I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015 /2014 E REGIDO PELA DISCIPLINA DO CPC DE 1973 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Ao enviar a petição de recurso de revista, via sistema e-doc, em 24/06/2015, a ora agravante não comprovou o respectivo preparo, fazendo-o apenas em 25/06/2015. Conforme disposto na Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Inexiste, portanto, a possibilidade de apresentação do comprovante de depósito recursal após o prazo legal da interposição do recurso. Vale ressaltar que, tendo sido o apelo interposto na vigência do CPC de 1973 , não há que se falar em concessão de prazo para a regularização. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015 /2014. ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O fim precípuo da indenização pordanomoralnão é o de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, de punir de forma pedagógica o infrator (punitive damages), desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas.Restou incontroverso que a reclamante recebeu como presente de "amigo oculto" em festa de confraternização uma lingerie dada por seu chefe, que também a chamou para viajar para passar um final de semana em sua casa de praia, convite que não foi aceito pela autora. Também ficou demonstrado nos autos que a reclamante, empregada terceirizada, era técnica em edificações e que o seu superior hierárquico, empregado da empresa tomadora de serviços, atuava como fiscal de seu trabalho, o qual passou a implicar com o desenvolvimento do seu trabalho e desqualifica-la profissionalmente, ao ponto de a reclamante desencadear patologia denominada de estado ou transtorno de estresse pós-traumático (CID 10: F43.1) e afastar-se do trabalho em virtude de gozo de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário. São notórias as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho e o assédio sexual sofrido no ambiente de trabalho fragiliza ainda mais a sua manutenção no emprego e a ocupação de melhores cargos. Por essa razão, a OIT aprovou a Convenção nº 190, ratificada pelo Brasil em junho de 2019, que é contra a violência e assédio no mundo do trabalho e reconhece que a violência e o assédio alcançam tanto as trabalhadoras, como os trabalhadores e outras pessoas pertencentes a um ou vários grupos vulneráveis ou em situação de vulnerabilidade que sejam afetados de maneira desproporcional pela violência ou assédio no ambiente de trabalho (artigos 6 e 7). In casu, a vulnerabilidade da trabalhadora é ainda maior por se tratar de empregada terceirizada vítima de assédio sexual por parte de superior hierárquico que é empregado de empresa pública. Além disso, as investidas não eram veladas, mas perante os diversos colegas, como ocorreu na entrega de presente íntimo durante festa de confraternização. Dentro desse contexto, é de se concluir que o valor arbitrado pelo TRT não atende ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamenteo assédio sexual de empregados da empresa tomadora de serviços a empregados terceirizados. Assim, deve ser restabelecida a sentença que fixou à condenação a título de pagamento de indenização por dano moral, o valor de R$ 111.400,00 (cento e onze mil e quatrocentos reais) . Recurso de revista conhecido e provido .