Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU XXXXX-10.2021.8.17.3450 APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Ailde Trindade de Oliveira RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor/apelado, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente a três decênios de sua carreira. 2. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. 3. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 4. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. 5. Daí a edição do enunciado sumular: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61 /TJPE). 6. Porém, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo ( REsp XXXXX/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 7. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 9. Desse modo, constatada a qualidade de militar aposentado e o acúmulo de três licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 18 meses, relativos aos seus 1º, 2º e 3º decênios (completados, respectivamente em 20/07/1992, 20/07/2002 e 20/07/2012). 10. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado apelo do Estado de Pernambuco, em ordem a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para o fim específico de: (i) limitar a condenação ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos seus 1º, 2º e 3º decênios (18 meses apenas); (ii) reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido com a condenação; e (iii) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nos 11, 15 e 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-10.2021.8.17.3450, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator