Contrato de Compra e Venda de Materiais de Constru%c3%87%c3%83o em Jurisprudência

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  • TRT-11 - : XXXXX20175110009

    Jurisprudência • Sentença • 

    Compra de ve�culos com o CNPJ secund�rio (ID. XXXXXc)... Infiel Deposit�rio - Venda e Loca��o n�o autorizada de equipamentos penhorados pela Justi�a do Trabalho - Apropria��o Ind�bita de Valores para pagamento das verbas rescis�rias dos trabalhadores, conforme... Infiel Deposit�rio - Venda e Loca��o n�o autorizada de equipamentos penhorados pela Justi�a do Trabalho - Apropria��o Ind�bita de Valores para pagamento das verbas rescis�rias dos trabalhadores, referente

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  • TJ-PR - 16680298 Marechal Cândido Rondon

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator. EMENTA: Ação penal de competência originária. 1. Delitos previstos no artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 e no artigo 89 , caput e parágrafo único , da Lei n.º 8.666 /1993 (fato 1).1.1. O tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.666 /1993 incrimina as condutas de (i) dispensar ou (ii) inexigir licitação, fora das hipóteses previstas em lei, ou (iii) deixar de observar as formalidades a ela pertinentes.1.1.1. Dispõe o parágrafo único do artigo 89 da Lei de Licitações que "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público". 1.2. O artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 prevê como crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, a alienação ou oneração de "[...] bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei [...]". 1.3. Arguição do réu Norberto Pinz (prefeito), de que a denúncia é inepta, à medida que o crime previsto no artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 possui a mesma natureza daquele tipificado no artigo 89 , caput, da Lei n.º 8.666 /1993, estando uma conduta absorvida pela outra - Rejeição - Crimes distintos que tutelam bens jurídicos diversos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.1.3.1. O delito previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.666 /1993 tutela a lisura do procedimento administrativo licitatório, ao passo que aquele previsto no artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 visa a salvaguardar o patrimônio público. 1.4. Pretensão do réu Leopoldo Schirmer , de que seja reconhecida sua ilegitimidade para responder pelos delitos em análise - Impossibilidade - Artigo 89 , parágrafo único , da Lei n.º 8.666 /1993 que permite expressamente a responsabilização de particular, caso reste comprovado que este concorreu para a consumação do delito (de dispensa irregular de licitação). 1.5. Demonstração de que o réu Norberto Pinz , valendo-se de sua função de Prefeito, alienou (por meio de permuta), sem a devida observância às formalidades legais, bem municipal ao corréu Ari Lenz , visando à satisfação do interesse de particular, no caso o Clube dos Idosos Paz e Amor, presidido pelo também corréu Leopoldo Schirmer - Elementos probatórios, portanto, que evidenciam, indene de dúvida, a autoria e a materialidade delitivas - Dolo específico dos agentes, consistente em causar prejuízo à Administração, bem como o efetivo dano ao erário, demonstrado - Réus, visando unicamente a interesses particulares, que atuaram de forma livre e voluntária para o cometimento dos delitos em questão, causando efetivo prejuízo ao erário - Condenação dos réus que se impõe.2. Imputação, aos réus Norberto Pinz e Leopoldo Schirmer , da conduta prevista no artigo 1.º , inciso I , do Decreto-lei n.º 201 /1967 (fato 2).2.1. O delito de desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, tipificado no artigo 1.º , inciso I , do Decreto-lei n.