidor, não havendo nenhuma exigência, na referida norma, acerca da necessidade de provas dos gastos para concessão do benefício. 4. Remessa necessária e apelação improvidas.

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