Compra de Veículo Zero-quilômetro com Defeito em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70028073001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO PREVISTO NO CDC - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - RESCISÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Qualquer pessoa que adquire um veículo possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo anterior, restituindo ao autor o valor pago e ao fabricante o bem alienado - A existência de vício oculto no veículo e a demora em seu reparo causam dano de ordem moral - O quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser aquele capaz de atingir o ofensor de tal modo que o inspire a evitar que o fato ensejador do dano não volte a se repetir, evitando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260506 SP XXXXX-86.2013.8.26.0506

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    CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Veículo zero quilômetroDefeito apontado no prazo de garantia – Diversas idas à concessionária para corrigir referidos defeitos – Transtorno verificado ao consumidor que justifica a reparação moral – Dano moral ocorrido para fixar a indenização moral em R$20.000,00 – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050032

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-42.2020.8.05.0032 RECORRENTE: THIAGO RIBEIRO MACEDO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS E OUTRO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECORRIDO: TOPVEL ADVOGADO: WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL JUÍZO DE ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - BRUMADO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS ADQUIRIDO PELO AUTOR APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS NO PERÍODO DE MENOS DE UM ANO DA COMPRA. FRUSTRAÇÃO CONSTATADA, UMA VEZ QUE O VEÍCULO NÃO FUNCIONA COMO NOVO. QUEBRA DE EXPECTATIVA ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, não obstante a parte ré afirme que não existe lide, porque não houve pedido de anulação administrativa do contrato, ela apresentou contestação, defendendo a existência do negócio, razão pela qual existe um conflito a ser solucionado, fato que demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078 /90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, verifico que a parte autora não faz prova mínima de sua pretensão, deixando de apresentar qualquer indício de prova com o condão de firmar o convencimento deste Juízo de que houve falha na prestação dos serviços pela parte acionada. Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp XXXXX/MG , Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09/2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Assim, no caso em debate, a parte ré logrou êxito em comprovar que não houve falha na prestação dos serviços por ela prestado, restando demonstrado que em todas as idas da parte acionante no estabelecimento da acionada foram atendidas as solicitações. Nesse contexto, sem a prova da ocorrência do suposto ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais vez que não houve evento danoso para a parte autora. Assim, ante a ausência de ato lesivo, danos ou fato que constituía o pleito autoral, não há prova da falha na prestação dos serviços pela parte ré. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto apresento. É breve o relatório VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual o conheço. É fato que quando compramos um carro novo esperamos que ele não dê defeito e tenha utilidade por vários anos. No caso em tela, o veículo Novo Onix Plus LT Turbo Chevrolet foi diversas vezes para a concessionária fazer serviços necessários à sua utilidade. A 2ª demandada (TOPVEL) afirma que os dois primeiros serviços foram a convite por meio de RECALL, mas não faz prova disto. Ademais, nota-se que o veículo precisou ir à concessionária pelo menos quatro vezes no período de menos de um ano da compra. Assim, quanto à indenização por danos morais, razão assiste ao Recorrente, pois restou demonstrado que, desde a aquisição do veículo zero quilômetro, diversas foram as idas e vindas até a concessionária na tentativa de solucionar os defeitos apresentados. É inegável a frustração do Autor ao adquirir um veículo zero quilômetros que, na verdade, não funcionava como novo. Nesse sentido, colaciono alguns julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. MAU FUNCIONAMENTO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" ( AgRg no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016). 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO REJEITADAS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CARACTERIZADOS. VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO. DEFEITOS. SUCESSIVAS IDAS À OFICINA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. 1. No tocante a preliminar de nulidade do processo desde as fls. 288, entendo que, pela vedação do venire contra factum proprium e da nulidade de algibeira, deve ser rejeitada. 