Devolução de Cheque por Divergência de Assinatura com o Cartão de Autógrafos em Jurisprudência

972 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 SP XXXXX-13.2017.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. SÚMULA 388 STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Comparando os cheques devolvidos e o cartão de autógrafos, é possível concluir, a olho nu, que embora as assinaturas sejam semelhantes, apresentam diferenças nas assinaturas a justificar o impedimento de pagamento pela instituição financeira. Importante ressaltar que o banco, ao devolver o cheque sem pagamento pelo motivo "22", agiu com cautela, também no interesse do correntista, até mesmo em razão dos elevados valores, pois incorre em descumprimento de contrato pagar cheque preenchido com assinatura falsa ou imitação da assinatura do sacador. Considerando que a devolução dos cheques não foi indevida, inaplicável a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral"). No mais, ressalta-se que a devolução de cheque pelo motivo "22" não acarreta inclusão do nome da apelante nos cadastros de emitentes de cheques sem fundos, não configurando hipótese de abalo de crédito. Precedentes da Turma. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-40.2016.8.24.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA (MOTIVO 22). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CÁRTULA DE CHEQUE APRESENTADA AO BANCO SACADO - ORA RÉU - PARA COMPENSAÇÃO. IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. MOTIVO 22. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO BANCO SACADO EM AVERIGUAR A ASSINATURA APOSTA AO TÍTULO DE CRÉDITO EM COMPARAÇÃO ÀQUELA FORNECIDA PELO CLIENTE (FICHA AUTÓGRAFO). AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. "Não há que se falar em falha na prestação de serviços quando o Banco procede à devolução de cheque pelo motivo 22, em razão da divergência entre a assinatura do emitente no título e em seu cartão de autógrafos, haja vista que tal medida, prevista em Resolução do Banco Central do Brasil, visa a evitar danos ao cliente, não gerando dever de indenizar" (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.034263-2/001 , de Alfenas, rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 25-6-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA AGRACIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98 , § 3º , DO CPC/15 ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - 20120710042583 DF XXXXX-46.2012.8.07.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. CHEQUE DEVOLVIDO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DETÉM A GUARDA DO CARTÃO DE AUTÓGRAFOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A instituição bancária, ao invocar a dessemelhança das firmas, suscitou fato impeditivo do direito do autor e com isso atraiu o ônus da prova, na linha do que dispõe o art. 333 , II , do Código de Processo Civil . 2. Somente a apresentação do cartão de autógrafo, cuja guarda cabe ao próprio banco, poderia demonstrar a impropriedade da firma lançada pelo autor e legitimar a devolução dos títulos. 3. Configuram danos morais os constrangimentos suportados pelo consumidor perante o terceiro portador do cheque devolvido por equívoco do banco. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240064

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE UM CHEQUE POR VALOR MAIOR DO QUE O EMITIDO, E DEVOLUÇÃO DE OUTROS DOIS POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA (ALÍNEA 22). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. DEFENDIDA A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC . REJEIÇÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE PRESTOU SERVIÇO EQUIPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. É inegável a equiparação de cooperativa de crédito que presta serviço bancário (conta corrente e afins) a uma instituição financeira e, por isso, o CDC é aplicável, nos termos, inclusive, da Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". ARGUMENTADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTO DE CHEQUE EM VALOR SUPERIOR AO DE EMISSÃO. CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO, TODAVIA, NÃO FUNDAMENTADA NESSA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE DOIS CHEQUES POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA (ALÍNEA 22). ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ESSE MOTIVO QUE ENCONTRA RESPALDO NA RESOLUÇÃO N. 1.682/90, DO BACEN. DISCREPÂNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES E À FICHA AUTÓGRAFO DO BANCO EVIDENTE. RECUSA LEGÍTIMA E JUSTIFICADA. PRECEDENTES. IMPOSITIVA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20198090033

