ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEVIDA. Para a configuração da responsabilidade civil por acidente de trabalho, via de regra, devem ficar provados os danos sofridos pelo trabalhador, o nexo causal entre a agressão à saúde e a atividade laborativa e a culpa do empregador. Neste caso, o conjunto probatório demonstrou de forma convincente a culpa exclusiva da vítima, na medida em que o "de cujus", na qualidade Gerente de Indústria, cargo de maior hierarquia na unidade, decidiu realizar procedimento inseguro para o qual tinha conhecimento que necessitava de autorização da matriz, quebrando, assim, o nexo entre o dando e a conduta atribuída ao empregador. Logo, impõe-se manter a sentença que absolveu o réu da responsabilidade civil pelo infortúnio. Recurso obreiro não provido.