Seguro de vida em grupo – Ação de cobrança c.c. indenização por danos morais – Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da estipulante e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do CPC – Apelo da suplicante – Autora que move em nome próprio ação de cobrança, pleiteando, para si, indenização securitária na qualidade de estipulante do contrato de seguro de vida empresarial – Inadmissibilidade – Como cediço, o contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar. E, em se tratando de contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiro, caso dos autos, três são as partes interessadas, quais sejam: (i) a estipulante, responsável pela contratação com o segurador; (ii) o segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados; e (iii) o grupo segurado, constituído pelos usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante. Outrossim, dúvida não há de que a estipulante atua como mandatária do segurado, isto é, investida nos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, ex vi do que dispõem o art. 21 do Decreto-Lei nº 73 /1966, art. 1º . da Resolução n. 41/202000 do CNSP e art. 1º. do CNSP. Disso decorre o entendimento de que a autora, empregadora/estipulante, não pode requerer em nome próprio e em benefício próprio, a indenização securitária contratada em favor de outrem, no caso, de seu ex-empregado. É verdade que segundo dispõe o art. 436 , caput, do CC : "O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação." Sucede, todavia, que não se trata, in casu, de ação de obrigação de fazer objetivando o cumprimento da obrigação avençada com a seguradora, isto é, que seja pago diretamente ao segurado o valor do seguro, a ensejar a aplicação do art. 436 , caput, do CC . De fato, na medida em que a inicial não faz qualquer observação nesse sentido. Destarte, forçoso convir que a demanda só poderia ter sido intentada pelo próprio beneficiário do seguro ou seus sucessores e não por sua ex-empregadora, máxime quando sequer demonstrado que ela, empregadora/estipulante, tenha se sub-rogado nos direitos do segurado, isto é, adiantado eventual indenização securitária em favor do verdadeiro beneficiário, seu ex-empregado. A obrigação da seguradora, em casos de sinistro, é a de pagamento da indenização securitária diretamente ao beneficiário da apólice. Destarte, era mesmo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da autora relativamente ao pedido de cobrança de indenização securitária pertencente a seu ex-empregado. – Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal, inclusive desta C. Câmara – Pretensão a reparação por danos morais – Autora postulou danos extrapatrimoniais em nome próprio. Logo, segundo a teoria da asserção, no que tange à pretensão reparatória extrapatrimonial, urge reconhecer a legitimidade ad causam da suplicante, sendo de rigor, pois, a anulação desse capítulo da sentença. Causa madura para o julgamento - Apreciação do mérito, nos termos do art. 1.013 , § 3º , do CPC/2015 – Danos morais – Não configurados – Não se ignora que a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, nos termos do art. 52 do CC e face ao que dispõe a Súmula nº 227 do C. STJ. Realmente, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, isto é, a repercussão social, considerando-se que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Assim, para caracterização do dano moral da pessoa jurídica, há que se demonstrar que sua reputação perante a coletividade foi abalada, o que não aconteceu in casu. A bem da verdade, as alegações da autora no tocante aos danos morais, primaram pela generalidade não apontando lesão à esfera moral ou a qualquer um de seus direitos da personalidade. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que ao ser instada a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No mais, convém observar que o suposto descumprimento contratual (in casu, negativa de pagamento de indenização securitária a empregado), não é apta, por si só, a ensejar a propalada ofensa extrapatrimonial ou a direito de personalidade da apelante. E tal conclusão está fundamentada no dispositivo contido no art. 375 , do CPC . Configurada, pois, hipótese de error in procedendo, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela autora para anular parcialmente a sentença recorrida e, aplicada à espécie a teoria da causa madura (art. 1013 , § 3º ., inc. I , do CPC ), prosseguindo-se na análise do mérito, julgar improcedente o pedido de danos morais. No mais, fica mantida a r. sentença.