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE CHEQUE PELO BANCO SACADO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS (MOTIVO 22) ? AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, a parte requerente/recorrente afirma que recebeu o cheque nº 000018, conta nº 9946, do SICOOB CREDICER, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de pagamento da empresa Lucena Barreto Indústria e Comércio. Pontua que, no dia 19/12/2018, apresentou o cheque no banco requerido, o qual foi recusado por ausência de fundos, sendo que, novamente, efetuando o depósito, o título retornou pelo motivo 22, divergência ou insuficiência de assinatura. Discorre que o banco requerido não justificou o porquê da divergência da assinatura. Sendo assim, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A sentença proferida no evento 64 rejeitou os pedidos contidos na exordial. Irresignado com a r. sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado no evento 67 sustentando pela ocorrência de danos morais. 2. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC , haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078 /90; Súmula 297 do STJ) 3. A questão gira em torno de saber se o recorrido deve ser condenado ao pagamento dano moral por ter, sob o fundamento de divergência de assinatura da emitente da cártula com aquela aposta no cartão de assinatura arquivado no banco, recusado o cheque nº 000018, conta nº 9946, do SICOOB CREDICER, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apresentado pelo recorrente.4. Para configurar a obrigação de reparação por ato ilícito necessário a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano sofrido pela vítima, a culpa ou dolo do agente em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo causal entre a atuação deste e o prejuízo.5. A Resolução 1.682/90 do Banco Central do Brasil, em seu art. 6º, prevê os casos em que o cheque poderá ser devolvido: ?Art. 6º. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados: [?] IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO - 21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador; 22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;? (grifei) 6. No caso dos autos, o cheque nº 000018, conta nº 9946, do SICOOB CREDICER, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), recebido pelo recorrente a título de pagamento da empresa Lucena Barreto Indústria e Comércio possuía como assinante o Sr. Rafael Barreto . Ocorre que conforme documentos apresentados com a peça de defesa (evento 20) houve alteração no contrato social da empresa emissora do cheque, passando a constar, somente, o senhor Arthur Lucena Ferreira da Silva como administrador da sociedade e sua assinatura no cartão autógrafo da empresa, conforme demonstrado no evento 20, arquivo 3. 7. Logo, tendo sido o cheque apresentado pelo recorrente em 19/12/2018, é legítima a devolução da cártula sem o efetivo pagamento pelo sacado, posto que o sócio que havia assinado o cheque, não possuía poderes junto ao banco para tanto.8. Desta maneira, demonstrado que a conduta do apelado foi legítima, e não tendo prova nenhuma de que a recusa no pagamento do cheque se deu por má-fé, não há que se falar em indenizações por danos material e moral. Neste sentido: ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Como medida de cautela e segurança, é dever do banco conferir a assinatura do emitente do cheque previamente à tentativa de sua compensação, com o fim de evitar fraudes. Logo, para se efetuar o devido pagamento do título, deve a assinatura aposta na cártula se encontrar em perfeita identidade com aquela constante nos registros bancários. A mera devolução de cheques emitidos por consumidor pessoa jurídica por divergência de assinatura não é capaz de, por si só, causar danos à sua honra. Recurso conhecido e não provido?. (TJDFT, APC. XXXXX, 20150510030664APC, Rel. Ana Maria Amarante , 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 376/425) 9. A sentença decidiu corretamente a lide ao julgar improcedente o pleito indenizatório, não merecendo correção.10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , in fine, da Lei n. 9.099 /95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 42).

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, o autor, ora recorrido, pleiteia em juízo indenização por danos morais advindos da suposta devolução indevida de cheque emitido, tendo sido o seu pedido, por ocasião da sentença, julgado procedente na instância monocrática para condenar o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$6.000,00, razão pela qual interpôs a presente súplica para ter o julgamento revertido ao seu favor, sob o argumento principal de ausência de ato ilícito.2 ? Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.3 ? A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados aos consumidores, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. É o que prega a Súmula 479 do Superior Tribunal Justiça.4 ? Contudo, essa responsabilidade será afastada quando o fornecedor de serviços provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conforme inteligência do artigo 14 , § 3º , I , do Código de Defesa do Consumidor . É o caso dos autos, veja-se.5 ? A fim de cumprir o disposto no artigo 373 , II , do Código de Processo Civil , o recorrente demonstrou fato impeditivo do direito vindicado pelo recorrido, na medida em há nos autos provas robustas de que a devolução do cheque emitido foi legítima, isso porque a assinatura constante do cheque emitido pelo recorrido (evento 1, arquivo 4) é bastante divergente daquelas constantes do cartão de autógrafos que a instituição bancária utiliza para conferência (evento 11, arquivo 4).6 ? Dessa maneira, apesar do transtorno com a devolução do título, o fundamento foi ?divergência da assinatura? (motivo 22), o que apenas demonstrou a cautela e cuidado do banco na prestação do seu serviço diante de assinaturas realmente discrepantes. Outrossim, não há nos autos prova de que houve repercussão do fato ou inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência desse fato.7 ? Cumpre registrar que não é caso de aplicação da Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, posto que não houve devolução do cheque ?por falta de fundos? ou ?por fraude?, mas por ?divergência de assinatura?, não havendo que se falar em lesão aos direitos de personalidade, como a honra, a imagem, o bom nome.8 ? Diante de tais fatos e provas, não há que se falar em falha na prestação do serviço prestado pelo recorrente ou prática de ato ilícito, porquanto demonstrado que prestou um serviço eficiente e imaculado de defeitos, apesar de contrário ao desejo do recorrido, restando excluída a responsabilidade civil no evento, nos termos do artigo 14 , § 3º , I , do Código de Defesa do Consumidor .9 ? Portanto, ausentes os requisitos ensejadores de reparação moral retirados da conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil , o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.10 ? Por fim, registra-se que o fato de outros cheques terem sido compensados normalmente não desvirtua a conduta do recorrente no caso concreto, que apenas preveniu a ocorrência de possível fraude, passível de causar prejuízo efetivo ao seu cliente.11 ? Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e, consequentemente, afastar a respectiva condenação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260554 Santo André