2. Em que pese o advogado da apelante não tenha sido intimado ou notificado, através de publicação, dos atos desde a fl. 288, o vício foi sanado às fl. 391 até a sentença, sem que a parte tenha, por qualquer modo, arguido nulidade, tendo feito, somente, após a sentença contrária aos seus interesses. 3. Nesse sentido, o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (nulidade de algibeira ou de bolso), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado no primeiro momento e que teve ciência). 4. De igual forma, na esteira do entendimento esposado acima, não é possível se falar em cerceamento de defesa ou de não preclusão do direito à produção de prova pericial, uma vez que incide, na hipótese, preclusão temporal em razão da caracterização da nulidade de algibeira. 5. Desse modo, aproveitando a fundamentação do tópico anterior, inexiste cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por vício desse jaez, não cabendo ao Poder Judiciário amparar a parte que, mesmo tendo oportunidade anterior de arguir a nulidade, não o fez no momento adequado. 6. Com efeito, a relação contratual em discussão tem natureza de consumo, e, por isso, esta sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). De outra banda, é incontroverso que, ao optar pela compra de veículo novo, o consumidor tem a legítima expectativa de que o bem esteja em perfeitas condições de uso e não apresente qualquer vício. Entretanto, no caso dos autos, restou comprovado que o veículo adquirido pelo autor apresentou os primeiros vícios poucos meses após a sua aquisição, de modo que se tal fato não fosse verdadeiro sequer haveria razão de serem feitos reparos e tentativas. 7. Como já decidido pelo C. STJ, "se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198). 8. Levando-se em consideração as condições pessoais das partes, em especial das rés, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela, notadamente quanto à duração do litígio e a intensidade do dano impingido, e o veículo objeto dos problemas, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 é razoável para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. 9. Preliminares rejeitadas e apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2010.8.05.0001 , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 ) (TJ-BA - APL: XXXXX20108050001 , Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL ¿ VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO IDENTIFICADO POR PROVA PERICIAL JUDICIAL ¿ DEFESA DAS RÉS QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO E QUE A FALHA DECORRIA DO CONSUMIDOR NÃO LIGAR O AUTOMÓVEL NA FORMA PRESCRITA NO MANUAL DO USUÁRIO ¿ VEÍCULO QUE NÃO LIGAVA EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE ERA ACIONADO - ATRIBULAÇÕES OCASIONADAS PELA NÃO SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO ¿ LESÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ¿ DANOS MORAIS CUJA QUANTIFICAÇÃO SE MAJORA ¿ PRECEDENTES DO STJ ¿ APELO PROVIDO EM PARTE 1. O veículo adquirido pelo autor zero-quilômetro apresentava falha na ignição e desligava sozinho, o que trazia desconforto e insegurança no uso do mesmo que, a qualquer momento, poderia deixar o proprietário parado porque não ligava. 2. Levado a concessionária do fabricante apenas vinte e oito dias após a compra, foi indicado que o veículo não apresentava qualquer defeito, sendo a falha ocasionada por não proceder o consumidor com a ignição na forma indicada no manual do proprietário. 3. Prova pericial judicial requerida pelas próprias rés que identificou a existência de defeito de fabricação e falha na ignição independente de serem seguidos os procedimentos indicados no manual do proprietário, que tornavam o veículo impróprio para o uso. 4. Apelo provido em parte para majorar os danos morais deferidos em primeira instância para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em vista do caráter pedagógico da indenização, em vista da ação das rés de acordo com a boa-fé que devem reger as relações de consumo ao negarem o defeito administrativa e judicialmente. 5. Juros sobre os danos morais que devem incidir desde a citação, não se adequando ao caso em tela a súmula 54 , do STJ, que se refere a responsabilidade extracontratual. (TJ-BA - APL: XXXXX20188050001 , Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) Importa comentar que o autor não fez prova que os defeitos continuam e isto deve ser levado em consideração para o arbitramento dos danos morais, uma vez que o direito não visa estimular o enriquecimento sem causa (art. 884 , do Código Civil e art. 84 § 4º , do CDC ). Nos autos, também é possível constatar que as Recorridas não colocaram veículo reserva à disposição do autor de forma imediata. Nesse contexto, a fixação do valor indenizatório há que observar as circunstâncias do caso, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita. Assim, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável, no tocante ao valor, R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar as Recorridas solidariamente ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de danos morais ao Autor, ora Recorrente. Sem custas nem honorários, ante o resultado. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190007 202200199062

