APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Considerando que a parte autora, à época do evento danoso, ostentava a condição de absolutamente incapaz, e tendo sido a ação ajuizada enquanto perdurava a incapacidade, não há se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Não corre o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 , inciso I , c/c art. 3º inciso II , ambos do Código Civil , vigentes à época do infortúnio. Precedentes do STJ e do TJRS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ÓBITO DO GENITOR DA PARTE AUTORA. FATO INCONTROVERSO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Hipótese dos autos em que a parte autora postula o pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em razão do óbito de seu genitor, alvejado por disparo de arma de fogo pelo demandado, por ocasião de um acampamento para a caça de animais silvestres, fato incontroverso nos autos, decorrendo daí o dever de indenizar os danos. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. O óbito do pai da parte autora, quando essa contava com apenas quatro anos de idade, configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além... das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Comporta minoração o valor da indenização, fixado pela sentença em R$ 477.000,00, para a quantia de R$ 100.000,00, mormente considerando a baixa capacidade financeira do demandado. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL À FILHA MENOR. VALOR. MINORAÇÃO. Diante do óbito do genitor da parte autora, menor impúbere quando do fato, presumida a sua dependência econômica, faz jus ao pensionamento mensal como forma de compensar o prejuízo material que lhe era alcançado pelo de cujus. O valor do pensionamento deve ser calculado à razão de 2/3 sobre o valor do salário mínimo vigente à época do óbito, haja vista que o outro terço corresponderia aos gastos de ordem pessoal do falecido. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080048515, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2019).