EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE CHEQUE PELO BANCO SACADO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS (MOTIVO 22) ? AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em síntese, a parte requerente/recorrente afirma que recebeu o cheque nº 000018, conta nº 9946, do SICOOB CREDICER, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de pagamento da empresa Lucena Barreto Indústria e Comércio. Pontua que, no dia 19/12/2018, apresentou o cheque no banco requerido, o qual foi recusado por ausência de fundos, sendo que, novamente, efetuando o depósito, o título retornou pelo motivo 22, divergência ou insuficiência de assinatura. Discorre que o banco requerido não justificou o porquê da divergência da assinatura. Sendo assim, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A sentença proferida no evento 64 rejeitou os pedidos contidos na exordial. Irresignado com a r. sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado no evento 67 sustentando pela ocorrência de danos morais. 2. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC , haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078 /90; Súmula 297 do STJ) 3. A questão gira em torno de saber se o recorrido deve ser condenado ao pagamento dano moral por ter, sob o fundamento de divergência de assinatura da emitente da cártula com aquela aposta no cartão de assinatura arquivado no banco, recusado o cheque nº 000018, conta nº 9946, do SICOOB CREDICER, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), apresentado pelo recorrente.4. Para configurar a obrigação de reparação por ato ilícito necessário a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano sofrido pela vítima, a culpa ou dolo do agente em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo causal entre a atuação deste e o prejuízo.5. A Resolução 1.682/90 do Banco Central do Brasil, em seu art. 6º, prevê os casos em que o cheque poderá ser devolvido: ?Art. 6º. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados: [?] IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO - 21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador; 22 - Divergência ou insuficiência de assinatura;? (grifei) 6. No caso dos autos, o cheque nº 000018, conta nº 9946, do SICOOB CREDICER, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), recebido pelo recorrente a título de pagamento da empresa Lucena Barreto Indústria e Comércio possuía como assinante o Sr. Rafael Barreto . Ocorre que conforme documentos apresentados com a peça de defesa (evento 20) houve alteração no contrato social da empresa emissora do cheque, passando a constar, somente, o senhor Arthur Lucena Ferreira da Silva como administrador da sociedade e sua assinatura no cartão autógrafo da empresa, conforme demonstrado no evento 20, arquivo 3. 7. Logo, tendo sido o cheque apresentado pelo recorrente em 19/12/2018, é legítima a devolução da cártula sem o efetivo pagamento pelo sacado, posto que o sócio que havia assinado o cheque, não possuía poderes junto ao banco para tanto.8. Desta maneira, demonstrado que a conduta do apelado foi legítima, e não tendo prova nenhuma de que a recusa no pagamento do cheque se deu por má-fé, não há que se falar em indenizações por danos material e moral. Neste sentido: ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Como medida de cautela e segurança, é dever do banco conferir a assinatura do emitente do cheque previamente à tentativa de sua compensação, com o fim de evitar fraudes. Logo, para se efetuar o devido pagamento do título, deve a assinatura aposta na cártula se encontrar em perfeita identidade com aquela constante nos registros bancários. A mera devolução de cheques emitidos por consumidor pessoa jurídica por divergência de assinatura não é capaz de, por si só, causar danos à sua honra. Recurso conhecido e não provido?. (TJDFT, APC. XXXXX, 20150510030664APC, Rel. Ana Maria Amarante , 6ª Turma Cível, publicado no DJE: 26/4/2016. Pág.: 376/425) 9. A sentença decidiu corretamente a lide ao julgar improcedente o pleito indenizatório, não merecendo correção.10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , in fine, da Lei n. 9.099 /95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 42).