Competência Vara de Execução Fiscal em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013). III. O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73 , invocados nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 /STF. IV. Agravo interno improvido.

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  • TJ-PE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: CC XXXXX20228179000

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    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-53.2022.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LC N. 100 /2007. ART. 80. LEGITIMIDADE DA VARA ESPECIALIZADA COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Como consabido, afora os embargos e a exceção de pré-executividade, o executado pode defender-se por meio de mandado de segurança, de ação declaratória, de ação anulatória, de ação de repetição de indébito, de ação de consignação em pagamento, enfim, de qualquer ação autônoma que desconstitua o lançamento tributário ou declare a inexistência de relação jurídica entre ele e a Fazenda Pública. Não é insólita a situação em que, antes mesmo da execução ou da penhora, o devedor proponha ação autônoma (defesa heterotópica) discutindo o valor ou a existência da própria dívida. Doutrina: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. – 13. ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 461/465. 2. In casu, há patente relação de prejudicialidade existente entre a Execução Fiscal e a correspondente Ação Anulatória, que pretende justamente a desconstituição do crédito tributário. Com efeito, estando tais processos relacionados ao mesmo título, é forçoso o reconhecimento da conexão em razão da identidade da causa de pedir, o que, na espécie, deve ensejar a reunião dos feitos para tramitação em conjunto. 3. No Estado de Pernambuco, consoante o art. 80 da Lei Complementar n. 100 /2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), as ações de execução fiscal e as ações acessórias devem ser processadas e julgadas perante uma das Varas de Execuções Fiscais do Estado. 4. É necessário diferenciar duas situações distintas. Numa primeira hipótese, há uma ação anulatória registrada distribuída para uma das varas da Fazenda Pública, antes da execução fiscal, o que inviabiliza a reunião dos feitos, eis que o Juízo da Vara Fazendária, que se tornou prevento, não detém competência para julgar execuções fiscais. No entanto, completamente distinta é a situação da execução fiscal que foi registrada ou distribuída antes da ação anulatória, em que se verifica ser possível a reunião dos processos junto ao Juízo da Execução Fiscal, em ordem a obliterar a prolação de decisões conflitantes. E é exatamente essa última hipótese, ao que parece, que está delineada nos autos, restando claro que a ação anulatória foi ajuizada posteriormente à execução fiscal. 5. Nessa contextura, considerando que, na espécie, a Execução Fiscal foi distribuída antes da Ação Anulatória, afigura-se prevento o Juízo da Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital para a apreciação de ambos os feitos (v. arts. 58 e 59 do NCPC c/c art. 80 da LC nº 100 /2007). 6. Conflito de Competência CONHECIDO e PROCEDENTE, em ordem a DECLARAR a competência do Juízo da Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital, suscitado, para processar e decidir o processo no XXXXX-62.2008.8.17.0001 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em julgar procedente o Conflito de Competência, declarando-se competente o Juízo da Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital, para julgar o feito subjacente, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão merece ser acolhida. 2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830 /1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição. 3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830 /1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ). 4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem. 5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-07.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – Ação anulatória anteriormente ajuizada -Litispendência afastada - Ações que possuem objetos distintos - Inteligência do art. 784 , § 1º do CPC - Impossibilidade de reunião dos processos em virtude da conexão - Competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, em razão da matéria - Art. 62 do CPC – Pedido de suspensão da execução fiscal que merece acolhimento, não se confundindo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – Execução fiscal que se encontra garantida - Presença de relevância na argumentação - Risco de dano de difícil reparação - Prejudicialidade externa - Ação anulatória e embargos que possuem a mesma natureza jurídica - Precedentes do E. STJ - Recurso provido em parte.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20248060000 Fortaleza

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO, EMBORA JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE E QUE SEJA CONEXA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, O FAZENDÁRIO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do juízo suscitado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20248060000 Fortaleza

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO, EMBORA JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE E QUE SEJA CONEXA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, O FAZENDÁRIO. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do juízo suscitado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC . COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS. I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830 /80. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008. II - Adotado o rito do CPC , as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns. III - Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C , DO CPC/1973 ). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). 1. O espírito do art. 40 , da Lei n. 6.830 /80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 , da LEF , somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 , da LEF . Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 , da LEF . O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118 /2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118 /2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 , §§ 2º , 3º e 4º da Lei n. 6.830 /80 - LEF , findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73 , correspondente ao art. 278 do CPC/2015 ), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF , deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C , do CPC/1973 ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 quanto da Lei n. 11.101 /2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101 /2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º , § 7º-B, da Lei 11.101 /2005, com redação dada pela Lei 14.112 , de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 46 , § 5º , assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º , § 1º , da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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