EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR. REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À (IR) REGULARIDADE DA SITUAÇÃO MILITAR DO IMPETRANTE, CONSIDERADO REFRATÁRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que o Acórdão fustigado contém omissão e contradição quanto à (ir) regularidade da situação militar do impetrante, o qual foi considerado refratário, nos termos dos artigos 24 e 26 , da Lei nº 4.375 /64. Argumenta que o Edital, ao exigir o certificado de regularidade da situação militar, nada mais fez que cumprir os termos da referida norma, sendo certo que o documento apresentado pelo candidato demonstra o descumprimento das obrigações militares desde 2014. 2. Entretanto, em análise ao julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Acórdão embargado consignou, expressamente, que "o Certificado de Alistamento Militar (CAM) do impetrante foi emitido em 29 de janeiro de 2014. No verso do CAM consta a informação de que o candidato, considerado refratário pelo serviço militar, pagou a multa do artigo 176 do Regulamento da Lei do Servico Militar (RLSM), tendo revalidado o documento até 31 de dezembro de 2016. Em 21 de março de 2019, mesma data da matrícula no certame, o impetrante pagou nova multa por atraso e obteve a revalidação do certificado até o dia 31/12/2019 (fls. 22 e 22v)". 3. Considerou que "O Edital prevê no item 14, subitem 14.1.1.1, alínea c, a exigência de certos documentos para a matrícula no Curso de Formação, dentre eles, está a"documentação comprobatória do cumprimento de sua obrigação com o serviço militar (sexo masculino)"(fl. 97). Observe-se que a determinação é genérica, não especificando o tipo de documento exigido". 4. Enfatizou os termos da Lei nº 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ) e do Decreto nº 57.654 /1966, no sentido de que o Certificado de Alistamento Militar, desde que esteja dentro dos limites de sua validade, é considerado prova de quitação das obrigações militares. Concluiu, portanto, que, "se o Edital do concurso público não especificou quais os certificados apropriados, qualquer um dos indicados na legislação militar servem de prova da quitação, inclusive o Certificado de Alistamento Militar, desde que esteja dentro do prazo de validade". 5. Observou que, "na própria certidão emitida pelo Chefe da CRESEP, o candidato somente deveria se apresentar em 29 de março de 2019 na 7ª RM. Ou seja, no dia da matrícula, ainda não havia a obrigação do impetrante de se apresentar ao serviço militar, o que indica, à primeira vista, que o Certificado encontrava-se válido". 6. Ateve-se, ainda, ao fato de que o impetrante obteve a revalidação do documento até o dia 31/12/2019, conforme consta no Certificado de Alistamento Militar. Por tais razões, o Órgão Colegiado assentou, por unanimidade de votos, que "a prova colacionada aos autos indica que o candidato tinha um documento válido e eficaz no referido ato de matrícula, que permitia a comprovação de suas obrigações militares.". 7. Percebe-se, portanto, que inexistem os vícios de omissão e contradição alegados pelo Estado de Pernambuco, pois o julgamento enfrentou todas as questões de forma clara, demonstrando que a pretensão do embargante reside, tão somente, em rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. 8. Vale salientar, ainda, no que concerne ao prequestionamento da matéria, que o novo CPC dispõe que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Por fim, no que respeita ao pedido de fixação de multa por ato procrastinatório, constata-se que os embargos foram utilizados, unicamente, por constituir o meio processual adequado para sanar os supostos vícios indicados pela parte na decisão embargada, de modo que, por hora, afasta-se a natureza protelatória do presente recurso. 10. Embargos de Declaração rejeitados.