Compensação com a Cofins, Csl , Irpj e Pis em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-39.2020.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. PIS /COFINS. EXCLUSÃO DOS JUROS DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema XXXXX/STF). 2. "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." (Tema XXXXX/STJ). 3. No sistema cumulativo de apuração de apuração do PIS /COFINS, os juros pela taxa SELIC auferidos nos levantamentos de depósitos judiciais não devem integrar a base de cálculo das contribuições. 4. No sistema não cumulativo de apuração do PIS /COFINS, os juros pela taxa SELIC auferidos nos levantamentos de depósitos judiciais devem ser computados na base de cálculo das contribuições. 5. As contribuições ao PIS /COFINS no sistema cumulativo ou não-cumulativo não incidem sobre os juros da taxa SELIC obtidos na restituição ou compensação, na via administrativa ou judicial, considerada a sua natureza acessória.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-64.2021.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC. Os juros pela taxa SELIC auferidos na repetição - judicial ou administrativa - de indébitos tributários devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSL. Da mesma forma em relação a PIS e COFINS.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047104 RS XXXXX-78.2019.4.04.7104

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS /COFINS. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS /COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS /COFINS 1. O contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda. 2. Tem, igualmente, o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS /COFINS, uma vez que tais créditos não constituem receita ou faturamento. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não há como ser aplicado para os créditos presumidos do PIS /COFINS o mesmo entendimento dado aos créditos presumidos de ICMS, porquanto, sendo os créditos presumidos de PIS e COFINS benefício concedido pela União, ente tributante do IRPJ e CSLL, não há falar em violação ao pacto federativo como ocorre na hipótese dos créditos presumidos de ICMS. 4. O contribuinte tem o direito de excluir créditos presumidos de PIS /COFINS da base de cálculo do PIS /COFINS.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047117 RS XXXXX-09.2020.4.04.7117

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    TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL E PIS /COFINS. POSSIBILIDADE. OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na apuração pelo lucro real, o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973 /14 e alterações da LC nº 160 /2017, uma vez que não configuram acréscimo patrimonial da empresa, não se equiparando a lucro ou renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que tais créditos não constituem receita ou faturamento. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como os benefícios de isenção/redução de alíquota/redução da base de cálculo do ICMS. 4. O entendimento do STJ, sintetizado no EREsp XXXXX/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL não pode ser generalizado de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036104 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS PIS COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. APLICAÇÃO DO RE XXXXX/PR . AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não merece reforma a sentença denegatória da segurança que considerou não ser possível a exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido - As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta, e não sobre a receita líquida, conforme determina a legislação pertinente (art. 25 e 29 da Lei nº 9.430 /96 e art. 20 da Lei n. 9.249 /95)- A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os impostos incidentes sobre as vendas. Ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema - Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija os benefícios da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes - O recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS firmado no RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica, pois o PIS e a COFINS possuem como base de cálculo o faturamento ou a receita (art. 2º da Lei nº 9.718 /98), e o IRPJ/CSLL o lucro presumido (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95)- Apelação não provida. .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR SENTENÇA. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN 1.717/2017. PRAZO PARA DESPACHO DECISÓRIO. ARTIGO 74 , § 3º , IX , LEI 9.430 /1996. LEI 13.670 /2018. IRPJ E CSL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. COMPENSAÇÃO VEDADA. CSL E IRPJ SOBRE O INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Firme a jurisprudência em respaldar a necessidade de prévia habilitação de crédito a compensar perante o Fisco, que não opera no campo do direito adquirido ao crédito judicialmente reconhecido, mas nos atributos da liquidez e certeza exigíveis para compensação tributária, nos termos do artigo 170-A do CTN . Tal procedimento é realizado, em âmbito federal, por meio de Pedido de Habilitação de Crédito, disciplinado pela IN/RFB 1.717/2017, que fixa prazo de trinta dias para a prolação de despacho decisório. 