Causa de Aumento de Pena Não Descrita na Denúncia em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60006899001 MG

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    FURTO SIMPLES. EMENDATIO LIBELLI FEITO NA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 384 DO CPP . DESCABIMENTO. Não tendo havido o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, após o fim da instrução, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na denúncia, conforme determina o art. 384 do CPP , não pode o magistrado reconhecer em desfavor do acusado, na sentença, causa de aumento de pena não descrita na exordial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DO ART. 298 , I e V , DO CTB NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ofende o princípio da correlação a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387 , I , do Código de Processo Penal . 2. Agravo regimental improvido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240064 São José XXXXX-83.2015.8.24.0064

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , INCISO VI , AMBOS DA LEI N. 11.343 /06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, CONFORME REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, QUE SE IMPÕE. MAJORANTE DO ART. 40 , INCISO VI , DA LEI N. 11.343 /06 QUE COMPORTA AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO NARRADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA OU EM ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE INICIAL E SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA REFEITA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais militares, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. ''[...] A causa de aumento de pena deve estar devidamente descrita na denúncia ou no aditamento à denúncia para que possa ser reconhecida pelo juiz na sentença condenatória, sob pena de cerceamento de defesa''. (STJ - REsp n. XXXXX/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/11/2012)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 383 DO CPP . PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226 , II , DO CP . TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE SUFICIENTEMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA, PERMITINDO O CONTRADITÓRIO. 1. É cediço que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatória. Assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal ( AgRg no HC n. 507.006/SP , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2020).1.1. No caso, da simples leitura do trecho da denúncia transcrito no acórdão recorrido, é possível verificar que a inicial acusatória aponta que o réu é padrinho da vítima e que esta, por ocasião dos fatos, dormia em sua casa para ir pela manhã para escola. Ora, evidente que tal relação de afilhada e padrinho demonstra a autoridade deste sobre aquela, ainda mais porque descrito que a criança dormia em sua residência, logo estava sob sua responsabilidade. 1.2. Ademais, a instrução probatória demonstrou que o réu também é tio da vítima. Assim, suficientemente descrita na denúncia e corroborada pela instrução probatória a relação de autoridade entre o réu e a vítima, permitindo o exercício do contraditório e, consequentemente, a incidência da majorante prevista no art. 226 , II , do CP .2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260621 SP XXXXX-30.2019.8.26.0621

