Certificado de Quitação com o Serviço Militar em Jurisprudência

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  • TJ-MA - Mandado de Segurança: MS XXXXX MA XXXXX-16.2015.8.10.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO. DOCUMENTOS. AUSENCIA CERTIFICADO DE RESERVISTA I - Não se afigura razoável desclassificar o Impetrante pela ausência de certificado de reservista quando existe outro documento que atesta a quitação com o serviço militar, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação. A eliminação sumária do Impetrante, é medida desarrazoada e desproporcional, considerando que a ausência do certificado de reservista se deu por razões alheias a sua vontade, tendo apresentado protocolo de 2ª via com todas as informações pertinentes, não podendo ser alijado do processo seletivo pela falha na entrega de um dos documentos listados pelo Edital. II - Ordem concedida.

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  • TJ-DF - 20100020185026 DF XXXXX-69.2010.8.07.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONVOCADO E INCORPORADO AO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO ANTES DA SUA NOMEAÇÃO. MUNUS PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A quitação com o serviço militar é condição sine qua non para acesso aos cargos públicos, todavia, no caso do impetrante, a negativa de reserva da sua vaga caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Se o servidor empossado tem direito a retornar para seu cargo após o cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 60 , Lei nº 4.375 /1964), tal direito deve ser assegurado ao candidato aprovado em certame público, com apenas 18 (dezoito) anos, convocado e incorporado às fileiras militares, antes de publicada sua nomeação. 3. Segurança concedida, vaga reservada.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20154025002 ES XXXXX-20.2015.4.02.5002

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR. IMPETRANTE REGULARMENTE MATRICULADO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. "De acordo com novo posicionamento, sedimentado em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), os dispensados de incorporação por excesso de contingente posteriormente convocados sob a vigência da Lei nº 12.336 /2010, a esta se submetem, devendo, pois, prestar o serviço militar compulsório. Em vistas dessas considerações, afigura-se legítima a conduta do CRM/ES de indeferir o requerimento de inscrição do Impetrante, por não ter apresentado o Certificado de Alistamento Militar, tido como documento indispensável para comprovar sua quitação com o serviço militar. Ainda mais considerando que, na forma da legislação de regência (Lei nº 4.375 /64, artigo 37 )," o Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar ". Não obstante, há que se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, uma vez que o Impetrante, conforme comprovado à fl. 44, encontra-se regularmente matriculado em programa de residência médica, na especialidade Anestesiologia, junto ao Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim. Em relação a este aspecto, a própria Lei nº 5.292 /67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, prevê a hipótese de adiamento da incorporação para após a conclusão do curso de graduação ou após a realização de programa de residência médica ou pós- graduação". 2. Na hipótese dos autos, ainda que o Impetrante estivesse em situação irregular entre a data agendada para a sua apresentação perante a 1ª Região Militar (09/09/2014) 3 e o início da sua residência médica (02/03/2015), verifica-se que o mesmo "obteve êxito na expedição do seu diploma de graduação, encontrando-se, atualmente, regularmente matriculado em curso de residência médica. Dessa forma, sem prejuízo de ter que se sujeitar às demais penalidades previstas na legislação militar, não se afigura razoável que, nesse momento, seja privado do seu registro profissional provisório". 3. Ainda que se afigure legítima a conduta do CRM/ES de condicionar o deferimento da inscrição definitiva do Impetrante à apresentação do Certificado de Alistamento Militar, deve ser considerada a peculiar situação do Impetrante, que está regularmente matriculado em programa de residência médica, fazendo jus, portanto, ao adiamento da sua incorporação, fato que, a rigor, mesmo que de forma temporária, justifica sua regularidade perante o Exército Brasileiro, bem como a emissão de registro provisório no respectivo Conselho profissional. 4. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA PALMA. CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. O Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade, constitui prova de quitação das obrigações militares, a teor do art. 75 da Lei nº 4.976/64, sendo documento hábil para satisfazer a exigência do Edital de Abertura do Concurso Público nº 01/2013 do Município de Nova Palma. 2. Segurança denegada na origem.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX CARUARU - PE

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    EMENTA. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. OBRIGATORIEDADE LEGAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 , § 1º , da Constituição Federal , exige o alistamento eleitoral para os maiores de 18 anos e o faculta para os maiores de 16 e menores de 18 anos. A par disso, a comprovação da quitação do serviço militar constitui condição de alistabilidade eleitoral, conforme dicção contida no art. 44 , I , do Código Eleitoral , no art. 5 , § 2º , II , da Lei 7.444 /85, devendo o alistando do sexo masculino comprovar a quitação com o serviço militar a partir de 18 (dezoito) anos, desde que encerrado o prazo de apresentação no órgão de alistamento militar, qual seja, 30 de junho do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito anos) e subsiste até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. 2. Hipótese de formulação de requerimento de alistamento eleitoral (RAE) sem a apresentação de quitação do serviço militar. Notificado para apresentar tal documento, não cumpriu o Recorrente a diligência requisitada, o que motivou o indeferimento do indigitado requerimento por parte desta Justiça Especializada. 3. Não cabimento da alegação de impossibilidade de obtenção do documento militar, devido à indisponibilidade do serviço competente, o que se agravou com a situação da pandemia do coronavírus (COVID-19). Possibilidade de alistamento militar no formato on-line e, ainda, mediante atendimento presencial. Recorrente que atingiu a maioridade há 4 (quatro) anos. 4. Recurso não provido. Assinado