2. O artigo 6º da Lei 13.670 , de 30/05/2018, que alterou a Lei 9.430 /1996, no tocante ao artigo 74, § 3º, IX, vedando compensação, na forma prevista no § 1º, de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ/CSL, não afetou em nada o regime de tributação pelo lucro real, tampouco a apuração das antecipações, em caso de opção pela sistemática de estimativas mensais (e não pela regra original de recolhimento trimestral do artigo 1º da Lei 9.430 /1996). Não houve majoração de tributo, tampouco supressão de crédito. Não há que se confundir a vedação à anterioridade para instituição de tributação com a mudança de regras gerais para validade de encontro de contas entre créditos e débitos do contribuinte – este o foco da Lei 13.670 /2018, no que importa ao caso. Nesta linha, a compensação, em vez do recolhimento das estimativas mensais de IRPJ/CSL, não é direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal (artigo 170 , CTN ), não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. A norma não vedou direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro. O escopo da legislação, como revela a exposição de motivos do projeto de lei originário, foi o de garantir fluxo de caixa mensal a título de IRPJ/CSL, evitando pedidos indevidos de compensação, sem prejuízo de que indébito fiscal apurado pelo contribuinte possa ser compensado com outros débitos fiscais, ou ainda ser objeto de ressarcimento ou restituição pela via própria. Cabe salientar, ainda, que a compensação de débitos de estimativas mensais, sujeitos a procedimentos de homologação, afetava diretamente a apuração do resultado do ano-calendário, gerando risco de distorção, em caso de não homologação, na apuração de saldo negativo, projetando efeitos em eventuais compensações de tais créditos (sendo comum, nessa situação, a ocorrência de reflexos em cascata em múltiplas quitações posteriores, inclusive para além do ano-base original, pela modificação do fluxo do saldo de crédito do contribuinte), de modo a ampliar, assim, sobremaneira, a litigiosidade administrativa e judiciária, em prejuízo ao próprio erário. 4. Não se constata qualquer mácula, formal ou material, na opção do legislador de modificar regras da compensação tributária. Ao optar pelo regime de tributação pelo lucro real não tem o contribuinte direito adquirido de compensar débitos referentes às estimativas mensais, mas sim dever de recolher os valores respectivos em antecipação ao devido e apurado ao final do ano-calendário. Ao final do ano-calendário, apura-se o tributo devido em face dos pagamentos por antecipação em regime de estimativa e, havendo saldo negativo, cabe o aproveitamento ou compensação dos respectivos valores, não sendo tal direito obstado pelo artigo 74 , § 3º , IX , da Lei 9.430 /1996. 5. No plano legal, assentou há muito junto à Corte Superior entendimento no sentido de que a compensação segue a lei do tempo do encontro de contas ou da propositura da ação de compensação ( RESP 1.164.452 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 02/09/2010, sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973). Em julgado específico sobre direito à compensação de tributo recolhido por estimativa, a Corte Superior rejeitou pretensão do contribuinte de afastar a previsão legal restritiva (AGRMC 18.981, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 18/04/2012), na linha do que foi também decidido em precedentes dos órgãos fracionários da 2ª Seção desta Corte ( ApelRemNec XXXXX-26.2018.4.03.6119 , Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Intimação via sistema 25/03/2021; ApelRemNec XXXXX-62.2018.4.03.6126 , Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, eDJF3 22/12/2020; ApCiv XXXXX-74.2018.4.03.6100 , Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, publicado em 2/11/2019). 6. A alteração legislativa impugnada não veiculou majoração ou criação de tributo, apenas disciplinou forma de ressarcimento de valores recolhidos a maior, vedando compensação, que depende de lei (artigo 170 do CTN ), mas apenas de débitos de estimativas mensais de IRPJ/CSL, o que em nada afeta a configuração tributária de tais exações à luz dos respectivos elementos de constituição (fato gerador, base de cálculo, alíquotas e sujeito passivo) para efeito de cogitar-se de ofensa aos princípios constitucionais tributários, como o da anterioridade, ou aos relativos à proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança ou confiança jurídica. Ademais, a Lei 8.981 /1995 (artigo 35) assegura ao contribuinte o ajuste das estimativas mensais por balancetes, permitindo redução ou mesmo suspensão das antecipações caso este demonstre que recolheu mais do que seria devido até tal momento do ano-calendário, não se cogitando de prejuízo ao contribuinte sequer por este enfoque. 