PROCESSO – Ante as alegações constantes da inicial, relativas ao seu sócio, fiador no contrato de fomento mercantil, é oportuno frisar que as alegações em questão não podem ser conhecidas, porque a parte autora pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação em nome próprio, em defesa de direito de seu sócio, fiador no contrato de fomento mercantil, por força do art. 18 , do CPC/2015 , correspondente ao art. 6º , do CPC/1973 , dado que não se está diante de nenhum dos casos possíveis de legitimação extraordinária. PROCESSO - Sem embargo de respeitável entendimento em sentido contrário, filia-se à orientação de que é admissível o ajuizamento da ação anulatória ou declaratória negativa de débito, fundamentada em matéria cabível em embargos à execução, por devedor que: (a) não ofereceu embargos à execução no prazo legal; e (b) não teve embargos recebidos ou apreciados em seu mérito - Rejeitada a pretensão da parte ré apelante de extinção do processo, sob o argumento de "preclusão da matéria, haja vista o decurso do prazo de embargos". PRESCRIÇÃO – Inadmissível o reconhecimento da prescrição da presente "ação declaratória de inexigibilidade de título executivo extrajudicial cumulada com ação indenizatória por cobrança indevida de dívida com pedido de tutela antecipada", uma vez que a fluência do prazo prescricional relativamente às questões da validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, objeto da presente ação declaratória com pretensão condenatória e de desconstituição do título executivo, objeto da execução promovida pela parte ré credora, está interrompida, na atual situação processual, nos termos do art. 202 , I , do CC , ante a existência de citação válida da parte devedora nos autos da execução, e que só voltará a fluir a partir do ultimo ato do feito executivo, como prevê o § único, do mesmo art. 202, o que não ocorreu, portanto, frise-se, a execução não embargada ainda está em trâmite. FACTORING - Considerando que (a) a responsabilidade do faturizado/cedente, em relação ao faturizador/cessionário, quanto aos títulos cedidos por contrato de factoring, é admissível, quando houver vício na própria existência do crédito cedido; e (b) a parte autora não demonstrou a existência de negócio jurídico subjacente e, por conseguinte, a regularidade no saque das duplicatas objeto da ação, ônus que era dela (art. 373 , I , CPC/2015 ); (c) de rigor, o reconhecimento de que deve ser rejeitado o pedido de declaração de "inexigibilidade em face da autora do título executivo extrajudicial objeto da execução nº XXXXX-87.2006.8.26.0022 , ante a nulidade da cláusula de regresso nos contratos de factoring pelo mero inadimplemento dos títulos cedidos ao faturizador, bem como diante da ausência de prova acerca de conduta tipificada no contrato de factoring como temerária" e, por conseguinte, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais, ante a exigibilidade do título objeto da execução - Considerando que (a) restou incontroverso nos autos que as duplicatas objeto da ação foram transferidas à parte ré por endosso em preto, em decorrência de contrato de factoring firmado entre as partes, (b) o contrato de factoring e a cessão de crédito dele decorrente não exigem forma especial para produzir efeitos entre as partes, sendo certo que a faturizada responde pela existência do crédito, independentemente de cláusula expressa, e (c) as duplicatas em questão, recebidas pela parte faturizadora cessionária, ré na presente ação declaratória e exequente na ação executiva por ela proposta, mediante endosso subscrito pelo executado, no âmbito de contrato de fomento mercantil, que ensejaram o processo executivo, que inclusive são objeto da execução, pelo que se infere da cópia da inicial juntada a estes autos, são desprovidas de causa, o que caracteriza vício de vício de existência dos créditos cedidos e não mero inadimplemento, o que gera a responsabilidade regressiva da faturizada cedente perante a faturizadora cessionária, de rigor, (d) a reforma da r. sentença na parte que declarou "inexigíveis os títulos n. 156-A, 1562/B, 1573/C, 1573/D, 1578, 1606-A, 1562/C", e (e) o reconhecimento da existência de título executivo hábil a instruir a ação de execução, consubstanciado no contrato de fomento mercantil e nos títulos transferidos, por endosso em preto, e da exigibilidade do débito - Parte autora apelante não produziu prova documental de pagamento mediante quitação regular, que deve designar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante, consoante expressamente previsto no art. 940 , do CC/1916 , correspondente ao art. 320 , do CC/2002 , aplicável à espécie - Não havendo cobrança de dívida já paga ou de valor superior ao devido, descabida a condenação da parte ré ao pagamento de R$258.467,61, com base no art. 940 , do CC - Afastadas as alegações da parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito impugnado na ação e, consequentemente, a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora apelante - Alegações deduzidas não ultrapassaram os limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa. Recurso da parte autora desprovido e recurso da parte ré provido, em parte.