AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA REAL. BENS PERTENCENTES A TERCEIRO. CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. CORRETA A CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente incidente de impugnação de crédito. 2) Considerando que a parte agravante efetuou o preparo em dobro, conforme determina o art. 1007 , § 4º , do CPC , tendo que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido, rejeitando-se a preliminar contrarrecursal arguida pela recuperanda. 3) O bem de terceiro não integra o patrimônio do devedor e, nessa hipótese, não se pode admitir a classificação concursal do crédito como garantia real, sendo, perante o devedor, crédito comum, quirografário. 4) Nessa senda, em que pese não haja necessidade de registro da hipoteca para fins de reconhecimento da eficácia entre os contratantes, o fato de o bem dado em garantia ser de propriedade de terceiro afasta a possibilidade de inclusão do crédito objeto da CCB nº 40/00002-8 na classe com garantia real, devendo ser mantido na classe dos créditos quirografários, como procedeu a administração judicial. 5) Relativamente aos honorários sucumbenciais, sem razão à parte agravante, pois a improcedência da impugnação de crédito conduz à condenação da parte impugnante ao pagamento da totalidade dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em decaimento mínimo. a única pretensão deduzida pelo banco impugnante foi a reclassificação do seu crédito, a qual foi rejeitada com a prolatação de sentença de improcedência, estando correta, portanto, a condenação da casa bancária ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.