º 201 /1967, constitui forma específica do delito previsto no artigo 312 , caput, do Código Penal (peculato), que exige para sua configuração que o prefeito, ou quem esteja no exercício desse cargo, (i) se aproprie ou (ii) desvie bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio.2.2. Arguição do réu Leopoldo Schirmer de que o aludido delito somente pode ser imputado ao agente detentor de cargo público - Rejeição - Exercício do cargo de prefeito municipal que constitui elementar do tipo penal, e portanto, se comunica aos demais agentes que eventualmente atuem em coautoria ou participação ( CP , art. 30 ).2.3. Comprovação a propósito da autoria e da materialidade delitivas quanto a esse delito - Elementos probatórios que são convergentes no sentido de evidenciar que o Prefeito Norberto Pinz e o particular Leopoldo Schirmer desviaram, em proveito do Clube dos Idosos Paz e Amor, o imóvel adquirido pelo Município na permuta realizada com Ari Lenz - Condenação devida.3. Imputação, aos réus Norberto Pinz e Ari Lenz , do delito de desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, tipificado no artigo 1.º , inciso I , do Decreto-lei n.º 201 /1967 (fato 3).3.1. Acervo probatório insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva - Declaração, pelo réu Ari Lenz , de que o Prefeito Norberto Pinz desviou, em seu favor, materiais de construção desembolsados pelo Município, que não encontra respaldo em outro elemento de prova, sequer no "contrato de permuta de imóvel por imóvel".3.1.1. Havendo dúvida suficiente para obstar a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária, ela há de ser resolvida em favor dos acusados.3.1.2. Sobejo não há no (re) lembrar que na sentença devem ser observados os seguintes aspectos: (i) o princípio in dubio pro reo, afinal de contas a verdade não se compadece com a dúvida; (ii) a sentença é exercício jurisdicional que representa, contraditoriamente: (ii.i) garantia fundamental do cidadão, uma vez que a única via para preservar a dignidade do indivíduo é o respeito aos princípios constitucionais processuais (ampla defesa, contraditório etc.), e (ii.ii) meio de restrição constitucional, pois com a sentença revogam-se direitos fundamentais do cidadão como a liberdade, disposição de bens, direitos políticos etc.3.1.3. É bem por esse motivo que a busca da verdade, na Jurisdição, se constitui em proteção dos indivíduos frente ao eventual arbítrio judicial, sempre como manifestação em favor da liberdade e da dignidade dos cidadãos, e com o revigoramento destas, a sentença deve resultar na conquista da certeza de que tão somente será revogado o status libertatis apenas e apenas quando o desviante for comprovadamente culpado pela prática de crime.3.1.4. Vem daí que não há como deixar-se de aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo, lembrando-se, inclusive, que nas circunstâncias de segurança em que vive o país, acabamos por trabalhar no limite da democracia, não se podendo, contudo, perder de vista o fato de sermos juristas e não justiceiros, e em assim sendo, como efetivamente é, na dúvida quanto a determinado fato representar ou não crime, a lealdade dos operadores jurídicos à Lei das Leis é que deve prevalecer, reconhecendo-se a esta, a Lei Fundamental do País, a força normativa (Hesse) que ostenta.4. Aplicação da pena - Adoção do sistema trifásico de dosimetria.4.1. Réu Norberto Pinz - Reconhecimento do concurso material entre os crimes - Fixação de pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, 3 anos e 3 meses de detenção, e de dez dias- multa, além da perda do mandato eletivo e inabilitação para exercício de cargo público, por cinco anos - Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ( CP , art. 33 ).4.2. Réu Leopoldo Schirmer - Reconhecimento do concurso material entre os crimes - Estabelecimento de pena corporal de 2 anos de reclusão, 3 anos de detenção, e de multa de dez dias-multa - Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ( CP , art. 33 ).4.3. Réu Ari Lenz - Pena privativa de liberdade fixada em 3 anos de detenção, e a de multa, em dez dias-multa - Regime inicial aberto para cumprimento da pena - Substituição, outrossim, da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana ( CP , arts. 43 e 44 ).5. Pretensão punitiva estatal julgada parcialmente procedente.

