E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR SENTENÇA. PRÉVIA HABILITAÇÃO. IN 1.717/2017. PRAZO PARA DESPACHO DECISÓRIO. ARTIGO 74 , § 3º , IX , LEI 9.430 /1996. LEI 13.670 /2018. IRPJ E CSL. LUCRO REAL. ESTIMATIVA MENSAL. COMPENSAÇÃO VEDADA. CSL E IRPJ SOBRE O INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Firme a jurisprudência em respaldar a necessidade de prévia habilitação de crédito a compensar perante o Fisco, que não opera no campo do direito adquirido ao crédito judicialmente reconhecido, mas nos atributos da liquidez e certeza exigíveis para compensação tributária, nos termos do artigo 170-A do CTN . Tal procedimento é realizado, em âmbito federal, por meio de Pedido de Habilitação de Crédito, disciplinado pela IN/RFB 1.717/2017, que fixa prazo de trinta dias para a prolação de despacho decisório. 2. O artigo 6º da Lei 13.670 , de 30/05/2018, que alterou a Lei 9.430 /1996, no tocante ao artigo 74, § 3º, IX, vedando compensação, na forma prevista no § 1º, de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ/CSL, não afetou em nada o regime de tributação pelo lucro real, tampouco a apuração das antecipações, em caso de opção pela sistemática de estimativas mensais (e não pela regra original de recolhimento trimestral do artigo 1º da Lei 9.430 /1996). Não houve majoração de tributo, tampouco supressão de crédito. Não há que se confundir a vedação à anterioridade para instituição de tributação com a mudança de regras gerais para validade de encontro de contas entre créditos e débitos do contribuinte – este o foco da Lei 13.670 /2018, no que importa ao caso. Nesta linha, a compensação, em vez do recolhimento das estimativas mensais de IRPJ/CSL, não é direito líquido e certo do contribuinte, menos ainda adquirido, pois apenas a lei, observados os respectivos limites, confere possibilidade de compensar indébito fiscal (artigo 170 , CTN ), não derivando tal direito, como pressuposto, do mero ato de optar pelo regime de tributação pelo lucro real em suposta proteção à segurança jurídica. 3. A norma não vedou direito de compensar ou aproveitar saldo negativo de IRPJ/CSL apurado ao final do ano-calendário, mas apenas impediu a compensação para que o contribuinte recolha em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro. O escopo da legislação, como revela a exposição de motivos do projeto de lei originário, foi o de garantir fluxo de caixa mensal a título de IRPJ/CSL, evitando pedidos indevidos de compensação, sem prejuízo de que indébito fiscal apurado pelo contribuinte possa ser compensado com outros débitos fiscais, ou ainda ser objeto de ressarcimento ou restituição pela via própria. Cabe salientar, ainda, que a compensação de débitos de estimativas mensais, sujeitos a procedimentos de homologação, afetava diretamente a apuração do resultado do ano-calendário, gerando risco de distorção, em caso de não homologação, na apuração de saldo negativo, projetando efeitos em eventuais compensações de tais créditos (sendo comum, nessa situação, a ocorrência de reflexos em cascata em múltiplas quitações posteriores, inclusive para além do ano-base original, pela modificação do fluxo do saldo de crédito do contribuinte), de modo a ampliar, assim, sobremaneira, a litigiosidade administrativa e judiciária, em prejuízo ao próprio erário. 4. Não se constata qualquer mácula, formal ou material, na opção do legislador de modificar regras da compensação tributária. Ao optar pelo regime de tributação pelo lucro real não tem o contribuinte direito adquirido de compensar débitos referentes às estimativas mensais, mas sim dever de recolher os valores respectivos em antecipação ao devido e apurado ao final do ano-calendário. Ao final do ano-calendário, apura-se o tributo devido em face dos pagamentos por antecipação em regime de estimativa e, havendo saldo negativo, cabe o aproveitamento ou compensação dos respectivos valores, não sendo tal direito obstado pelo artigo 74 , § 3º , IX , da Lei 9.430 /1996. 5. No plano legal, assentou há muito junto à Corte Superior entendimento no sentido de que a compensação segue a lei do tempo do encontro de contas ou da propositura da ação de compensação ( RESP 1.164.452 , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 02/09/2010, sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973). Em julgado específico sobre direito à compensação de tributo recolhido por estimativa, a Corte Superior rejeitou pretensão do contribuinte de afastar a previsão legal restritiva (AGRMC 18.981, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 18/04/2012), na linha do que foi também decidido em precedentes dos órgãos fracionários da 2ª Seção desta Corte ( ApelRemNec XXXXX-26.2018.4.03.6119 , Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Intimação via sistema 25/03/2021; ApelRemNec XXXXX-62.2018.4.03.6126 , Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, eDJF3 22/12/2020; ApCiv XXXXX-74.2018.4.03.6100 , Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, publicado em 2/11/2019). 6. A alteração legislativa impugnada não veiculou majoração ou criação de tributo, apenas disciplinou forma de ressarcimento de valores recolhidos a maior, vedando compensação, que depende de lei (artigo 170 do CTN ), mas apenas de débitos de estimativas mensais de IRPJ/CSL, o que em nada afeta a configuração tributária de tais exações à luz dos respectivos elementos de constituição (fato gerador, base de cálculo, alíquotas e sujeito passivo) para efeito de cogitar-se de ofensa aos princípios constitucionais tributários, como o da anterioridade, ou aos relativos à proteção do direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança ou confiança jurídica. Ademais, a Lei 8.981 /1995 (artigo 35) assegura ao contribuinte o ajuste das estimativas mensais por balancetes, permitindo redução ou mesmo suspensão das antecipações caso este demonstre que recolheu mais do que seria devido até tal momento do ano-calendário, não se cogitando de prejuízo ao contribuinte sequer por este enfoque. 7. Quanto à incidência do IRPJ/CSL sobre crédito reconhecido judicialmente a favor do contribuinte, se a coisa julgada prevê a necessidade de procedimento administrativo para o exercício do direito com a apuração do respectivo valor, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. No caso, considerando que a compensação depende de procedimento administrativo, inclusive habilitação do crédito, a partir da qual se pleiteou, proferida a respectiva decisão, a incidência da tributação focada, cabível o reconhecimento, nestes termos, do direito líquido e certo. 9. Apelação parcialmente provida.