APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAS BOAS. 1. Não há falar cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização da perícia contábil, tendo em vista que não há consenso entre as partes quanto ao valor inicial investido, nem quanto à realização de outros investimentos. 2. Em face do reconhecimento da aplicação do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ, possível a limitação do prazo da obrigação de prestar contas ao prazo de três anos quanto aos valores investidos em ações, e cinco anos para o montante investido em debêntures, ambos contados do ajuizamento do processo. 3. Desacolhida a alegação de carência de ação por falta de documentos, pois é ônus da instituição financeira a guarda e gerência o fundo, podendo prestar as contas, desde que respeitado o prazo prescricional. 4. Os valores alegadamente investidos informados pela parte autora (Cr$ 124.213,41 em janeiro de 1975) se revelam dissociados dos documentos apresentados, uma vez que não acompanhada de quaisquer documentos que evidenciasse ou explicassem a origem da quantia tida como investida. 5. Além disso, não têm relação de razoabilidade, afrontando o senso comum, pois tal importância equivalia, à época, a 329,65 salários mínimos ou U$ 15.575,35. Considerando que tal investimento correspondia a somente dez por cento do imposto devido, quando da apresentação de sua declaração de renda, o autor teria pago um total de mais de 3.296 salários-mínimos, ou US$ 155.000,00. 6. Deste modo, acolhidas as contas apresentadas pela parte ré. 7. Os Fundos de Investimento em renda variável, como o Fundo 157, não podem ser atrelados ao IBOVESPA. As cotas dos Fundos de investimento têm valorização de acordo com as aplicações feitas pelo administrador, as quais estão vinculadas ao regulamento do fundo, estritamente vinculada ao sucesso destas operações, não havendo a mínima possibilidade de vinculação a qualquer índice, sob pena de completo desvirtuamento do instituto dos fundos de investimento. Estes são aplicações de risco e, como tal, sujeitos a ganhos ou perdas financeiras.RECURSO DA RÉ PROVIDO.RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.