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    CONCURSO PÚBLICO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. CARGO DE MÉDICO. DISCUSSÃO ACERCA DE REQUISITO EDITALÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE DETERMINOU À COMISSÃO DO CONCURSO A VALIDAÇÃO DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO MILITAR APRESENTADO PELO CANDIDATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DO LEGÍTIMO INTERESSE DO APELADO. 1.A pretensão do apelado ostenta-se jurídica possível, tanto que foi acolhida pela sentença, não estando, por isso, vedada no ordenamento positivo. 2. Tem o apelado legítimo interessse na solução do litígio, diante da resistência manifestada pelo apelante. 3. O apelado apresentou o Certificado de Alistamento Militar e estava prestando o serviço militar ao tempo em que prestou o concurso público. Isso é prova suficiente de que está em dia como as suas obrigações militares, nos termos bem estabelecidos pela sentença. Inteligência da Lei nº 4.375 /64.PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO IMPROVIDA.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-88.2017.4.02.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE R E S E R V I S T A . D E C I S Ã O S U B S E Q U E N T E À I N T E R P O S I Ç Ã O D O R E C U R S O . RECONSIDERAÇÃO. PERDA DE OBJETO. CONHECIMENTO NEGADO AO RECURSO (ARTIGO 932 , III , CPC/2015 ). 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento (processo no XXXXX-76.2017.4.02.5101 , autos eletrônicos), indeferiu a tutela antecipada postulada - qual seja, a "reintegração do autor ao serviço ativo militar" ou, em caráter subsidiário, "a liberação do certificado de reservista, no prazo de 72 hs, sob pena de multa, a fim de que o autor possa retornar ao mercado de trabalho até o julgamento final da ação". 2. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, "concedendo o CERTIFICADO DE RESERVISTA AO AGRAVANTE", sob os fundamentos de que a não emissão do certificado de reservista impede que o ora Agravante possa encontrar um emprego e manter o próprio sustento. 3. Informações prestadas pelo Juízo a quo no sentido de que a decisão agravada foi objeto de reconsideração, "tão somente para determinar que a parte Ré, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça o certificado de quitação com o serviço militar, desde que não haja nenhum outro impeditivo para a expedição do mesmo", o que, conforme informações e documentos trazidos aos autos principais, já ocorreu, razão pela qual constata-se a inutilidade de qualquer discussão acerca da questão controvertida no presente recurso, havendo perda superveniente do seu objeto. 4. Agravo de Instrumento do Autor com conhecimento negado, na forma da fundamentação.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-93.2017.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA DE APRENDIZES MARINHEIROS (CPAEAM). QUITAÇÃO DO SERVIÇO M ILITAR NÃO COMPROVADA. REQUISITO PREVISTO EM EDITAL. 1. A concessão da tutela provisória de urgência, à luz do artigo 300 , caput, do Novo Código de Processo Civil , está condicionada à presença dos seguintes requisitos: probabilidade do d ireito alegado e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, a tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a União Federal garantisse ao Autor a participação no Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros da Turma de 2018, a partir do período de adaptação e da etapa de verificação de documentos. Em que pese o risco da demora existente no caso em questão, levando-se em consideração o tempo utilizado na tramitação da demanda judicial e o perigo da prestação jurisdicional somente ser obtida após o início do Curso de Aprendizes-Marinheiros da Turma de 2018, não se visualiza o direito alegado pelo a gravado. 3. O Edital do Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros (CPAEAM) em 2016 prevê, como condição necessária à inscrição, que o candidato deve estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, bem como exige, na verificação de documentos, a apresentação de Certificado de Reservista ou prova de quitação com o S erviço Militar. 4. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, vinculando tanto a Administração quanto o candidato, bem como garantindo aos c oncorrentes igualdades de condições no ingresso ao serviço público. 5. Como ressaltou a União Federal, "o Certificado de Reservista e/ou o Certificado de Dispensa de Incorporação são os únicos documentos válidos para comprovação da quitação com o Serviço Militar obrigatório para um jovem de 21 (vinte e um) anos como o autor. Isso porque, o Certificado de Alistamento Militar só é válido para jovens que se alistaram e ainda não participaram do processo de incorporação ou dispensa do serviço militar obrigatório, o que não é o caso do autor". 1 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX PE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ALISTAMENTO MILITAR. REGULARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À (IR) REGULARIDADE DA SITUAÇÃO MILITAR DO IMPETRANTE, CONSIDERADO REFRATÁRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante sustenta que o Acórdão fustigado contém omissão e contradição quanto à (ir) regularidade da situação militar do impetrante, o qual foi considerado refratário, nos termos dos artigos 24 e 26 , da Lei nº 4.375 /64. Argumenta que o Edital, ao exigir o certificado de regularidade da situação militar, nada mais fez que cumprir os termos da referida norma, sendo certo que o documento apresentado pelo candidato demonstra o descumprimento das obrigações militares desde 2014. 2. Entretanto, em análise ao julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Acórdão embargado consignou, expressamente, que "o Certificado de Alistamento Militar (CAM) do impetrante foi emitido em 29 de janeiro de 2014. No verso do CAM consta a informação de que o candidato, considerado refratário pelo serviço militar, pagou a multa do artigo 176 do Regulamento da Lei do Servico Militar (RLSM), tendo revalidado o documento até 31 de dezembro de 2016. Em 21 de março de 2019, mesma data da matrícula no certame, o impetrante pagou nova multa por atraso e obteve a revalidação do certificado até o dia 31/12/2019 (fls. 22 e 22v)". 3. Considerou que "O Edital prevê no item 14, subitem 14.1.1.1, alínea c, a exigência de certos documentos para a matrícula no Curso de Formação, dentre eles, está a"documentação comprobatória do cumprimento de sua obrigação com o serviço militar (sexo masculino)"(fl. 97). Observe-se que a determinação é genérica, não especificando o tipo de documento exigido". 4. Enfatizou os termos da Lei nº 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ) e do Decreto nº 57.654 /1966, no sentido de que o Certificado de Alistamento Militar, desde que esteja dentro dos limites de sua validade, é considerado prova de quitação das obrigações militares. Concluiu, portanto, que, "se o Edital do concurso público não especificou quais os certificados apropriados, qualquer um dos indicados na legislação militar servem de prova da quitação, inclusive o Certificado de Alistamento Militar, desde que esteja dentro do prazo de validade". 5. Observou que, "na própria certidão emitida pelo Chefe da CRESEP, o candidato somente deveria se apresentar em 29 de março de 2019 na 7ª RM. Ou seja, no dia da matrícula, ainda não havia a obrigação do impetrante de se apresentar ao serviço militar, o que indica, à primeira vista, que o Certificado encontrava-se válido". 6. Ateve-se, ainda, ao fato de que o impetrante obteve a revalidação do documento até o dia 31/12/2019, conforme consta no Certificado de Alistamento Militar. Por tais razões, o Órgão Colegiado assentou, por unanimidade de votos, que "a prova colacionada aos autos indica que o candidato tinha um documento válido e eficaz no referido ato de matrícula, que permitia a comprovação de suas obrigações militares.". 7. Percebe-se, portanto, que inexistem os vícios de omissão e contradição alegados pelo Estado de Pernambuco, pois o julgamento enfrentou todas as questões de forma clara, demonstrando que a pretensão do embargante reside, tão somente, em rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. 8. Vale salientar, ainda, no que concerne ao prequestionamento da matéria, que o novo CPC dispõe que os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. 9. Por fim, no que respeita ao pedido de fixação de multa por ato procrastinatório, constata-se que os embargos foram utilizados, unicamente, por constituir o meio processual adequado para sanar os supostos vícios indicados pela parte na decisão embargada, de modo que, por hora, afasta-se a natureza protelatória do presente recurso. 10. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20178240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-55.2017.8.24.0008

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    MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR (ACT) - EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA - ATESTADO DE DESOBRIGADO - IDONEIDADE DO DOCUMENTO - REMESSA DESPROVIDA. 1. O ato administrativo deve ter sempre algum grau de solenidade. A forma é requisito de segurança para todos: ao particular diretamente interessado para conhecer as razões de decisão; à coletividade para poder avaliar a licitude da conduta. Em concurso público (ou em processo seletivo para admissão de servidores temporários) as exigências são ainda mais compreensíveis, haja vista o conflito que surge entre os participantes. A forma não satisfaz, porém, uma aspiração tabelioa, reclamos externos que atendam a um fetiche burocrático. 2. Candidato trouxe certificado de reservista, mas que estava com seu número ilegível: o documento fora rejeitado e ele apresentou "atestado de desobrigado" que comprova seguramente a quitação com o serviço militar. A Administração Pública, entretanto, insistiu no certificado de reservista sob a justificativa de que o número seria necessário para a elaboração do contrato de trabalho. O reclamo era impertinente e não constava esse grau de detalhamento no edital, que se limitou a exigir a quitação com o serviço militar, sem nenhuma menção à inclusão da informação no contrato. 3. Remessa necessária desprovida

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