Dano Moral Decorrente de Assédio Sexual em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030002 MG XXXXX-93.2019.5.03.0002

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dispostos no artigo 186 do Código Civil , a responsabilidade do empregador se caracteriza diante da coexistência de três elementos: o dano, a culpa ou o dolo do empregador e o liame causal entre a execução do serviço e o dano. E o empregador responde pela conduta de seus prepostos dentro do ambiente de trabalho (artigos 932 , inc. III , e 933 do Código Civil ). Por outro lado, não se pode presumir e banalizar os pressupostos da responsabilidade do empregador. Deste modo, o assédio sexual não pode ser presumido a partir do relato da vítima, sendo conduta que exige prova cabal e inequívoca do ilícito praticado no ambiente de trabalho, cujo ônus da prova é do trabalhador (a), o que não se verificou no caso.

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040781

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. À configuração do dever reparatório por danos morais é mister a existência de ato ilícito do empregador, do qual decorra lesão à personalidade do empregado. O dano moral em decorrência do assédio sexual do empregador ou de seus prepostos, por sua vez, configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral. Comprovado o assédio sexual por parte do encarregado da empresa, é devida a reparação por dano moral à empregada assediada.

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125080012

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. Demonstrado uma possível ofensa ao art. 186 do CCB , deve ser processado o recurso de revista para o reexame da matéria nele ventilada. Agravo de instrumentos conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual, eis que "o empregador dispensou imediatamente o assediador, não se podendo lhe imputar culpa" (fl. 133). Entretanto, o v. acórdão explicitou que, a toda evidência, as provas sobejam a existência do fato assédio sexual por intimidação. Ora, o assédio sexual fere o princípio da dignidade da pessoa humana estabelecida pela Carta Magna em seu art. 1º , inciso III . Este princípio é uma das cláusulas pétreas essenciais para a condição humana de cada cidadão, valor pelo qual é objeto de respeito e proteção garantidos pelo Estado. O assédio, seja moral ou sexual, torna o ambiente de trabalho hostil e provoca enorme constrangimento e até mesmo doenças ao assediado, gerando consequências drásticas nas empresas como a queda da produtividade e a alta rotatividade da mão-de-obra. Na hipótese, constatado o assédio sexual por intimidação, entendo que a dispensa do assediador, por si só, não elide a responsabilização da reclamada, eis que o empregador é também responsável pela reparação civil dos atos de seus prepostos (art. 932 , III , do CCB ). Assim, é devida a indenização por danos morais quando demonstrado o comportamento absolutamente impróprio do representante legal da reclamada que, em evidente abuso de autoridade e valendo-se de sua posição hierarquicamente superior, intimidava o empregado. Por conseguinte, arbitro o valor de R$15mil reais a título de indenização por dos morais decorrentes do assédio sexual, eis que atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150145 XXXXX-25.2020.5.15.0145

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDEVIDA. A condenação em danos morais requer prova robusta da existência de ofensa à personalidade e a autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos aludidos, constitutivos do seu direito. Refira-se, ainda, que a responsabilidade do empregador por indenização decorrente de dano moral é estritamente subjetiva. A imposição condenatória requer, por conseguinte, comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador, condição indispensável para a eventual concessão da indenização. A obrigação de indenizar, entretanto, está condicionada à existência de prejuízo moral. Ademais, é sabido que o assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço. Assim, após análise apurada do conjunto probatório, restou patente a ausência de comprovação cabal, por parte da laborista, de situação humilhante, tal qual alegada. Nesse passo, mantém-se a r. sentença de Origem, quanto ao ponto. Recurso ordinário da reclamante não provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150022 XXXXX-49.2015.5.15.0022

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DA TRABALHADORA CONFIGURADA. Tem-se por assédio moral no trabalho toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e imagem, haja vista que a ré, por seus prepostos, excedeu seus poderes de mando e direção ao desrespeitá-la no dia adia. É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada, devendo arcar com a indenização por dano moral, com supedâneo no Código Civil , artigos 186 , 187 e 932 , III , em função de odioso assédio moral no trabalho.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20225090124

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    DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio sexual é a conduta abusiva, repetida, por meio de chantagem ou intimidação, na qual o assediador objetiva favores sexuais do empregado (em regra mulher, potencialmente mais frágil). Configura-se o dano moral quando evidenciado, a partir da situação fática vivenciada pela parte, violação a direitos de personalidade. O direito à indenização pressupõe, concomitantemente, ilicitude da ação ou omissão do agente, o prejuízo imaterial e o nexo de causalidade. É inegável que a prova do assédio sexual seja de difícil produção, uma vez que o agressor normalmente atua quando se encontra sozinho com a vítima, no entanto, devem ser apresentados elementos que comprovem a alegação da vítima, o que não foi observado. Correta a sentença na qual se indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual. Recurso da autora que se conhece e se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020382 SP

