Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-41.2021.8.05.0043 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GABRIEL MEDEIROS MAIA SOUZA ADVOGADO: LAIS RODRIGUES GOMES RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, ATESTANDO QUE O AUTOR NÃO RESIDE NO IMÓVEL APONTADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE E RECOMENDAÇÃO 04 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA AO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA E DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU A PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de declaração da incompetência territorial de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, ensejando inclusive a edição do Enunciado 89 do FONAJE. 2. Com vista na praxe recorrente de ajuizamento de ações fora da comarca de domicílio da parte autora ou mesmo do local onde a obrigação deva ser satisfeita, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia publicou a Recomendação 04, conforme DJE 2.284 de 14/12/18, com o seguinte teor: ¿Nas causas envolvendo lide consumerista poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial, quando a ação for proposta fora do domicílio do autor ou do local do ato ou fato¿. 3. No caso concreto, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, e foi certificado por oficial de justiça que o autor não reside naquele endereço apontado em sua inicial (certidão no evento 26). 4. Patente a deslealdade e ausência de boa-fé da parte autora, não apenas vilipendiando um dever processual (art. 77 , I e V , do CPC ), mas agindo com litigância de má-fé (art. 80 , I , II , III , e V , do CPC ), logo devem incidir as disposições contidas no art. 81, do Estatuto Processual Civil. Assim, considerando as recomendações supra, mantém-se a sentença que extinguiu o feito, declarando a incompetência territorial do Juizado de Riachão do Jacuípe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA mantida. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: ¿Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099 /1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais¿. VOTO Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da possibilidade de declaração da incompetência territorial de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, ensejando inclusive a edição do Enunciado 89 do FONAJE. ENUNCIADO 89 ¿ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro ¿ Rio de Janeiro/RJ). Com vista na praxe recorrente de ajuizamento de ações fora da comarca de domicílio da parte autora ou mesmo do local onde a obrigação deva ser satisfeita, o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia publicou a Recomendação 04, conforme DJE 2.284 de 14/12/18, com o seguinte teor: ¿Nas causas envolvendo lide consumerista poderá o Magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial, quando a ação for proposta fora do domicílio do autor ou do local do ato ou fato¿. No caso concreto, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, e foi certificado por oficial de justiça que o autor não reside naquele endereço apontado em sua inicial (certidão no evento 26), merecendo transcrição o seguinte trecho: ¿observância às formalidades legais, dirigi-me, na data de hoje, à Travessa Braço Forte, 11, Centro, endereço constante no comprovante de residência fornecido (evento 01), onde NÃO encontrei o Sr. Gabriel Medeiros Maia Souza e fui informada pela Sra. Rachel Maria Maia, moradora e titular da fatura acostada aos autos, que desconhece o autor. A Sra. Rachel afirmou, também, que é proprietária do imóvel e que a casa era locada constantemente quando residia no Rio de Janeiro, porém, mudou-se para Canavieiras em novembro de 2019 e apenas ela e seu filho Fredson Maia Batista residem no local. Certifico, ainda, que o segundo morador, Sr. Fredson, também afirmou desconhecer o promovente.¿ (grifos no original). É sabido que o STJ firmou o entendimento de que não cabe a condenação em litigância de má-fé do advogado, mas da própria parte. A parte autora, por sua vez, poderá, com fulcro nos art. 81 do CPC/2015 e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906 /94), buscar os meios legais de penalizá-lo por eventual conduta desleal. Incontáveis são os julgados neste sentido, transcrevendo-se, a título de exemplo, os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC )- AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil ." ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14 , § único, do CPC , e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906 /94). 2. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil . 2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906 /94). 3. Precedentes: REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé. ( REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) O conceito de lealdade não subjaz do direito, mas da axiologia de certos alicerces morais e éticos. Segundo Humberto Theodoro Junior apud Andrioli1, ¿[...] as noções de lealdade e probidade, não são jurídicas, mas sim da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência". O peticionante claudicou no cumprimento destes deveres, os quais não pode desconhecer ou vulnerar sua aplicabilidade, pois sua escorreita observação sempre foi norma processual exigida das partes que litigam em Juízo, principalmente com a promulgação do novo Código de Processo Civil quando se materializou com mais veemência. Perante a jurisprudência, seu cumprimento sempre foi determinante para evitar o uso indevido da estrutura judiciária e, casualmente, obter-se vantagem não amparada pelo ordenamento jurídico. Confira-se: TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES ¿ INCIDÊNCIA DO INSTITUTO"DUTY TO MITIGATE THE LOSS "¿ DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO ¿ NÃO OBSERVÂNCIA ¿ VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA ¿ STANDARD ÉTICO JURÍDICO ¿ ATO ILÍCITO OBREIRO CONFIGURADO ¿ ABUSO DE DIREITO ¿ INDENIZAÇÕES INDEVIDAS ¿ APLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 77 DA CONVENÇÂO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA (1980) ¿ A conduta obreira viola o princípio da boa-fé objetiva, porquanto ele se manteve inerte - Quando do adoecimento - Sem que procurasse minimizar o próprio prejuízo. Incide, pois, com base na teoria do diálogo das fontes, o instituto"duty to mitigate the loss ": dever imposto ao credor de mitigar as próprias perdas. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Notória, no caso, a infringência dos deveres de cooperação e de lealdade. Indenizações indevidas. Recurso patronal conhecido e provido, no particular. (TRT 18ª R. ¿ RO XXXXX-85.2014.5.18.0009 ¿ Rel. Geraldo Rodrigues do Nascimento ¿ DJe 15.04.2016 ¿ p. 233). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ ARGUMENTO INICIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO ¿ COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES ¿ EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELA CORRENTISTA ¿ DESCONTOS LEGÍTIMOS ¿ MUDANÇA DE ARGUMENTAÇÃO ¿ IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR POSTERIORMENTE À RESPOSTA DO RÉU ¿ INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA ¿ ARTS. 515 , § 1º E 517 DO CPC ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO ¿ INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA ¿ ARTS. 17 , II E 18 ,"CAPUT"DO CPC ¿ MULTA MANTIDA ¿ RECURSO DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ¿"INOVAÇÃO RECURSAL ¿ SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM GRAU RECURSAL ¿ SIMPLES SOMA DOS PLEITOS CONSTANTES NA INICIAL ¿ CAUSA DE PEDIR IGUALMENTE NÃO ALTERADA ¿ PROPOSIÇÃO AFASTADA ¿ Nos termos do art. 264 do CPC , é possível ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento da parte adversa, até a citação válida; Com o consentimento dela, porém, é possível alterá-los até a fase de saneamento. Trata-se, pois, do princípio da estabilização subjetiva da demanda que, nos termos alinhavados, impede qualquer modificação na relação processual, dentre outras coisas, para dar correta vazão ao princípio da razoável duração do processo. Em razão de tal princípio, com efeito, pedidos não formulados pelo insurgente na peça inicial não podem ser formulados em grau recursal, pois, em tal caso, estar-se-ia a admitir flagrante inovação da causa de pedir. [...]"(TJSC, Apelação Cível nº 2012.048185-0 , de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-04-2014)."Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do Tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, nº 1.721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer, ZPR, p. 322; Barbosa Moreira, Coment. Nº 428, p. 451). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment., nº 248, p. 452). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação"(NERY JÚNIOR, Nelson. in Código de Processo Civil comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2003. p. 884/888)."