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. policiais militares que prenderam o apelante em flagrante delito na posse de 13 (treze) microtubos eppendorf de cocaína, uma porção de maconha (3,88g), 5 (cinco) microtubos eppendorf de cocaína (1,09g), 5 (cinco) microtubos eppendorf de cocaína (totalizando 3,85g) e a importância em dinheiro de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em espécie, na companhia do adolescente Washington, que também levava consigo entorpecentes. Laudo pericial que resultou positivo para cocaína e maconha, cujo uso é proscrito no país. Condenação mantida. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 , INCISO VI , DA LEI Nº 11.343 /06. MANTENÇA. Evidente o envolvimento do adolescente Washington na traficância, pelos mesmos fatos acima expostos, principalmente considerando os depoimentos dos policiais, que com ele apreenderam também entorpecentes, devendo ser mantida, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso VI , da Lei nº 11.343 /06, já que restou suficientemente comprovado que este atuava no tráfico em conjunto e no mesmo contexto que o acusado. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40 , INCISO III , DA LEI Nº 11.343 /06. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. A causa de aumento referida no artigo 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06, contudo, deve ser afastada, porquanto tal circunstância não foi descrita na exordial acusatória, não sendo possível reconhecê-la sem que tenha havido o aditamento à denúncia, inexistente nos autos, sob pena de violação ao princípio da correlação entre o pedido vazado na inicial e o objeto da decisão, bem como dos postulados do contraditório e ampla defesa. De fato, sequer houve menção à circunstância na exordial, sendo certo que a manifestação ministerial de fls. 78 não pode ser entendida como efetiva imputação fática pormenorizada da majorante. Precedente. PENAS. Base ora fixada no mínimo legal, haja vista que as circunstâncias mencionadas não desbordaram da gravidade abstratamente ínsita ao tipo penal. Majoração em 1/6 pela causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso VI , da Lei nº 11.343 /2006. Reconhecimento do privilégio. Redução das penas em 2/3. Pena redimensionada para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa mínimos. REGIME PRISIONAL. Regime inicial fechado que se mostrou adequado, tendo em vista a gravidade concreta do delito. BENEFÍCIOS LEGAIS. Incabível a concessão de sursis penal ( CP , art. 77 ) ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ( CP , art. 44 ), benesses previstas a delitos de menor potencial ofensivo, e não a crimes hediondos ou equiparados, observando-se que o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas consiste em uma causa de redução de pena, mas não cria tipo penal distinto do tráfico de entorpecentes. Recurso defensivo provido em parte, para redimensionar as penas de ERICK ROBERTO DA SILVA DE CAMPOS para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa mínimos, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal". Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei n. 13.964 /2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" ( AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2. Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. O referido patamar sancionatório é limite e condição objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal. A pretendida retroatividade também não se revela possível em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A , caput, do Código de Processo Penal . 3. A pena mínima deve ser verificada com a incidência das causas de aumento e diminuição. Essas circunstâncias, entretanto, conforme o "entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória" ( AgRg no AREsp n. 2.059.445/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022, sem grifos no original), como ocorre no caso. Precedentes. 4. Incabível o pedido de suspensão da ação penal originária até o julgamento do HC n. 185.913/DF , pelo Supremo Tribunal Federal. Para a pretendida aplicação retroativa, no caso, é imprescindível ultrapassar a análise do preenchimento dos requisitos objetivos necessários para oferta do acordo de não persecução penal, à luz da legislação específica. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEFINIÇÃO SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL - CP E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226 , II , DO CÓDIGO PENAL . CONTROVÉRSIA JURÍDICA REPETITIVA. RELEVÂNCIA. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB RITO DOS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se, nos crimes praticados contra a dignidade sexual, configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61 , II , f , do Código Penal e a majorante específica do art. 226 , II , do Código Penal .1.1. A delimitação da controvérsia tal como posta pela Comissão Gestora de Precedentes apenas pretendeu evidenciar que ela tem maior expressão como resultado de pesquisa nesta Corte em crimes de estupro de vulnerável, embora a causa de aumento do art. 226 , II , do CP seja aplicável a todos os delitos praticados contra a dignidade sexual (Título VI, Capítulos I, II, III e IV, do CP ). 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Suspensão dos recursos especiais que versem sobre idêntica questão de direito, estejam eles nos Tribunais de origem ou nesta Corte.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSÁRIO INGRESSO NA SEARA CONSTITUCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos casos dos autos, a matéria foi analisada com base na legislação infraconstitucional porquanto desnecessário ingressar na seara constitucional para o reconhecimento da incidência do art. 71 do CP . Uma vez que os fatos estão expressamente narrados na denúncia, o agravante pode se defender do que lhe é imputado, não havendo se falar portanto, em violação ao princípio da congruência. 2. Como é cediço, o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, o art. 71 , caput, do Código Penal , exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, além do requisito subjetivo. 3. No caso dos autos, trata-se de dois roubos cometidos mediante similar modus operandi, tendo o réu abordado o caixa da agência dos Correios e subtraído o valor de R$ 8.725,80 da empresa e a quantia de R$ 280,00 pertencente ao empregado da mesma, mediante violência ou grave ameaça. Ademais, as condutas ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar o que permite o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. A sentença deve guardar consonância com a descrição fática apresentada na denúncia, sob pena de violação ao princípio da congruência. Como a vinculação é com os fatos narrados, não está o Magistrado adstrito à classificação penal apresentada pelo Ministério Público, sendo possível proceder à emendatio libelli, conforme autoriza o artigo 383 do CPP . Correto, portanto, o juiz sentenciante que, pela descrição fática operada na denúncia, decidiu condenar o recorrido na forma continuada do crime do art. 157 , § 2º , I e II , do CP , procedendo a emendatio libelli. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 61 , II , ALÍNEA H, DO CP . VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. 1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387 , I , do Código de Processo Penal ( HC n. 219.068/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2. Ademais, no presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada desde a lavratura do boletim de ocorrência e do oferecimento da denúncia quando constou que a vítima linha 73 (setenta e três) anos na data dos fatos, bem como da juntada do laudo pericial de lis. 98-131, do auto de reconhecimento do cadáver (fls. 133), da guia de translado (tis. 135) e dos documentos pessoais da vítima (fl. 137) que demonstram sua data de nascimento e idade (e-STJ fls. 895), razão pela qual é cabível seu reconhecimento. 3. No que tange ao regime de pena, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do CP , não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155 , § 4º , do CP . 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido.

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