Deveres e Proibições Impostos Ao Servidor Público em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR E PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. A regra geral estabelecida pela Constituição da Republica no art. 37 , XVI , é a proibição da acumulação de cargos públicos, sendo as hipóteses permissivas elencadas em ?numerus clausus?, do que se denota a exigência de cautela na sua interpretação, devendo ser restritiva. 2. A ressalva à vedação constitucional de cumulação de cargos se restringe a: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro técnico científico; ou c) dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada. 3. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, pois não se mostra possível a acumulação do cargo de Agente Administrativo Auxiliar (que não se trata de cargo técnico) com a função de Professor de Língua Portuguesa. 4. A situação esbarra igualmente no § 10 do art. 37 da CF , segundo o qual é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição , os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.SEGURANÇA DENEGADA.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218173450

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL NPU XXXXX-10.2021.8.17.3450 APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Ailde Trindade de Oliveira RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor/apelado, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente a três decênios de sua carreira. 2. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas. 3. A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005. 4. Acerca da questão, esta e. Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco. 5. Daí a edição do enunciado sumular: “O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício” (Súmula nº 61 /TJPE). 6. Porém, em julgamento em sede de recurso especial repetitivo ( REsp XXXXX/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 7. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 9. Desse modo, constatada a qualidade de militar aposentado e o acúmulo de três licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de um total de 18 meses, relativos aos seus 1º, 2º e 3º decênios (completados, respectivamente em 20/07/1992, 20/07/2002 e 20/07/2012). 10. Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado apelo do Estado de Pernambuco, em ordem a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para o fim específico de: (i) limitar a condenação ao pagamento correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, relativa aos seus 1º, 2º e 3º decênios (18 meses apenas); (ii) reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) incidentes sobre o proveito econômico obtido com a condenação; e (iii) determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nos 11, 15 e 20. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-10.2021.8.17.3450, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60063198003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO SEM AUTORIZAÇÃO - NULIDADE DA PENALIDADE - AUSÊNCIA DE PROPOCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO. - Em sede de Mandado de Segurança, que se discute a penalidade aplicada pela Administração Pública após procedimento disciplinar, é dado ao Poder Judiciário somente analisar a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade da penalidade aplicada - Na imposição de pena, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, pondo em confronto a gravidade da falta, o dano causado ao erário público, o grau de responsabilidade do servidor e os seus antecedentes funcionais - Nos termos do Estatuto do Servidor Público de Itaúna, a pena de suspensão deve ser aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder 30 (trinta) dias -Revela-se desarrazoada e desproporcional a sanção de suspensão por 30 dias, imposta a servidor público sem antecedentes funcionais desfavoráveis e diante da falta cometida. Penalidade prevista para ausência do serviço durante o expediente, sem prévia autorização: advertência.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20148030001 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE MÉDICO - DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTS. 9º E 10 DA LEI Nº 8429 /1992 - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO E CULPA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1) A configuração da improbidade administrativa só se dá mediante demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, em culpa, nas hipóteses do artigo 10, razão pela qual se infere que a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punir o agente público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; 2) Do conjunto probatório, restou claro que a jornada de trabalho do profissional médico cirurgião possui determinadas peculiaridades, porquanto os procedimentos por ele realizados são de difícil previsão, o que torna difícil o controle e o cumprimento exato da carga horária; 3) Constatou-se, por exemplo, que o médico realiza, em média, 03 (três) cirurgias, entretanto, o seu trabalho não se limita a intervenção cirúrgica, sendo necessário o acompanhamento pós-cirúrgico, onde cada paciente necessita de cuidados e supervisão diferentes. Ademais, devido aos problemas estruturais do Hospital das Clínicas Alberto Lima, a equipe poderia operar apenas nas quintas-feiras, excluindo-o do atendimento ambulatorial nas dependências, bem como, algumas cirurgias foram realizadas no Hospital São Camilo; 4) Assim, ausente prova inconteste de dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, ou prejuízo ao erário, o que determina mesmo é a improcedência do pedido; 5) Apelação conhecida e provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4623 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Considerando que o ponto facultativo previsto para essa data, em razão da comemoração do dia do servidor público, foi transferido para o dia 30.10.2020, nos termos da Portaria n. 374/2020 do Diretor-Geral... PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIFERENCIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUANTO À PROCEDÊNCIA OU AO DESTINO... Mercadorias e Serviços – ICMS, o qual, apesar de dever ser instituído no exercício de competência estadual, tem configuração nacional. 3

  • STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    EMENTA Agravo regimental. Direito eleitoral. Doação para campanhas eleitorais. Pessoa jurídica. Eleição 2014. Penalidade cumulativa. Multa. Proibição de contratar com o poder público. Violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não provimento. 1. Todos os pontos suscitados no agravo interno foram detidamente examinados na decisão agravada, fundamentada na jurisprudência da Suprema Corte e no robusto arcabouço jurídico que orienta o processo civil contemporâneo, com a propagação dos métodos alternativos de solução de conflitos, os quais contribuem para a cultura da paz, por promoverem o diálogo e o entendimento entre as partes, o que resulta em maior efetividade dos direitos, inclusive das pessoas jurídicas, sem prejuízo da tutela à lisura das eleições. 2. No caso vertente, a base fática está descrita no acórdão recorrido, que afasta o óbice da Súmula nº 279 /STF, sendo possível inferir que, no caso concreto, a doação foi dividida entre 4 (quatro) candidatos, tendo sido aplicada a multa em seu patamar mínimo, circunstâncias que inviabilizam a aplicação, de forma cumulativa, da gravosa proibição de contratar com o Poder Público. 3. Tendo em vista a ausência de outros elementos que evidenciem ofensa à normalidade e à legitimidade das eleições, valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal , reputam-se violados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A adoção do princípio da proporcionalidade impõe o sopesamento concreto entre o montante das doações realizadas e seu impacto nas campanhas beneficiadas, bem como outras circunstâncias que revelem o malferimento dos valores tutelados pelo direito eleitoral, sob pena de haver consequências nefastas para as empresas doadoras, com repercussões econômicas e sociais muito mais amplas do que o necessário para coibir os desvios no processo eleitoral. 5. A pavimentação de caminhos para a conciliação e a eficiência judicial vem sendo realizada com sucesso pela Justiça Eleitoral, não havendo óbice para sua efetivação no âmbito recursal, mormente quando a moldura fática do acórdão permite a avaliação dos elementos que recomendem a solução consensual. 6. Não há falar, na espécie, em supressão da autonomia negocial atribuída ao Ministério Público Eleitoral, na medida em que, mesmo reformando-se a decisão para se manter tão somente a penalidade de multa à empresa ora agravada, em homenagem aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, será oportunizada às partes nova tentativa conciliatória no âmbito do TSE. 7. É inviável acolher o argumento de violação do princípio da segurança jurídica em razão de outras empresas terem sofrido a mesma penalidade em processos já transitados em julgado, porquanto não há como saber se houve iniciativas conciliatórias em outros casos e se elas foram igualmente rechaçadas pelo órgão ministerial, como ocorre nos presentes autos, devendo-se prestigiar os avanços legislativos e jurisprudenciais acerca dos meios alternativos de resolução dos conflitos. Além disso, as diretrizes contempladas para o caso dos autos já foram adotadas pela Suprema Corte em precedente de controle concentrado ( ADI nº 6.032 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 14/4/20). 8. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA XXXXX20188190002

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    REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STF: ARE XXXXX AGR/RJ E ARE XXXXX AGR-ED/RJ: "3. IN CASU, É QUE, EM CASOS IDÊNTICOS, ESTA CORTE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE O SERVIDOR ESTAR OU NÃO EM ATIVIDADE PARA ASSEGURAR-LHE A CONVERSÃO EM PECÚNIA POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PREVALECEU TESE SEGUNDO A QUAL, SE A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (ARTS. 7º, XVII C/C 39, § 3º) GARANTE AO SERVIDOR DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS, O IMPEDIMENTO EM GOZÁ- LAS , EM FACE DO SERVIÇO PÚBLICO, GERA PARA O ESTADO DEVER DE INDENIZÁ- LAS , SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04566897001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR - CONSTATAÇÃO - CONDUTA IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PROVAS - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - NECESSIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As Leis Estaduais nº. 14.184/02, referente ao Processo Administrativo Disciplinar e a Lei 869/1952, que preveem o prazo prescricional aplicável às penas de repreensão, multa, suspensão e demissão por abandono de cargo, não tratam da prescrição da pretensão punitiva de demissão a bem do serviço público. Por isso, aplica-se a regra geral prevista no Decreto Estadual nº 20.910/32, a qual prevê o prazo prescricional de cinco anos. 2. Não opera a prescrição da pretensão punitiva quando entre a data da ciência dos fatos pela Administração Pública e a conclusão do PAD não decorreram mais de 05 (cinco) anos. 3. A demissão de servidor público efetivo e estável não é ato livre da Administração Pública, e deve ser pautada na legalidade e fundamentada na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirme a imputação posta na inicial do Processo Disciplinar; assim não ocorrendo, o ato de desvinculação é nulo e assim será declarado pelo Judiciário. 4. Declarada a nulidade da decisão que demitiu a bem do serviço público, o servidor será reintegrado ao cargo originário para o qual se habilitou. 5. Há dano ao patrimônio moral do servidor, ocupante de cargo da alta administração do Estado - Diretor do IEF - a demissão a bem do serviço público sob acusação de obtenção ilícita de valores em função do cargo - assim publicada no órgão oficial para conhecimento geral e publicidade legal, a qual foi provada inexistente por pericia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e anulado o ato. 6. Recurso provido.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178260000 SP XXXXX-16.2017.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 771, de 14 de novembro de 2014, do Município de São Vicente, que instituiu o "bônus por assiduidade" ao servidor público integrante dos quadros do magistério. Violação aos artigos 111 e 128 da Carta Estadual. Vantagem que a par de não atender efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, se "amarra" a condição que é considerada "dever" do servidor público, v.g., assiduidade e regularidade ao trabalho. Precedentes do C. Órgão Especial. Ação procedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130145 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO-AMAC. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O dano moral se configura quando há violação da honra subjetiva de um indivíduo causando-lhe lesão aos direitos da personalidade. 2. Não se desincumbindo, o autor, do seu encargo probatório concernente à prova dos danos morais sofridos em virtude de desentendimento com seu superior, impõe-se a improcedência do pedido.

    Encontrado em: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO... aos deveres de imparcialidade e legalidade. 5... políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público -, razão pela qual não se justifica aplicar a multa civil em seu grau máximo, o que não impede, todavia, que ela seja majorada, tendo

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