`É vedado ao apelante alegar, nas razões recursais, matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, a teor dos artigos 515 , § 1º , e 517 , ambos do Código de Processo Civil` (TJSC, Ap. Cív. nº 1999.010208-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 29.9.05).". (TJSC, RECURSO INOMINADO Nº 2011.600211-4 , DE CAMPO BELO DO SUL, REL. JUIZ JOAREZ RUSCH, J. 18-04-2011)."DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ¿ IMISSÃO DE POSSE ORDENADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REINVIDICATÓRIA ¿ EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ALEGADA POSSUIDORA DE BOA-FÉ ¿ SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAGILIDADE DA EXCLUSIVA PROVA DOCUMENTAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS NO JUÍZO A QUO ¿ IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE ¿ 1- ALEGADA POSSE DE BOA-FÉ FUNDADA EM ANTIGO PACTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E RECENTES CORRESPONDÊNCIAS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL ¿ INSTRUMENTO SEM FIRMA RECONHECIDA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR-SE A CERTEZA DA DATA DE SUA ELABORAÇÃO, MORMENTE FIRMADO EM FAVOR DE INCAPAZ DE 17 ANOS ¿ SUSPEITA DE FRAUDE ¿ AUSÊNCIA DE INDISPENSÁVEL PROVA TESTEMUNHAL ¿ POSSE INCOMPROVADA ¿ INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANTIDO ¿ 2- PEDIDO SUCESSIVO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS ¿ MATÉRIA ALEGADA EM RÉPLICA ¿ INADMISSIBILIDADE ¿ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO PROCESSO ¿ ART. 264 DO CPC ¿ NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO RETENTÓRIO ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ APELO IMPROVIDO ¿ 1- Incomprovada a posse ou a propriedade sobre o bem objeto de esbulho judicial, improcedem os embargos de terceiro. 2- A alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente."(TJSC, Apelação Cível nº 2013.085807-8 , de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 07-08-2014) (Sublinhei)."A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17 , II, do CPC ."(TJSC, Apelação Cível nº 2012.061392-1 , de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19-09-2013). (JESC ¿ RIn XXXXX-09.2014.8.24.0054 ¿ Rio do Sul ¿ 6ª T.Recursal ¿ Rel. Joarez Rusch ¿ J. 29.10.2015). (grifamos). Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé não está compreendida nas isenções decorrentes da assistência judiciária, como os julgados a seguir elucidam: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Reclamante que busca alterar a verdade dos fatos. Aplicação da pena prevista no art. 17 do CPC . Sendo reputado litigante de má-fé, não deve ser favorecido pelo benefício da justiça gratuita. (TRT-4 - RO: XXXXX20105040201 RS XXXXX-69.2010.5.04.0201 , Relator: EMÍLIO PAPALÉO ZIN, Data de Julgamento: 04/04/2013, 1ª Vara do Trabalho de Canoas, ) PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC . 3. A concessão da assistência judiciária gratuita não insenta o benefíciário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta. 4. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: XXXXX20144049999 PR XXXXX-60.2014.404.9999 , Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2015) APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE TÍTULO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IRRELEVÂNCIA. 1 - O vício no consentimento consiste em fato constitutivo do direito de anular negócio jurídico e, como tal, deve ser suficientemente comprovado pelo autor, sob pena de improcedência de seu pedido. 2 - A multa por litigância de má-fé não está compreendida nas isenções decorrentes de assistência judiciária. (TJ-MG - AC: XXXXX80436563001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2013) Patente a deslealdade e ausência de boa-fé da parte autora, não apenas vilipendiando um dever processual (art. 77 , I e V , do CPC ), mas agindo com litigância de má-fé (art. 80 , I , II , III , e V , do CPC ), logo devem incidir as disposições contidas no art. 81, do Estatuto Processual Civil, tendo o magistrado liberdade para arbitrar a multa em percentual que entenda compatível com a gravidade do ato praticado pela parte, razão pela qual serão mantidas todas as penalidades fixadas na origem. Assim, fica mantida a sentença prolatada pelo M.M. Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Diante do quanto exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença em todos os seus termos. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspenso apenas o pagamento dos honorários advocatícios ora acrescidos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Registre-se que o deferimento da assistência judiciária gratuita não impede a cobrança de todas as penalidades por litigância de má-fé acertadamente fixadas na origem, como entende pacificamente o STJ (RCD no AREsp XXXXX/SP ). NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. I, 1990, p. 91.