TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. policiais militares que prenderam o apelante em flagrante delito na posse de 13 (treze) microtubos eppendorf de cocaína, uma porção de maconha (3,88g), 5 (cinco) microtubos eppendorf de cocaína (1,09g), 5 (cinco) microtubos eppendorf de cocaína (totalizando 3,85g) e a importância em dinheiro de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em espécie, na companhia do adolescente Washington, que também levava consigo entorpecentes. Laudo pericial que resultou positivo para cocaína e maconha, cujo uso é proscrito no país. Condenação mantida. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 , INCISO VI , DA LEI Nº 11.343 /06. MANTENÇA. Evidente o envolvimento do adolescente Washington na traficância, pelos mesmos fatos acima expostos, principalmente considerando os depoimentos dos policiais, que com ele apreenderam também entorpecentes, devendo ser mantida, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso VI , da Lei nº 11.343 /06, já que restou suficientemente comprovado que este atuava no tráfico em conjunto e no mesmo contexto que o acusado. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 , INCISO III , DA LEI Nº 11.343 /06. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. A causa de aumento referida no artigo 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06, contudo, deve ser afastada, porquanto tal circunstância não foi descrita na exordial acusatória, não sendo possível reconhecê-la sem que tenha havido o aditamento à denúncia, inexistente nos autos, sob pena de violação ao princípio da correlação entre o pedido vazado na inicial e o objeto da decisão, bem como dos postulados do contraditório e ampla defesa. De fato, sequer houve menção à circunstância na exordial, sendo certo que a manifestação ministerial de fls. 78 não pode ser entendida como efetiva imputação fática pormenorizada da majorante. Precedente. PENAS. Base ora fixada no mínimo legal, haja vista que as circunstâncias mencionadas não desbordaram da gravidade abstratamente ínsita ao tipo penal. Majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso VI , da Lei nº 11.343 /2006. Reconhecimento do privilégio. Redução das penas em 2/3. Pena redimensionada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL. Regime inicial fechado que se mostrou adequado, tendo em vista a gravidade concreta do delito. BENEFÍCIOS LEGAIS. Incabível a concessão de sursis penal ( CP , art. 77 ) ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ( CP , art. 44 ), benesses previstas a delitos de menor potencial ofensivo, e não a crimes hediondos ou equiparados, observando-se que o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas consiste em uma causa de redução de pena, mas não cria tipo penal distinto do tráfico de entorpecentes. Recurso defensivo provido em parte, para redimensionar as penas de ERICK ROBERTO DA SILVA DE CAMPOS para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.