TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20138090000 GOIANIA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DIVERSOS E INCOMPATÍVEIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. I- Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais de existência e validade do processo, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível. Precedentes. II- A cumulação de ações só é possível quando os procedimentos de ambas são iguais ou, na hipótese de um deles ser diferente, exista a possibilidade de converter ambos para o rito ordinário. III- A análise das razões recursais formuladas em sede de agravo de instrumento é restrita ao que foi objeto na decisão agravada, não podendo a Corte Revisora analisar a matéria que ainda não foi apreciada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV- Se a parte agravante não traz argumentos novos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.