7. Quanto à incidência do IRPJ/CSL sobre crédito reconhecido judicialmente a favor do contribuinte, se a coisa julgada prevê a necessidade de procedimento administrativo para o exercício do direito com a apuração do respectivo valor, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. No caso, considerando que a compensação depende de procedimento administrativo, inclusive habilitação do crédito, a partir da qual se pleiteou, proferida a respectiva decisão, a incidência da tributação focada, cabível o reconhecimento, nestes termos, do direito líquido e certo. 9. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047108 RS

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    TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PASSIVO. RECEITA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As reduções de dívidas obtidas em plano aprovado de recuperação judicial são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. A redução do passivo implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSLL. 3. As contribuições ao PIS /COFINS, no sistema não cumulativo, abrangem todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão por que as contribuições recaem sobre os valores referentes ao deságio obtidos em plano de recuperação judicial.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO FISCAL. 1. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do PIS e da COFINS pode levar ao surgimento ou à majoração do prejuízo fiscal, não havendo óbice para que sejam utilizados os créditos reconhecidos na escrituração contábil, mediante os ajustes necessários.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047200 SC XXXXX-97.2020.4.04.7200

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, DO IRPJ E CSL. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos para: a) suprir omissão em ementa e, assim, reconhecer que o acórdão originário concedeu ao contribuinte o direito à não incidência de PIS e COFINS sobre benefícios fiscais de ICMS; e b) limitar a procedência da pretensão autoral ao indébito de IRPJ e CSL decorrente do direito à exclusão do crédito presumido de ICMS do lucro real até a entrada em vigor da LC 160 /17, respeitada a prescrição qüinqüenal relativa aos pagamentos realizados até 5 anos antes do ajuizamento da ação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036108 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA XXXXX/STF. IRPJ/CSL. NÃO INCIDÊNCIA. SELIC. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PONTO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: “No que concerne a exigência de PIS e COFINS, é sabido que a base de cálculo de tais contribuições, conforme expressamente disposto no art. 1º , caput e § 2º , das Leis nº 10.637 /2002 e 10.833 /2003, “é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.107 , decidiu que “sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições” (...). Logo, os juros da taxa SELIC, pagos na restituição do indébito ou incidentes sobre os depósitos judiciais, são receitas auferidas e que devem compor a base de cálculo do PIS /COFINS, mormente porque integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conceitos constitucional e legalmente mais amplos, que independem da discussão sobre caráter remuneratório ou indenizatório do pagamento auferido". O aresto impugnado, ainda, elencou fartos precedentes sobre o tema em convergência com tal entendimento, do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 3. Verifica-se, assim, que, conforme consignado no voto embargado, não existe inconstitucionalidade na incidência de PIS /COFINS nos casos de SELIC recebida em repetição de indébitos, pois não se aplica, dada a especificidade da tributação discutida em seus variados aspectos, inclusive constitucional, o entendimento anteriormente deduzido quanto ao IRPJ/CSL. Com efeito, basta verificar que a incidência do PIS /COFINS tem como matriz constitucional não o lucro ou acréscimo patrimonial, mas, especificamente, receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor, não sendo alcançado, portanto, pela exegese dada pela Suprema Corte no paradigma aplicado ao IRPJ/CSL. Não existe, assim, similitude possível para aproveitar, quanto ao PIS /COFINS, a solução dada ao IRPJ/CSL. Tampouco cabe cogitar da pertinência ao caso concreto do RE 574.706 , pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS /COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação ou pedido de restituição. 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 12 do Decreto-Lei 1.598 /77; 1º da Lei 10.637 /2002; 1º da Lei 10.833 /2003; 110 do CTN ; 149 , 195 , I , b , e 212 , § 1º , da CF ) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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