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano imaterial. Sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexigibilidade de eventuais débitos decorrentes das apresentações do cheque para desconto, além de condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência do réu. Inadmissibilidade. A hipótese versa sobre a emissão de cheque falsificado. Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor . Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Observa-se que o banco requerido juntou aos autos o cartão de autógrafos, com assinaturas do autor (fl. 100), salta aos olhos o fato de que, ao contrário do afirmado pelo réu, há falsificação grosseira da assinatura do demandante, que, inclusive, dispensaria a realização de perícia grafotécnica, já que aferível in ictu oculi. A assinatura do cheque acostado com a inicial (fl. 26) é muito divergente das constantes nos cartões de autógrafos de posse do banco requerido (fl. 100), e a instituição financeira poderia ter averiguado a diversidade mediante mera confrontação (art. 374 , I e IV do CPC ). De toda sorte, a narrativa autoral acerca da falsidade na assinatura do cheque identificado pelo nº 850674, emitido em 07/08/2020, no valor de R$ 2.080,00, com vencimento em 07/09/2020 foi comprovada nos autos, ante o resultado da perícia grafotécnica (fls. 213/295), sendo ilegítimas as cobranças com relação ao mesmo. Não há que se falar em responsabilidade exclusiva do titular pela emissão da referida cártula, porque a obrigação de utilização de mecanismos de segurança para se evitar fraudes era do banco demandado e não da parte autora. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Teoria do Risco Profissional. Existência de correlação entre a conduta do réu e o dano causado. Apontamento negativo irregular que causa danos morais "in re ipsa". Valor fixado que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160021 Cascavel XXXXX-55.2021.8.16.0021 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MOTIVO 22. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE. REVELIA QUE NÃO SE CONVERTE AUTOMATICAMENTE EM PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 62 DA LEI Nº 7.357 /1985. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 , I DO CPC . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-55.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.06.2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130074

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - CONFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. 1. A conferência de assinaturas nos títulos emitidos por seus clientes é dever da instituição financeira de forma a garantir a segurança das transações bancária realizadas pelos correntistas. 2. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. V.v. INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC . A devolução indevida de cheque configura falha na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-12.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo da Autora: Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora peticionou nos autos informando não fazer jus ao referido benefício legal e disse ter pago o preparo recursal. Contudo, limitou-se a coligir aos autos a guia recursal, sem acostar o respectivo comprovante de pagamento. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do recurso, não houve manifestação. Desse modo, o apelo há de ser considerado deserto e não conhecido. 3. Apelo do Réu: A Resolução n. 1.682 do Banco Central do Brasil, de 31 de janeiro de 1990, autoriza, em seu artigo 6º, como hipótese de recusa de cheque, tanto o motivo 11 (?cheque sem provisão de fundos?) quanto o motivo 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura"). 4. Em relação à cártula devolvida por insuficiência de fundos (cheque 850.385 - devolvido em 30/11/2016 - ID. XXXXX - Pág. 8/9), à época da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da requerente, sendo, portanto, legitima a atuação do banco, não havendo que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Todavia, no tocante à devolução por divergência na assinatura, não houve comprovação substancial das aludidas divergências de firmas que legitimariam o ato do banco. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 388 , que ?a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?. 8. Nesse contexto, ante a falha na prestação do serviço acima mencionado, correta a r. sentença ao condenar o banco a indenizar os danos causados. Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC . 9. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. No caso, revela-se adequado o valor fixado na origem - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para compensação a título de danos morais, pois apesar de serem duas cártulas devolvidas, verifico que não houve negativação indevida do nome da consumidora e a devolução das cártulas não impediu a autora de realizar o seu procedimento médico. 11. Apelação da autora não conhecida e do réu conhecida e improvida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo