Cidade Judiciária em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-70.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. Ausência de interesse recursal - Reconhecimento de litigância de má-fé da agravante. Advogada que atua em causa própria. Interposição de recurso manifestamente infundado, em manobra para postergar o andamento da ação principal, defendendo interesse alheio em nome próprio. A agravante, coexecutada principal, interpõe o presente recurso, afirmando a existência de questão de ordem pública, postulando a distribuição do feito para o Foro Regional de Vila Mimosa, em Campinas, alegando a incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível da Cidade Judiciária, na mesma Comarca. Aduz, ainda, em nome próprio, a nulidade do ato citatório da codevedora, representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A ação de execução foi redistribuída, por determinação do próprio Juízo da 9ª Vara Cível da Cidade Judiciária de Campinas para o Foro Regional de Vila Mimosa, na mesma Comarca, em maio/2020, no qual foi proferida a decisão agravada. Recuso não conhecido, com a imposição de pena por litigância de má-fé.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30079503001 Poços de Caldas

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    EMENTA: AÇÃO POPULAR - CONSTRUÇÃO DO PAÇO MUNICIPAL E CIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE LEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA. São necessários três requisitos para o ajuizamento da ação popular: ser o seu autor cidadão, restar demonstrada a ilegalidade ou ilegitimidade do ato praticado e, por fim, a lesividade deste ato ao patrimônio público. Restando sem comprovação a ofensa ao patrimônio público na doação do imóvel para construção de empreendimento, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260650 SP XXXXX-59.2022.8.26.0650

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    DIREITO ADMINISTRATIVO – Servidor municipal de Valinhos – Fiscal de trânsito – Prêmio Motorista – Ação de cobrança – Sentença de procedência. RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO - Alegação de inconstitucionalidade das Leis Municipais 2.965 /1996 e 4.321 /2008 à luz dos artigos 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo - Tese inovadora e infundada - Legislação municipal que não contraria qualquer norma constitucional - Alegação de que a condução do veículo oficial com observância das normas e sem provocar acidentes é inerente a todo servidor público que contraria a própria natureza da legislação que criou a gratificação - Exigência de habilitação para a condução de veículos automotores para ingresso na carreira que não afasta o direito à percepção da gratificação, mormente porque a referida atividade não é função precípua para o exercício do próprio cargo, não se constituindo como finalidade do cargo público para o qual o servidor foi admitido - Resistência infundada ao crédito pleiteado - Autor que comprovadamente conduz com habitualidade veículos oficiais e não se envolveu em acidentes de trânsito - Pedido corretamente acolhido, sem que se cogite de violação à Súmula Vinculante 37 do E. STF. Solução alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL VALINHOS. "PRÊMIO MOTORISTA". Prêmio estabelecido pela Lei Municipal nº 2.965 /96. Autor que como fiscal de trânsito conduz habitualmente veículo no exercício de sua função. Devido o pagamento do benefício. Sentença mantida. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (Remessa Necessária Cível XXXXX-67.2017.8.26.0650 ; Relator SOUZA NERY; 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 400, Campinas-SP Processo nº: XXXXX-82.2017.8.26.0650 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-82.2017.8.26.0650 - pág. 3/3 REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VALINHOS. Pretensão ao recebimento do prêmio incentivo, instituído pela Lei Municipal n. 2.965 /96, por condutor de veículos oficiais. Benefício não limitado aos ocupantes do cargo de Motorista. Inteligência do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n. 2.965 /96. Cumprimento dos demais requisitos previstos na lei. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária não provida. (Remessa Necessária Cível XXXXX-17.2017.8.26.0650 ; Relatora HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2019) Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Recurso inominado IMPROVIDO, arcando o recorrente com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput 'in fine', da Lei nº 9.099 /1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153 /2009.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260114 SP XXXXX-66.2020.8.26.0114

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    DIREITO TRIBUTÁRIO – IPTU de Campinas – Exercícios de 2011 a 2015 – Residencial Parque dos Alecrins - Loteamento novo - Criação e majoração de valores por simples ato administrativo – Lançamentos retroativos - Impossibilidade - Ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários – Sentença de procedência - Precedentes desta Turma Recursal e do E. TJ/SP – Manutenção pelos próprios fundamentos. Recurso não provido, com verbas de sucumbência.

    Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av

  • TJ-SP - Conflito de competência cível XXXXX20248260000

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    Conflito Negativo de Competência. Ação de cobrança, cumulada com danos morais e materiais, invocando normas consumeristas, ajuizada perante o Juízo do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas, considerando o domicílio da parte autora. Declinação de competência, de ofício, e remessa dos autos à Cidade Judiciária de Campinas, considerando o endereço da parte ré, argumentando, em suma, que a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central seria de natureza absoluta. Desacerto. Inteligência do artigo 101 , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor , que faculta, ao autor, a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46 , do CPC ), no local de cumprimento da obrigação (art. 53 , do CPC ) ou no foro de eleição contratual (art. 63 , do CPC ). Inexistência de escolha aleatória de foro, tampouco superação ao limite de alçada (Provimento nº 825/2003, do Conselho Superior da Magistratura). Competência do Juízo Suscitado para conhecimento do feito (MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa de Campinas).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 81 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para inclusão do nome do peticionário como amicus curiae e dos representantes legais e adoção das providências cabíveis. Publique-se... A CUT tem como objetivo fundamental organizar, representar sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, a luta das trabalhadoras e dos trabalhadores do Brasil, da cidade e do campo, do setor público

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260150 SP XXXXX-51.2020.8.26.0150

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Ajuizamento perante o Juizado Especial Cível de Cosmópolis – Recebimento da petição inicial com determinação de processamento perante o Juízo Comum – Apelação indevidamente remetida ao Colégio Recursal – Competência do Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso não conhecido com observação.

    Encontrado em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av... Sergio Araújo Gomes Relator Assinatura Eletrônica TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Campinas Cidade Judiciária - Av

  • TJ-ES - Embargos de Declaração Rem Ex-officio: ED XXXXX ES XXXXX

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    PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARACAO - ART. 535 DO CPC - AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL CONTRA O ESTADO - REPRESENTACAO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL - ARTS. 132 DA CF/88 E 122 DA CARTA ESTADUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAPA - CIDADE JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM LIMITADA AOS FEITOS EM QUE DEFENDE INTERESSES INSTITUCIONAIS EXCLU - SIVOS, OU EM QUE SE ENTRECHOCAM OS INTERESSES DOS PODE- RES ESTATAIS - AUSENCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER - PRESSUPOSTO INTRINSECO - EMBARGOS NAO CONHECIDO. I- A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NAO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO OBJETIVANDO A CONDENACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AO PAGAMENTO , PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO COM BASE NO REGIME JURI - DICO ÚNICO DO ESTADO, CUJA REPRESENTACAO JUDICIAL COM - PETE EXCLUSIVAMENTE A SUA PROCURADORIA GERAL (ARTS. 132 DA CF/88 E 122 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). II- TAL ILACAO DECORRE DA MERA CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, QUE LIMITA SUA PARTICIPACAO AOS FEITOS JUDICIAIS QUANDO EM DEFESA DE INTERESSES INSTI - TUCIONAIS EXCLUSIVOS, OU QUANDO SE EVIDENCIA ENTRECHO - QUE DE INTERESSES ENTRE OS PODERES ESTATAIS, MAS NAO PARA SE POR AO LADO DO ESTADO NA PRETENSAO CONTRA ELE CORRETAMENTE DIRECIONADA. III- AUSENTE A LEGITIMIDADE PARA RECORRER, NAO SE CO- NHECE DOS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA ASSEM- BLEIA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260114 SP XXXXX-51.2018.8.26.0114

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUTO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE AUTORIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE IURIS TANTUM. INCISO VI E § 3º DO ART. 280 DO CTB . AUTUAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LAVRADA NA PRESENÇA DO CONDUTOR, POSTO QUE FEITO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE, OU, QUANDO ISSO NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, ESSE FATO PRECISA SER DEVIDAMENTE REGISTRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANTO ENTÃO DEVERÁ OCORRER A POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS NO CASO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANOS MORAIS CARACTETIZADOS PELO FATO DO APONTAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (R$ 10.000,00). RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAIS ACOLHIDOS. 1 – É de se ressaltar, de início, a presunção de veracidade e validade dos atos administrativos, tal como exposto na respeitável sentença. Contudo, é de se observar, também, o princípio da estrita legalidade a que se submete o agente público. 2 – Convém destacar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro : "Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. (...) § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte (...)". 3 – Quando a autuação é feita pela autoridade, em regra, deve parar o condutor para lavrar o auto de autuação na sua presença. Quando isso não se mostra possível, esse fato precisa ser devidamente registrado no auto de autuação, quando então deverá ocorrer a posterior notificação do autuado. 4 – Quando a autuação decorre de aparelho eletrônico, esses equipamentos extraem uma fotografia do veículo, quando a autenticidade do mesmo pode ser aferida de maneira quase que inconteste. Já o agente de trânsito está sujeito a falhas. Com efeito, basta anotar um dado errado da placa do veículo, que essa será aplicada a condutor absolutamente diverso. Bem por isso a opção do legislador por exigir que seja abordado o infrator. É que, assim o fazendo, os dados necessários para a autuação, como placa do veículo, dados do condutor etc. poderão ser aferidos com calma e sem a possibilidade de erro. 5 – Ainda em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível. Assim, quando não é possível abordar e fazer parar o infrator para a lavratura do auto, nada obstava que fosse tirada uma fotografia do mesmo, providência que se mostra extremamente fácil e possível a qualquer pessoa munida de um aparelho celular. 5 – É esse o ponto que está a ensejar a nulidade do auto de infração – o agente deve abordar o infrator, fazê-lo parar e, se possível colher a sua assinatura no auto de autuação. A ausência disso, também nos termos da Lei, deve ser justificada no auto de autuação. E isso não foi feito no caso presente (fls. 16). Portanto, é nulo o ato administrativo impugnado nesta demanda. Por consequência, deve ser decretada a inexigibilidade do débito correspondente à multa. 6 – Também é devida a indenização por danos morais. Sendo nulo o ato administrativo, não existe o débito. Por consequência, foi indevido o apontamento junto ao CADIN. Nesse caso, o dano moral é presumido. 7 – No que tange ao montante da indenização, tenho que deva ser fixada com rigor. É que intensos foram os dissabores causados. Isso porque, além da autuação indevida, os inúmeros percalços por vários anos em decorrência de penalidade decorrente de ato nulo e, por fim, o apontamento em cadastro de proteção ao crédito. Atento a isso, fixo a indenização em R$ 10.000,00. 8 – Recurso provido. Sentença reformada. Pedido iniciais acolhidos. Sem condenação em honorários.

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  • TJ-ES - Embargos de Declaração Rem Ex-officio: ED XXXXX19988080024

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    EMENTA : PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARACAO - ART. 535 DO CPC - AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL CONTRA O ESTADO - REPRESENTACAO JUDICIAL PROCURADORIA GERAL - ARTS. 132 DA CF⁄88 E 122 DA CARTA ESTADUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAPA - CIDADE JUDICIÁRIA - LEGITIMIDADE AD CAUSAM LIMITADA AOS FEITOS EM QUE DEFENDE INTERESSES INSTITUCIONAIS EXCLU - SIVOS, OU EM QUE SE ENTRECHOCAM OS INTERESSES DOS PODE- RES ESTATAIS - AUSENCIA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER - PRESSUPOSTO INTRINSECO - EMBARGOS NAO CONHECIDO. I- A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NAO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO OBJETIVANDO A CONDENACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AO PAGAMENTO , PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO COM BASE NO REGIME JURI - DICO ÚNICO DO ESTADO, CUJA REPRESENTACAO JUDICIAL COM - PETE EXCLUSIVAMENTE A SUA PROCURADORIA GERAL (ARTS. 132 DA CF⁄88 E 122 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). II- TAL ILACAO DECORRE DA MERA CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, QUE LIMITA SUA PARTICIPACAO AOS FEITOS JUDICIAIS QUANDO EM DEFESA DE INTERESSES INSTI - TUCIONAIS EXCLUSIVOS, OU QUANDO SE EVIDENCIA ENTRECHO - QUE DE INTERESSES ENTRE OS PODERES ESTATAIS, MAS NAO PARA SE POR AO LADO DO ESTADO NA PRETENSAO CONTRA ELE CORRETAMENTE DIRECIONADA. III- AUSENTE A LEGITIMIDADE PARA RECORRER, NAO SE CO- NHECE DOS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS PELA ASSEM- BLEIA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS.

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