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    DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL -INDENIZAÇÃO Comprovado o assédio sexual praticado pelos superiores hierárquicos no curso da jornada de trabalho pertinente a condenação do empregador na reparação pecuniária pelo dano moral, eis que a teor do disposto nos artigos 186 e 932 ,III do código Civil , eis que é responsável pelos atos praticados por seus prepostos e comitentes.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20095020044

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com base na prova testemunhal produzida, manteve a sentença quanto ao pagamento de indenização por assédio sexual e dano moral . Concluiu que não há óbice ao pagamento cumulado das mencionadas indenizações, por aplicação analógica da Súmula 387 /STJ . 2 . A acenada ofensa aos arts. 5º , caput , da Lei Maior e 884 do Código Civil não enseja o conhecimento do recurso de revista, uma vez que os mencionados dispositivos não versam diretamente sobre a matéria em debate. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1. O e. TRT manteve a sentença no que tange a condenação da reclamada ao pagamento de indenização decorrente do assédio sexual (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) e do dano moral (R$ 20.000,00 – vinte mil reais). Registrou que os mencionados valores foram fixados de forma justa e razoável, tendo observado a condição sócio-econômica da autora e o porte econômico da empresa reclamada . 2 . Observa-se que as premissas consignadas no acórdão regional não são suficientes para respaldar a tese de que não foi razoável o arbitramento do quantum , sequer especificadas, com a necessária minúcia, as peculiaridades que induziram à fixação do montante. Incólume o art. 944 do CC . 3 . O art. 5º da LINDB não diz diretamente com a matéria em discussão, e, sendo assim, não atende às exigências do art. 896 , c, da CLT . 4 . Arestos inválidos, a teor da alínea a do artigo 896 da CLT , da OJ 111-SDI-1/TST e da Súmula 337 /TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TST - : ARR XXXXX20135080012

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015 /2014 E REGIDO PELA DISCIPLINA DO CPC DE 1973 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Ao enviar a petição de recurso de revista, via sistema e-doc, em 24/06/2015, a ora agravante não comprovou o respectivo preparo, fazendo-o apenas em 25/06/2015. Conforme disposto na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Inexiste, portanto, a possibilidade de apresentação do comprovante de depósito recursal após o prazo legal da interposição do recurso. Vale ressaltar que, tendo sido o apelo interposto na vigência do CPC de 1973 , não há que se falar em concessão de prazo para a regularização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015 /2014. ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O fim precípuo da indenização pordanomoralnão é o de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, de punir de forma pedagógica o infrator (punitive damages), desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas.Restou incontroverso que a reclamante recebeu como presente de "amigo oculto" em festa de confraternização uma lingerie dada por seu chefe, que também a chamou para viajar para passar um final de semana em sua casa de praia, convite que não foi aceito pela autora. Também ficou demonstrado nos autos que a reclamante, empregada terceirizada, era técnica em edificações e que o seu superior hierárquico, empregado da empresa tomadora de serviços, atuava como fiscal de seu trabalho, o qual passou a implicar com o desenvolvimento do seu trabalho e desqualifica-la profissionalmente, ao ponto de a reclamante desencadear patologia denominada de estado ou transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F43.1) e afastar-se do trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário. São notórias as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho e o assédio sexual sofrido no ambiente de trabalho fragiliza ainda mais a sua manutenção no emprego e a ocupação de melhores cargos. Por essa razão, a OIT aprovou a Convenção nº 190, ratificada pelo Brasil em junho de 2019, que é contra a violência e assédio no mundo do trabalho e reconhece que a violência e o assédio alcançam tanto as trabalhadoras, como os trabalhadores e outras pessoas pertencentes a um ou vários grupos vulneráveis ou em situação de vulnerabilidade que sejam afetados de maneira desproporcional pela violência ou assédio no ambiente de trabalho (artigos 6 e 7). In casu, a vulnerabilidade da trabalhadora é ainda maior por se tratar de empregada terceirizada vítima de assédio sexual por parte de superior hierárquico que é empregado de empresa pública. Além disso, as investidas não eram veladas, mas perante os diversos colegas, como ocorreu na entrega de presente íntimo durante festa de confraternização. Dentro desse contexto, é de se concluir que o valor arbitrado pelo TRT não atende ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamenteo assédio sexual de empregados da empresa tomadora de serviços a empregados terceirizados. Assim, deve ser restabelecida a sentença que fixou à condenação a título de pagamento de indenização por dano moral, o valor de R$ 111.400,00 (cento e onze mil e quatrocentos reais) . Recurso de revista conhecido e provido .

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