  • TJ-PR - Ação Penal: AP XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    Ação penal de competência originária. 1. Delitos previstos no artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 e no artigo 89 , caput e parágrafo único , da Lei n.º 8.666 /1993 (fato 1).1.1. O tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.666 /1993 incrimina as condutas de (i) dispensar ou (ii) inexigir licitação, fora das hipóteses previstas em lei, ou (iii) deixar de observar as formalidades a ela pertinentes.1.1.1. Dispõe o parágrafo único do artigo 89 da Lei de Licitações que "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público". 1.2. O artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 prevê como crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, a alienação ou oneração de "[...] bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei [...]". 1.3. Arguição do réu Norberto Pinz (prefeito), de que a denúncia é inepta, à medida que o crime previsto no artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 possui a mesma natureza daquele tipificado no artigo 89 , caput, da Lei n.º 8.666 /1993, estando uma conduta absorvida pela outra - Rejeição - Crimes distintos que tutelam bens jurídicos diversos - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.1.3.1. O delito previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.666 /1993 tutela a lisura do procedimento administrativo licitatório, ao passo que aquele previsto no artigo 1.º , inciso X , do Decreto-lei n.º 201 /1967 visa a salvaguardar o patrimônio público. 1.4. Pretensão do réu Leopoldo Schirmer, de que seja reconhecida sua ilegitimidade para responder pelos delitos em análise - Impossibilidade - Artigo 89 , parágrafo único , da Lei n.º 8.666 /1993 que permite expressamente a responsabilização de particular, caso reste comprovado que este concorreu para a consumação do delito (de dispensa irregular de licitação). 1.5. Demonstração de que o réu Norberto Pinz, valendo-se de sua função de Prefeito, alienou (por meio de permuta), sem a devida observância às formalidades legais, bem municipal ao corréu Ari Lenz, visando à satisfação do interesse de particular, no caso o Clube dos Idosos Paz e Amor, presidido pelo também corréu Leopoldo Schirmer - Elementos probatórios, portanto, que evidenciam, indene de dúvida, a autoria e a materialidade delitivas - Dolo específico dos agentes, consistente em causar prejuízo à Administração, bem como o efetivo dano ao erário, demonstrado - Réus, visando unicamente a interesses particulares, que atuaram de forma livre e voluntária para o cometimento dos delitos em questão, causando efetivo prejuízo ao erário - Condenação dos réus que se impõe.2. Imputação, aos réus Norberto Pinz e Leopoldo Schirmer, da conduta prevista no artigo 1.º , inciso I , do Decreto-lei n.º 201 /1967 (fato 2).2.1. O delito de desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, tipificado no artigo 1.º , inciso I , do Decreto-lei n.º 201 /1967, constitui forma específica do delito previsto no artigo 312 , caput, do Código Penal (peculato), que exige para sua configuração que o prefeito, ou quem esteja no exercício desse cargo, (i) se aproprie ou (ii) desvie bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio.2.2. Arguição do réu Leopoldo Schirmer de que o aludido delito somente pode ser imputado ao agente detentor de cargo público - Rejeição - Exercício do cargo de prefeito municipal que constitui elementar do tipo penal, e portanto, se comunica aos demais agentes que eventualmente atuem em coautoria ou participação ( CP , art. 30 ).2.3. Comprovação a propósito da autoria e da materialidade delitivas quanto a esse delito - Elementos probatórios que são convergentes no sentido de evidenciar que o Prefeito Norberto Pinz e o particular Leopoldo Schirmer desviaram, em proveito do Clube dos Idosos Paz e Amor, o imóvel adquirido pelo Município na permuta realizada com Ari Lenz - Condenação devida.3. Imputação, aos réus Norberto Pinz e Ari Lenz, do delito de desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, tipificado no artigo 1.º , inciso I , do Decreto-lei n.º 201 /1967 (fato 3).3.1. Acervo probatório insuficiente para demonstrar a materialidade delitiva - Declaração, pelo réu Ari Lenz, de que o Prefeito Norberto Pinz desviou, em seu favor, materiais de construção desembolsados pelo Município, que não encontra respaldo em outro elemento de prova, sequer no "contrato de permuta de imóvel por imóvel".3.1.1. Havendo dúvida suficiente para obstar a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária, ela há de ser resolvida em favor dos acusados.3.1.2. Sobejo não há no (re) lembrar que na sentença devem ser observados os seguintes aspectos: (i) o princípio in dubio pro reo, afinal de contas a verdade não se compadece com a dúvida; (ii) a sentença é exercício jurisdicional que representa, contraditoriamente: (ii.i) garantia fundamental do cidadão, uma vez que a única via para preservar a dignidade do indivíduo é o respeito aos princípios constitucionais processuais (ampla defesa, contraditório etc.), e (ii.ii) meio de restrição constitucional, pois com a sentença revogam-se direitos fundamentais do cidadão como a liberdade, disposição de bens, direitos políticos etc.3.1.3. É bem por esse motivo que a busca da verdade, na Jurisdição, se constitui em proteção dos indivíduos frente ao eventual arbítrio judicial, sempre como manifestação em favor da liberdade e da dignidade dos cidadãos, e com o revigoramento destas, a sentença deve resultar na conquista da certeza de que tão somente será revogado o status libertatis apenas e apenas quando o desviante for comprovadamente culpado pela prática de crime.3.1.4. Vem daí que não há como deixar-se de aplicar o princípio constitucional in dubio pro reo, lembrando-se, inclusive, que nas circunstâncias de segurança em que vive o país, acabamos por trabalhar no limite da democracia, não se podendo, contudo, perder de vista o fato de sermos juristas e não justiceiros, e em assim sendo, como efetivamente é, na dúvida quanto a determinado fato representar ou não crime, a lealdade dos operadores jurídicos à Lei das Leis é que deve prevalecer, reconhecendo-se a esta, a Lei Fundamental do País, a força normativa (Hesse) que ostenta.4. Aplicação da pena - Adoção do sistema trifásico de dosimetria.4.1. Réu Norberto Pinz - Reconhecimento do concurso material entre os crimes - Fixação de pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, 3 anos e 3 meses de detenção, e de dez dias- multa, além da perda do mandato eletivo e inabilitação para exercício de cargo público, por cinco anos - Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ( CP , art. 33 ).4.2. Réu Leopoldo Schirmer - Reconhecimento do concurso material entre os crimes - Estabelecimento de pena corporal de 2 anos de reclusão, 3 anos de detenção, e de multa de dez dias-multa - Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena ( CP , art. 33 ).4.3. Réu Ari Lenz - Pena privativa de liberdade fixada em 3 anos de detenção, e a de multa, em dez dias-multa - Regime inicial aberto para cumprimento da pena - Substituição, outrossim, da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana ( CP , arts. 43 e 44 ).5. Pretensão punitiva estatal julgada parcialmente procedente. (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - AP - 1668029-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 27.06.2019)

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