Conclusão do Processo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784 /99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235 /72. ART. 24 DA LEI 11.457 /07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 , de 2004, que acresceu ao art. 5º , o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235 /72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784 /99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235 /72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."5. A Lei n.º 11.457 /07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 /07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457 /07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047206 SC XXXXX-61.2017.4.04.7206

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. No julgamento do Recurso Especial XXXXX/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo aplicável para análise e conclusão de processo administrativo fiscal é de 360 dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, a teor do art. 24 da Lei nº 11.457 /2007.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º , INCISO XXXIV , DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784 /1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal , que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. 3. Apelação da parte impetrante provida, para que o INSS analise e decida o recurso interposto, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX12653125001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA - PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Constitui dever da Administração Pública o respeito ao princípio da duração razoável do processo. 2 - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. 3 - O denominado silêncio administrativo, consubstanciando na ausência de pronunciamento da Administração Pública em face de requerimento formulado não pode ser aceito. 4 - Embora a legislação municipal não preveja prazo específico para a análise do requerimento administrativo, nos casos de demora excessiva, além do razoável, em clara violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, resta configurada ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. 5 - Sentença confirmada na remessa necessária.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190070

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    Apelação cível. Ação Civil Pública. Procedimento de Tombamento do Coreto da Praça São Sebastião, localizado no Município de São Francisco de Itabapoana. Tombamento provisório do bem ocorrido em 1985. Ação que tem por objetivo a finalização do processo administrativo de tombamento do bem público em prazo razoável. Princípio constitucional da razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º , inciso LXXVIII , CF/88 ). Sentença de improcedência. Alegação de nulidade da sentença por falta de relatório e fundamentação que não merece prosperar. Relatório meramente descritivo das fases processuais que não enseja nulidade por força da facilidade de consulta ao processo eletrônico. Fundamentação sucinta que não se confunde com falta de fundamentação, tendo apresentado o magistrado os motivos que o levaram a decidir. Ausência de qualquer prejuízo ao apelante. Causa de pedir que não se refere ao estado de conservação e à preservação do bem em questão, ou à eficácia de seu tombamento provisório, mas à inércia do Estado diante da tramitação do processo de tombamento, que já dura 35 anos sem a devida conclusão. Delonga processual que não é razoável e revela grave omissão do ente réu. DL nº 25 /1937 que no art. 9º estabelece prazos para as fases do processo de tombamento, estes mais amplos que os da Lei Estadual nº 5.427/2009. Tombamento provisório que não exaure o definitivo. Tramitação que já dura 35 anos, afrontando diversos princípios que regem os processos administrativos, em especial, os princípios da razoável duração do processo, eficiência, celeridade e segurança jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Finalização do processo administrativo em que se requer o tombamento definitivo do coreto na praça do Município de São Francisco do Itabapoana que deve ser realizado no prazo do DL nº 25 /1937. Multa diária em caso de descumprimento do prazo. Reforma da sentença. Provimento do recurso.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224058500

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    Por ocasião do julgamento do recurso paradigma, foi ressaltado que a conclusão do processo administrativo é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, não sendo admissível... Por ocasião do julgamento do recurso paradigma, foi ressaltado que a conclusão do processo administrativo é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, não sendo admissível... Para além disso, convém ressaltar que a conclusão do processo administrativo é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, sendo inadmissível a sua postergação de modo indefinido

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160004 PR XXXXX-79.2018.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PARALIZAÇÃO ININTERRUPTA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE EMPENHO PROCEDIMENTAL. RETARDAMENTO INJUSTIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR FORÇA DO ART. 5º , LXXVIII E § 1º , DA CF . NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFICIÊNCIA QUE DEVEM SER RESPEITADOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32 POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-79.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.03.2020)

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935 /94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º , LXXVIII - CF ), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999). 2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35 , § 1º , e 36 - Lei 8.935 , de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos. 3. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados ( REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006). 4."Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º , LXXIII , da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784 /99." ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009). 5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FALTA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a parte autora não comprovou que a falta de revisão do benefício previdenciário tenha lhe ocasionado abalo moral indenizável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

    Encontrado em: No caso, a alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 07 /STJ. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 6... TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no REsp 1.938.399 / PR Número Registro: 2021/XXXXX-7 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 000 XXXXX20108160069 14923225 XXXXX20108160069 Sessão Virtual de... esfera administrativa, deveria a parte ter apresentado a descrição dos fatos que os justificam e comprovar quais direitos da sua personalidade foram atingidos, nos termos do artigo 333 , I do Código de Processo

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20224013400

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINSITRATIVO.. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI 11.457 /07. FATO CONSUMADO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784 /1999 e nos art. 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal . 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3. Na espécie, considerando que o pedido administrativo de emissão de registro geral de pesca, formulado pelos impetrantes, em 2018, junto à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão, sendo que na ocasião da sentença ainda não havia sido apreciado (proferida em 29/08/2022), houve, com efeito, extrapolação do prazo de 30 dias previsto nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 9.487 /99, havendo que ser mantida a segurança concedida para garantia do direito líquido e certo do impetrante. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença confirmada.

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