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DE VÍCULO ZERO QUILOMETRO. Sentença de procedência, condenando a parte Ré, a proceder à substituição do produto objeto da lide por outro da mesma espécie e características e em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única, que valerá como perdas e danos, no valor de 120.810,00 e ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 8.000,00. Elementos dos autos que se mostra incontroverso o fato de que o veículo da parte autor ter sido apresentado defeito, o qual seria a necessidade substituição da peça denominada "Caixa de Tração". Defeito não sanado no prazo legal. Alternativa ao consumidor de substituição do bem, de restituição da quantia paga ou do abatimento proporcional do preço, nos termos do disposto no art. 18 , § 1º , do CDC . Precedentes jurisprudenciais do STJ e TJRJ. Substituição do bem que se mantém. Contudo, deve a parte autora diligenciar a entrega de toda a documentação do veículo e dos acessórios que recebeu por ocasião da compra, devendo, ainda, providenciar o pagamento de impostos e taxas decorrentes da propriedade e a exclusão de quaisquer gravames incidentes sobre o automóvel. Dano moral configurado, sendo notório e inequívoco os aborrecimentos enfrentados pela parte autora durante o período que ficou privado do bem. Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré e conhecimento e desprovimento ao recurso da parte autora.

  • TJ-MT - XXXXX20118110041 MT

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC , ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2. Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3. O art. 18 , § 3º , do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial”. 4. Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes. 6. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120001 MS XXXXX-60.2014.8.12.0001

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ENTREGUE COM DEFEITOS – VÍCIOS CONSTATADOS – DEFEITOS QUE NÃO FORAM SANADOS NO PRAZO – SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELO NÃO PROVIDO. I. Constatados defeitos no veículo novo e não sendo os vícios sanados no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. II. Os transtornos gerados ao demandante, que acaba de adquirir um veículo zero quilômetro e com defeitos, gera sentimentos de aflição, indignação, impotência e frustração, fatos que fogem da normalidade, impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral suportado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260037 SP XXXXX-66.2020.8.26.0037

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    APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PROBLEMAS RECORRENTES SURGIDOS NOS PRIMEIROS MESES DA COMPRA. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- Em se tratando de vício de qualidade do produto, respondem solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). 2.- No caso, correta a condenação ao pagamento de indenização dos danos materiais comprovados. 3.- Patente a configuração do dano moral suportado pela autora, violada a sua justa expectativa na utilização do veículo zero quilômetro adquirido, valendo ressaltar que os problemas se apresentaram logo nos primeiros meses e foram recorrentes. Isso gerou verdadeira intranquilidade na consumidora que não foi poupada pelos desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema, evidenciando-se que o fato extrapolou a normalidade e os meros dissabores do cotidiano. Levando em conta os fatos discutidos na demanda, as condições financeiras das partes envolvidas, bem como os critérios referidos, razoável a condenação estipulada na instância de origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, não comportando redução.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX42412329007 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - COMPRA DE VEÍCULO 0 km COM RETOQUES NA PINTURA E AVARIAS - RESPONSABILIDADE - INDENZAÇÃO DA PERDA ECONÔMICA PELA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. A constatação de defeito, na pintura do veículo, e avarias, conforme afirmado na inicial, em veículo zero-quilômetro, revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o artigo 18 , caput, do Código de Defesa do Consumidor . Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00043722002 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ART. 18 DO CDC . PERÍCIA. PROVA DO VÍCIO DE QUALIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. DEDUÇÃO DE VALOR PELO USO DO BEM. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade em produtos duráveis que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. 2. Demonstrado, pela prova pericial, o vício de qualidade no veículo zero quilômetro adquirido pelo consumidor, impõe-se a obrigação dos fornecedores de ressarcir os prejuízos materiais sofridos. 3. Não há que se cogitar em qualquer dedução pelo uso do bem, já que o veículo só permaneceu em posse do consumidor em razão de resistência dos fornecedores. 4. O consumidor que foi privado de desfrutar dos benefícios esperados de um veículo zero quilômetro, devido a defeito de sua fabricação, deverá ser indenizado pelos danos morais decorrentes da frustração e constrangimento que lhe foram provocados, pois tais fatos ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos. 5. Não merece reparo a indenização por danos morais quando fixada pelo juiz em valor razoável, apto a reparar ou minimizar o dano sofrido e a inibir a prática de novos ilícitos. 6. Recurso não provido.

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